Acórdão nº 0130087 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2001 (caso None)

Data01 Março 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"...", com sede na Rua..., n.º ..., Porto, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra Ana... e marido Isidoro..., residentes na Rua de..., n.º..., Rio Tinto, pedindo a condenação destes últimos no pagamento da quantia de 1.295.510$00, juros vencidos no montante de 367.061$00 e aqueles que entretanto se forem vencendo até integral pagamento daquela mencionada quantia.

Para o efeito, o Autor alega que os Réus vêm ocupando um espaço com a área aproximada de 15 m2 que faz parte de um prédio constituído em propriedade horizontal, sito nas Ruas..., Rua do..., Rua... e Estrada da..., Porto, na sequência de um contrato-promessa de arrendamento, inicialmente celebrado com Maria..., cuja posição contratual foi cedida por esta última àqueles; acrescenta que, por força desse contrato escrito, celebrado a 1.12.1987 com aquela Maria..., esta passou, desde logo, a ocupar o mencionado espaço para aí desenvolver a actividade de comércio de papelaria e tabacaria, mediante o pagamento da renda mensal de 15.000$00, mais se obrigando, entre o mais, a cumprir o regime estabelecido no "Estatuto" regulamentador do condomínio do prédio onde se insere o dito espaço, sendo expressamente estabelecido que ficava vedado àquela contraente utilizar, para estacionamento de veículos, as ruas existentes dentro dos muros que delimitam os edifícios que constituem o dito prédio constituído em propriedade horizontal; adianta que, na sequência de contrato de cessão da posição contratual da referida Maria... a favor dos Réus e relativamente ao mencionado contrato escrito, estes passaram, desde finais de 1990, a explorar o estabelecimento de papelaria e tabacaria instalado no aludido espaço objecto daquele contrato-promessa; aduz ainda que, apesar de estarem vinculados à mencionada cláusula de proibição de estacionamento de viaturas e ao que expressamente vinha previsto a tal respeito no "Estatuto" do dito condomínio, passaram os Réus a ocupar indevidamente um espaço destinado a aparcamento, mesmo após terem sido advertidos pela Administração do condomínio que não o podiam fazer, a ponto de ter sido objecto de deliberação da Assembleia Geral daquele condomínio sancionar tal actuação com a multa diária de 1.000$00; foi em função dessa deliberação que, por os Réus terem mantido essa atitude de ocuparem espaço destinado ao aparcamento de viaturas, a Administração passou a debitar àqueles uma importância diária de 1.000$00 e mais tarde de 3.000$00 pela vezes que procediam a tal ocupação, daí se tendo apurado aquele montante peticionado e não pago de 1.662.571$00, apesar de os Réus terem sido advertidos para efectuarem o seu pagamento.

Os Réus, citados para os termos da acção, vieram, para além do mais, apresentar defesa por excepção, argumentando que o regime sancionatório de multas não lhes era aplicável, dado não deterem a qualidade de condóminos e daí não poderem considerar-se vinculados às deliberações tomadas pela dita Assembleia de Condóminos quanto a tal matéria, bem assim às decisões a esse mesmo propósito tomadas pelo Administrador do Condomínio; para além disso, impugnaram parte da matéria que sustentava o pedido formulado nos autos pelo Autor.

Este último apresentou ainda resposta, refutando a defesa por excepção alegada pelos Réus, concluindo pela sua improcedência e pela procedência do inicialmente peticionado.

Subsequentemente, veio a realizar-se audiência preliminar, onde não foi possível a conciliação entre as partes e onde as mesmas mantiveram a posição por si assumida nos respectivos articulados, após o que foi proferido despacho saneador em que, tomando-se conhecimento da matéria excepcional deduzida pelos Réus e dando-se procedência à mesma, se concluiu pela improcedência da acção.

Do assim decidido, veio a interpor recurso de apelação o Autor, tendo concluído as sua alegações da forma que se passa a indicar: - A obrigação assumida pelos Recorridos, no que tange ao estacionamento de viaturas e outras imposições aos condóminos, ou seja, tomar conhecimento dos "Estatutos" do..., cumpri-los integralmente e fazê-los cumprir, nasceu com a celebração do contrato de cessão da posição contratual de 8 de Julho de 1991, através do qual assumiram a posição de promitentes-arrendatários, ou melhor dizendo, de arrendatários no contrato de l de Dezembro de 1987; - Pois, da análise do acordo escrito de l de Dezembro de 1987 resulta que, pese embora a qualificação jurídica atribuída - contrato promessa de arrendamento - o que efectivamente se realizou foi um verdadeiro contrato de arrendamento ou de locação, ou seja, aquele "pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição" - cf. art.1022, do CC; - Na verdade, sendo o contrato de arrendamento um contrato sinalagmático ou de bilateralidade perfeita, para se poder falar em arrendamento é necessária a entrega do objecto locado, o exercício nele de determinada actividade e a fixação imediata do pagamento de uma renda, como contrapartida da fruição do imóvel; - No caso dos autos, flui da matéria dada como provada, designadamente do contrato-promessa de arrendamento de 1 de Dezembro de 1987, que as partes estipularam além da entrega imediata do locado, a fixação de uma renda anual de 180.000$00, devida desde a assinatura do contrato-promessa; - Esta situação não sofreu qualquer alteração, por virtude da substituição do primitivo arrendatário pelos ora Recorridos, operada pelo contrato de cessão da...

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