Acórdão nº 0130084 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

STAND..., MANUEL..., MANUEL JOAQUIM... e MARIA... vieram deduzir embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa, com forma sumária, que lhes foi movida por MANUEL ALEXANDRE....

Como fundamento, alegaram, em síntese, que as letra dadas à execução foram entregues para servirem de garantia do pagamento do montante de um cheque que os embargantes haviam emitido a favor do exequente, que os avais foram dados a favor do próprio exequente e com os títulos em branco na face posterior das letras, sem convenção de preenchimento, o que toma nulos os mesmos avais.

O embargado contestou, impugnando os factos articulados pelos embargantes e alegando que as letras titulam os juros moratórias de uma dívida da 1ª embargante para consigo e que, como o aval foi dado à "firma subscritora", a única interpretação possível para esta expressão é a de que os 2º, 3º e 4º embargantes deram o seu aval à 1ª embargante.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

O processo prosseguiu com o despacho saneador, selecção da matéria de facto relevante e indicação das provas.

..........

  1. Os factos Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O exequente/embargado é portador de quatro letras, todas emitidas em 04-11-96, aceites pela 1ª executada/embargante (Stand...) e avalizadas pelos 2º e 3º executados/embargantes e cada uma delas no valor de 430.000$00 e com vencimento, respectivamente, em 20-09-98, 20-10-98, 20-11-98 e 20-12-98 [A), B), C) e D)).

    1. Os avalistas prestaram o aval referido no ponto 1. nos seguintes termos: "Dou o meu aval à firma subscritora" (E).

    2. O nome e morada do sacador, o valor, o local de pagamento e os dizeres "nós ou à nossa ordem a quantia de quatrocentos e trinta mil escudos", inscritos nas letras foram manuscritos por pessoa diversa dos executados (5º).

    3. As letras referidas no ponto 1. correspondem a parte de um pagamento acordado entre o exequente e a embargante Stand..., por meio de letras de câmbio avalizadas pelos 2º e 3º executados (6º).

    4. O aval a que se alude nos pontos 1. e 2. por parte dos 2º e 3º executados foi prestado a favor da aceitante(7º).

  2. Mérito dos recursos ..........

    Recurso de apelação São várias as questões suscitadas pelos apelante, pelo que as apreciaremos individualmente, seguindo a ordem das conclusões.

    Sustentam os recorrentes que não poderia ser quesitada a matéria constante do quesito 7º, devendo ser considerada como...

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