Acórdão nº 0130039 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 11.7.2000, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, o Ministério Público, ao abrigo do disposto, nos artigos 26-A, CPrC, 45º-3, da Lei nº 11/87, de 7.4 e 5º-1, e), da Lei nº 60/98, de 27.8 (Estatuto do Mº Pº), na defesa dos interesses difusos que lhe incumbe proteger, veio requerer providência cautelar não especificada, nos termos do art. 381º, ss, CPrC, contra R...., cidadão espanhol, com domicílio profissional na ............, Vila Nova de Cerveira, pedindo, se ordene que o requerido R..... cesse de imediato a actividade que desenvolve no depósito de sucata, sito no seu lote de terreno, com 2400 m2, no estremo do arruamento principal do ............. de V N Cerveira; fixando-se-lhe uma sanção pecuniária compulsória, em montante adequado e suficiente, para assegurar o cumprimento da requerida providência que vier a ser decretada, nos termos dos art.s 383º-2, CPrC e 829º-A, CC, porquanto, na exploração do referido lote de terreno, o requerido, desde 1994, vai ali acumulando sucata variada, com depósito e transformação de entulhos (ferro velho, automóveis, baterias, frigoríficos, pneus e resíduos sólidos), como em terrenos adjacentes que entretanto comprara, sem qualquer critério.

Não curou de vedar tal depósito da sucata, que é visível do exterior, nem tem uma zona de protecção circundante (art. 4º, nº 1 e 3, do Dec Lei nº268/98, de 28.8), estendendo-se até à via pública.

Aí, não tem área de desmonte de peças, de armazenagem de produtos perigosos, nem a sucata que recebe, é submetida a descontaminação (art. 5º, nº 2 e 3, ib); o solo não foi objecto de impermeabilização, e próximo há cursos de água que desaguam no Rio Minho.

Óleos e substâncias derramadas no solo, poluem e afectam os subterrâneos de água.

Da queima, a céu aberto, de resíduos sólidos, há a libertação de fumos , poeiras e cheiros; do que resulta afectação da qualidade do ar e incómodos e mal-estar para os moradores próximos.

A indiscriminação do depósito da sucata, alberga roedores, propagadores de doenças.

Nela se contêm resíduos perigosos (tabelas 3-B e 4, do Dec Lei nº 121/90, de 9.4 e anexos B e II da Directiva 91/689/CEE, de 12.12, CEE), que fazem perigar a saúde dos habitantes próximos e poluem o ambiente.

O local confronta com a linha férrea, que liga o Porto à Galiza, que tal qual está afecta o equilíbrio paisagístico.

A sua instalação, ao presente, não se encontra licenciada (art. 7º, Dec Lei nº 268/98) e tem de obedecer a condicionamento de implantação legais.

Posto em causa pelo requerido está o direito à saúde e à qualidade de vida (art.s 70º, CC e 24º, CRP), bem como a lesão do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66º, CRP).

A manter-se a situação e actividade, há uma lesão contínua ao ambiente, como valor em si mesmo (art. 5º, 2 a), Lei 11/87, de 7.4), dado dela advir consequências nefastas para alguns dos seus componentes: ar, água e solo; como agravamento e sua degradação; e continuada violação dos direitos à saúde, bem estar e qualidade de vida da população residente na zona.

Importará, por isso, prevenir e evitar a ocorrência de novas e contínuas lesões de tais valores, ordinária e fundamentalmente protegidos.

Deduzindo oposição, o requerido R.....

-excepcionou a incompetência em razão da matéria deste Tribunal Cível, atribuindo-a ao foro administrativo; -e impugnando, historia as suas divergências de âmbito juridico-administrativo com a Câmara local, quanto ao desenvolvimento da sua actividade de depósito de sucata no local ora em causa, que por não ser deste foro cível ora não importa referir; bem ainda rejeita os moldes desenhados pelo requerente da providência; no entanto, aceitando a exploração do depósito da sucata, que diz acondicionada e protegida com muros de blocos de 2 x 3 m, rede e pano verde que a torna invisível do exterior; possuindo barracão de corte, de desmontagem de peças usadas. No mais, enjeita a violação de quais dos invocados direitos legalmente protegidos; considerando a requerida providência destituída de fundamento legal e material e inadequada processualmente à resolução de tal litígio.

Conclui pela procedência da excepção e/ou improcedência da providência requerida.

Indica prova testemunhal, requerendo a notificação da Câmara para juntar documentos e a solicitação à DRAN de análise da qualidade das águas subterrâneas das proximidades do local questionado, como da medição da qualidade do ar ambiente Produziu-se despacho, admitindo os róis de testemunhas, ordenando-se a notificação à Câmara; mas, quanto à perícia requerida e referida, entendeu-se que não era necessária de momento, "atento o carácter sumário da prova neste tipo de processo", assim se indeferindo.

Havendo notificação ordenada, do assim decidido não foi interposto qualquer recurso.

O Tribunal deslocou-se ao local; e perante a prova produzida e apresentada, teve por assente a seguinte matéria: 1.-O requerido é proprietário de um lote de terreno, com 2 400 m2, sito no estremo do arruamento principal do ............ de Vila Nova de Cerveira, e, em 19.4.1994, obteve a licença de utilização de tal local, como armazém.

  1. -Todavia, desde o ano de 1994, vai ali acumulando sucata variada, e, actualmente, possui e explora uma indústria de depósito e transformação de entulhos, onde se amontoa ferro velho, carcaças de veículos automóveis em fim de vida, baterias, pneus e outros resíduos sólidos, abreviadamente designada por depósito de sucata.

  2. -O requerido tem vindo a adquirir os terrenos adjacentes, a norte do lote onde se situa tal depósito de sucata, e aí tem vindo a espalhar toneladas de resíduos ferrosos e demais entulho, sem qualquer critério.

  3. -O depósito da sucata não é envolvido por qualquer sebe vegetal, existindo apenas um muro de blocos e uma rede e um pano verde, que não impedem a visibilidade do exterior da sucata e entulho ali sobrepostos em altura, em área não coberta, nem por uma zona de protecção circundante.

  4. -Nos terrenos confinantes, posteriormente adquiridos pelo requerido, nem sequer estão assinalados os respectivos limites, estendendo-se o amontoado da sucata, detritos e entulho, até junto do asfalto da via pública.

  5. -Não existe em tal depósito de sucata, área especialmente prevista para operações de desmonte de sucata e armazenagem de produtos perigosos; nem a sucata recebida é imediatamente submetida à respectiva contaminação, por via da remoção e separação dos resíduos perigosos.

  6. -O solo do depósito da sucata não foi objecto de impermeabilização; sendo que, próximo do local, correm cursos de água, que desaguam no Rio Minho.

  7. -No depósito da sucata, há vestígios de óleos e de...

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