Acórdão nº 0130091 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução08 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca do Porto, onde foi inicialmente averbado à ... secção do ......, e posteriormente remetido ao ..........., M........... instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade J........ S. A., com sede na rua ............, no Porto, no qual requereu que fosse decretada a suspensão da eficácia e execução das deliberações que identifica, tomadas na assembleia geral desta última realizada em 2000/04/17, naquela sede social.

Citada a requerida para se pronunciar, esta veio arguir a incompetência absoluta do tribunal para a tramitação do procedimento instaurado.

O Senhor Juiz proferiu então despacho, no sentido de considerar competente para a apreciação e julgamento da providência peticionada, o tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia, e, em consequência, absolveu a requerida da instância, por incompetência absoluta do tribunal.

De tal despacho a requerente agravou, tendo, nas suas alegações, aduzido as seguintes conclusões: 1º - Existe um conflito entre os tribunais judiciais do Porto e o tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, por força das decisões de incompetência material de ambos para instruírem e julgarem providências cautelares de suspensão de deliberações sociais.

  1. - O tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, nos seus dois juízos, uniformizou a jurisprudência, a qual entende que o art. 89º da Lei n.º 3/99 não consagrou a sua competência material para apreciar providências cautelares.

  2. - Em face da situação pública e notória de impossibilidade de julgamento das questões supra aludidas, dispõem os arts. 62º, 63º e 77º da Lei n.º 3/99, que os tribunais judiciais têm competência genérica e deverão apreciar as questões e causas não atribuídas a outro tribunal.

  3. - O vazio judicial viola frontalmente os arts. 20º e 205º da Constituição, 8º do CC e 3º do EMJ.

Termina, requerendo a atribuição de competência ao tribunal judicial do Porto para apreciar a questão que lhe foi colocada.

Contra alegando, a recorrida pronunciou-se pela confirmação do despacho recorrido.

O Senhor Juiz limitou-se a ordenar a remessa dos autos a este Tribunal.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar.

II - O presente agravo vem interposto do despacho que considerou o tribunal cível da comarca do Porto incompetente, em razão da matéria, para a tramitação do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, já que tal competência se radica no tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia.

Nas suas conclusões, a agravante começa por referir que, em virtude deste último tribunal, nos seus dois juízos, ter uniformizado a jurisprudência de que...

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