Acórdão nº 0121824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Laura..... e marido Olímpio....., residentes em....., instauraram, em 6 de Julho de 1995, acção com processo comum e forma sumária, emergente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros....., com sede em....., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 4.152.500$00, com juros à taxa de 15%, desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais (152.500$00) e não patrimoniais (4.000.000$00) sofridos em consequência da morte de seu filho António....., ocorrida na sequência de acidente de viação inteiramente devido a culpa de Manuel....., condutor do veículo JJ..-.., pertencente a Rui..... e seguro na Ré por contrato titulado pela apólice nº .....[Na contestação a Ré informa que a apólice tem o nº..... e que o condutor é proprietário do JJ-..-...], abrangente das pessoas transportadas gratuitamente.

Com efeito, no dia 1 de Setembro de 1989, pelas 3 horas e quinze minutos, o Manuel..... conduzia o JJ ao Km 45,2 da Estrada Nacional nº .., no sentido ....- ...., levando como passageiro, no banco direito da frente, ao lado do condutor, o filho dos AA, e um outro passageiro no banco de trás.

Porque circulava a velocidade superior a 90 kms/hora, ao descrever uma curva para a sua esquerda, junto à estalagem....., perdeu o domínio do veículo, invadiu a faixa de rodagem oposta àquela em que transitava, bateu com a frente no muro que ladeia a estrada do lado esquerdo, fez um peão e embateu com a traseira no mesmo muro.

Em consequência deste acidente o filho dos AA Olímpio sofreu lesões que foram causa necessária da sua morte, ocorrida pelas 23 horas do mesmo dia 1 de Setembro.

Em 10 de Agosto de 1992 os AA requereram a notificação avulsa da Ré, cumprida no dia 12 seguinte.

Citada, contestou a Seguradora para, além de imputar a responsabilidade pelo acidente, ao menos em grande parte, a encandeamento súbito do condutor do JJ por veículo circulante em sentido contrário, alegar a prescrição do direito dos AA pois, tendo ocorrido o acidente em 1 de Setembro de 1989 e logo aí ficando eles a conhecer o direito que eventualmente lhes competia, a Ré só veio a ser citada em 3 de Outubro de 1995, mais de três anos sobre a ocorrência do facto e do conhecimento, pelos AA, do direito que lhes pudesse assistir.

Nem se diga que a notificação judicial avulsa operou a interrupção da prescrição pois, além de tal não ser meio idóneo para tanto, também decorreram mais de três anos entre a notificação judicial avulsa - 12.8.92 - e a citação da Ré - 3.10.95.

Responderam os AA à excepção para afirmar que a acção deu entrada em 6 de Julho de 1995, dentro do prazo de três anos iniciado após a notificação judicial avulsa de 12 de Agosto de 1992, tendo-se a citação por efectuada cinco dias depois de requrida; de resto, em 1 de Agosto de 1995 requereram os AA nova notificação judicial avulsa, efectuada no dia 8 do mesmo mês, com o que se iniciou novo prazo dentro do qual se efectuou a citação da Ré.

Face à defesa da Ré - o acidente teria ficado a dever-se a encandeamento do condutor do JJ por condutor desconhecido - requereram os AA a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel que impugnou a versão do acidente dada pela Seguradora de que resultaria a responsabilidade do desconhecido condutor e invocou a prescrição do eventual direito dos AA quanto ao Fundo.

Responderam os AA a esta excepção invocada pelo Fundo de Garantia Automóvel dizendo que só com a contestação da seguradora tiveram conhecimento de que o acidente pode ter sido causado por condutor desconhecido, pressuposto este da responsabilidade do Fundo.

Julgado o processo isento de nulidades e excepções dilatórias, o Ex.mo Juiz, por decisão de 20 de Fevereiro de 1997, julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e absolveu a Ré Seguradora do pedido por entender que a notificação judicial avulsa não é meio idóneo para interromper a prescrição; e decidiu da mesma forma quanto ao Fundo porque o início do prazo de prescrição não se compadece com a incúria do lesado em averiguar quem o lesou, sendo certo que a lei prescinde do conhecimento da pessoa do responsável.

Inconformados, apelaram os AA a pedir a revogação do decidido e prosseguimento da acção com especificação e questionário por não ocorrer a prescrição em relação a qualquer dos demandados.

Como resulta da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões 1ª - De acordo com o disposto pelo art. 323º, n.os 1 e 4, do Código Civil, a notificação judicial avulsa é um meio adequado ou idóneo para interromper a prescrição.

  1. - Tendo o acidente a que os autos se reportam ocorrido em 1 de Setembro de 1989, por via da notificação judicial avulsa junta com a petição inicial sob o doc. nº 2 e efectivada em 12 de Agosto de 1992, foi interrompido nesta data o prazo prescricional estabelecido pelo art. 498º, nº 1, do Código Civil.

  2. - Por via da aplicação da regra constante do art. 326º, do Código Civil, o termo do novo prazo prescricional ocorreu em 12 de Agosto de 1995.

  3. - Tendo a acção sido intentada em 6 de Julho de 1995 e submetida à distribuição nesse mesmo dia, tem de se considerar que, na mesma data, foi requerida a citação da Ré "Companhia de Seguros....., S. A."; 5ª - Tendo sido formulado aos recorrentes o convite constante do despacho fls. 16 - do qual os...

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