Acórdão nº 0130091 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 08 de Março de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca do Porto, onde foi inicialmente averbado à ... secção do ......, e posteriormente remetido ao ..........., M........... instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade J........ S. A., com sede na rua ............, no Porto, no qual requereu que fosse decretada a suspensão da eficácia e execução das deliberações que identifica, tomadas na assembleia geral desta última realizada em 2000/04/17, naquela sede social.
Citada a requerida para se pronunciar, esta veio arguir a incompetência absoluta do tribunal para a tramitação do procedimento instaurado.
O Senhor Juiz proferiu então despacho, no sentido de considerar competente para a apreciação e julgamento da providência peticionada, o tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia, e, em consequência, absolveu a requerida da instância, por incompetência absoluta do tribunal.
De tal despacho a requerente agravou, tendo, nas suas alegações, aduzido as seguintes conclusões: 1º - Existe um conflito entre os tribunais judiciais do Porto e o tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, por força das decisões de incompetência material de ambos para instruírem e julgarem providências cautelares de suspensão de deliberações sociais.
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- O tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, nos seus dois juízos, uniformizou a jurisprudência, a qual entende que o art. 89º da Lei n.º 3/99 não consagrou a sua competência material para apreciar providências cautelares.
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- Em face da situação pública e notória de impossibilidade de julgamento das questões supra aludidas, dispõem os arts. 62º, 63º e 77º da Lei n.º 3/99, que os tribunais judiciais têm competência genérica e deverão apreciar as questões e causas não atribuídas a outro tribunal.
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- O vazio judicial viola frontalmente os arts. 20º e 205º da Constituição, 8º do CC e 3º do EMJ.
Termina, requerendo a atribuição de competência ao tribunal judicial do Porto para apreciar a questão que lhe foi colocada.
Contra alegando, a recorrida pronunciou-se pela confirmação do despacho recorrido.
O Senhor Juiz limitou-se a ordenar a remessa dos autos a este Tribunal.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar.
II - O presente agravo vem interposto do despacho que considerou o tribunal cível da comarca do Porto incompetente, em razão da matéria, para a tramitação do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, já que tal competência se radica no tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia.
Nas suas conclusões, a agravante começa por referir que, em virtude deste último tribunal, nos seus dois juízos, ter uniformizado a jurisprudência de que...
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