Acórdão nº 0130059 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2001 (caso None)

Data26 Abril 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam e conferência no Tribunal da Relação: Agravante: Vítor....., casado, cirurgião, residente na Rua....., .....; Agravada: Maria....., casada, advogada, residente na Rua....., ......

Maria..... intentou acção de regulação do exercício do poder paternal, com pedido de fixação de alimentos provisórios contra seu marido Vítor....., com vista a ver regulado o poder paternal da menor filha de ambos Catarina ......

Por despacho de 15.9.00 foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, tendo o requerido agravado do correspondente despacho.

O recurso de agravo foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

As partes e o M.ºP.º ofereceram as suas alegações, tendo este suscitado a questão prévia de o agravo apenas dever subir com o recurso que se interpuser da decisão final.

Cumpriu-se o n.º 2 do art. 704.º, aplicável por força do disposto no art. 749.º, ambos do Cód. Proc. Civil, tendo o agravante defendido que o recurso subiu no momento adequado, por o n.º 2 do art. 185.º da OTM se não aplicar às decisões provisórias e cautelares proferidas ao abrigo do disposto no art. 157.º do mesmo diploma legal.

O relator deste proferiu o despacho de fls 109, mediante o qual alterou o regime fixado na 1.ª instância para a subida do recurso, determinando que suba diferidamente, com o recurso que se interpuser da decisão final.

Pediu o agravante que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, nos termos do art. 700.º n.º 3 do Cód. Proc. Civil, expendendo novas considerações sobre o tema.

Cumpre fazer uma primeira observação.

Nos autos foi proferido um despacho no qual se manifestou a posição do relator sobre a questão levantada pelo M.ºP.º na sua contra-alegação, permitindo-se ao agravante que sobre a mesma dissertasse, ao abrigo dos art.s 704.º n.º 2 e 702 n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

No seguimento da posição tomada pelo agravante foi proferido o despacho que o mesmo requereu fosse submetido à conferência.

A norma que permite à parte que se considere prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, que requeira que sobre a matéria em causa recaia acórdão - n.º 3 do art. 700.º - não lhe permite que teça novas considerações sobre o tema decidendum. Essa oportunidade já foi conferida ao manifestar-se o projecto do que iria ser decidido e dela aproveitou o agravante.

Depois de proferido o despacho a sujeitar à conferência aquele com o qual o requerente se não conformou, só a parte...

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