Acórdão nº 0121824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Laura..... e marido Olímpio....., residentes em....., instauraram, em 6 de Julho de 1995, acção com processo comum e forma sumária, emergente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros....., com sede em....., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 4.152.500$00, com juros à taxa de 15%, desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais (152.500$00) e não patrimoniais (4.000.000$00) sofridos em consequência da morte de seu filho António....., ocorrida na sequência de acidente de viação inteiramente devido a culpa de Manuel....., condutor do veículo JJ..-.., pertencente a Rui..... e seguro na Ré por contrato titulado pela apólice nº .....[Na contestação a Ré informa que a apólice tem o nº..... e que o condutor é proprietário do JJ-..-...], abrangente das pessoas transportadas gratuitamente.
Com efeito, no dia 1 de Setembro de 1989, pelas 3 horas e quinze minutos, o Manuel..... conduzia o JJ ao Km 45,2 da Estrada Nacional nº .., no sentido ....- ...., levando como passageiro, no banco direito da frente, ao lado do condutor, o filho dos AA, e um outro passageiro no banco de trás.
Porque circulava a velocidade superior a 90 kms/hora, ao descrever uma curva para a sua esquerda, junto à estalagem....., perdeu o domínio do veículo, invadiu a faixa de rodagem oposta àquela em que transitava, bateu com a frente no muro que ladeia a estrada do lado esquerdo, fez um peão e embateu com a traseira no mesmo muro.
Em consequência deste acidente o filho dos AA Olímpio sofreu lesões que foram causa necessária da sua morte, ocorrida pelas 23 horas do mesmo dia 1 de Setembro.
Em 10 de Agosto de 1992 os AA requereram a notificação avulsa da Ré, cumprida no dia 12 seguinte.
Citada, contestou a Seguradora para, além de imputar a responsabilidade pelo acidente, ao menos em grande parte, a encandeamento súbito do condutor do JJ por veículo circulante em sentido contrário, alegar a prescrição do direito dos AA pois, tendo ocorrido o acidente em 1 de Setembro de 1989 e logo aí ficando eles a conhecer o direito que eventualmente lhes competia, a Ré só veio a ser citada em 3 de Outubro de 1995, mais de três anos sobre a ocorrência do facto e do conhecimento, pelos AA, do direito que lhes pudesse assistir.
Nem se diga que a notificação judicial avulsa operou a interrupção da prescrição pois, além de tal não ser meio idóneo para tanto, também decorreram mais de três anos entre a notificação judicial avulsa - 12.8.92 - e a citação da Ré - 3.10.95.
Responderam os AA à excepção para afirmar que a acção deu entrada em 6 de Julho de 1995, dentro do prazo de três anos iniciado após a notificação judicial avulsa de 12 de Agosto de 1992, tendo-se a citação por efectuada cinco dias depois de requrida; de resto, em 1 de Agosto de 1995 requereram os AA nova notificação judicial avulsa, efectuada no dia 8 do mesmo mês, com o que se iniciou novo prazo dentro do qual se efectuou a citação da Ré.
Face à defesa da Ré - o acidente teria ficado a dever-se a encandeamento do condutor do JJ por condutor desconhecido - requereram os AA a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel que impugnou a versão do acidente dada pela Seguradora de que resultaria a responsabilidade do desconhecido condutor e invocou a prescrição do eventual direito dos AA quanto ao Fundo.
Responderam os AA a esta excepção invocada pelo Fundo de Garantia Automóvel dizendo que só com a contestação da seguradora tiveram conhecimento de que o acidente pode ter sido causado por condutor desconhecido, pressuposto este da responsabilidade do Fundo.
Julgado o processo isento de nulidades e excepções dilatórias, o Ex.mo Juiz, por decisão de 20 de Fevereiro de 1997, julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e absolveu a Ré Seguradora do pedido por entender que a notificação judicial avulsa não é meio idóneo para interromper a prescrição; e decidiu da mesma forma quanto ao Fundo porque o início do prazo de prescrição não se compadece com a incúria do lesado em averiguar quem o lesou, sendo certo que a lei prescinde do conhecimento da pessoa do responsável.
Inconformados, apelaram os AA a pedir a revogação do decidido e prosseguimento da acção com especificação e questionário por não ocorrer a prescrição em relação a qualquer dos demandados.
Como resulta da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões 1ª - De acordo com o disposto pelo art. 323º, n.os 1 e 4, do Código Civil, a notificação judicial avulsa é um meio adequado ou idóneo para interromper a prescrição.
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- Tendo o acidente a que os autos se reportam ocorrido em 1 de Setembro de 1989, por via da notificação judicial avulsa junta com a petição inicial sob o doc. nº 2 e efectivada em 12 de Agosto de 1992, foi interrompido nesta data o prazo prescricional estabelecido pelo art. 498º, nº 1, do Código Civil.
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- Por via da aplicação da regra constante do art. 326º, do Código Civil, o termo do novo prazo prescricional ocorreu em 12 de Agosto de 1995.
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- Tendo a acção sido intentada em 6 de Julho de 1995 e submetida à distribuição nesse mesmo dia, tem de se considerar que, na mesma data, foi requerida a citação da Ré "Companhia de Seguros....., S. A."; 5ª - Tendo sido formulado aos recorrentes o convite constante do despacho fls. 16 - do qual os...
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