Acórdão nº 0130108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução01 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do Porto, DIAMANTINO... intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra CASIMIRO... e mulher, ROSA... pedindo a declaração de resolução do contrato-promessa outorgado em 30/3/93, por incumprimento dos RR., e a condenação destes no pagamento da quantia de esc. 5.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal, ou, caso assim se não entenda, a proceder à devolução de esc. 2.500.000$00, valor do sinal, tudo com juros legais desde a data da citação.

Fundamentando a sua pretensão, o A. alegou que outorgou com os RR. um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano, destinado a habitação, em cujo escrito ficou clausulado que a escritura definitiva seria realizada logo que o prédio estivesse concluído e toda a documentação em ordem para o efeito, o que ficou previsto ocorrer em Setembro de 1993, mas não se verificou porque, nessa data, estando a obra terminada, o R. informou que não tinha a licença camarária da obra e de habitabilidade.

Mais alegou que, porque o R. não dava solução ao caso, o A. intentou acção em que o prazo para a outorga da escritura foi fixado em quatro meses, mediante acordo homologado por sentença de 16/02/95.

Finalmente articulou que, decorrido o prazo, em 23/6/95, o A. solicitou ao R. o envio de documentos e a indicação da data da escritura e, no silêncio desde, em 3/8/95 marcou a escritura para 28/9, devendo os documentos necessários ser entregues no Cartório Notarial e o duplicado do Modelo 129 ser enviado ao A. «em tempo útil», sendo que o R. apenas fez entrega de parte dos documentos na tarde do dia 27, não facultando os que permitiam proceder ao registo provisório da hipoteca, apesar de saber desde o início que o A. iria recorrer ao crédito bancário, e a liquidação da sisa.

Na contestação apresentada os RR. alegaram, em síntese, que foram entregues no Cartório, antes do dia marcado para a escritura, todos os documentos necessários à realização da mesma, bem como lhe foi remetida cópia do modelo 129 para o pagamento da sisa, ficando o acto por efectuar apenas porque o A., desinteressado do negócio, não compareceu.

Reconvindo, pedem a declaração de resolução do contrato por incumprimento do A., com perda do sinal, e condenação deste na indemnização de esc. 5.000.000$00 por prejuízos sofridos com a não celebração do contrato prometido.

Para tanto, alegaram que foram entregues, no Cartório Notarial, todos os documentos necessários à realização da escritura e enviado ao A. o modelo 129, não tendo ele comparecido no dia, hora e local que marcou.

A final, na procedência do pedido principal, foi declarado resolvido o contrato e os RR. condenados a pagar ao A. esc. 5.000.000$00 - o dobro do sinal -, com juros desde a citação. O pedido reconvencional improcedeu.

Os RR. apelaram, pedindo a revogação da sentença com a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, concedendo-se-lhes o direito de fazer seu o sinal recebido ou, caso assim se não entenda, haver enriquecimento sem causa do A..

Para tanto, em termos de conteúdo útil, formularam as seguintes conclusões: - Ao marcar a escritura para o dia 28 de Setembro de 1995, o A., tacitamente, prorrogou o prazo, de 16/6/95, que havia sido fixado por ambos na transacção judicial. Por isso, não colhem todos os factos anteriores à data marcada para a escritura nos quais a douta sentença se perde; - A licença de habitabilidade não era imprescindível para a outorga da escritura, sendo suficiente a licença de construção, que foi entregue. É o próprio Notário perante quem a escritura iria ser realizada que o atesta dizendo que "toda a documentação que dizia respeito ao promitente vendedor foi apresentada"; - A outorga da escritura só não se realizou pelo facto de o A. não ter comparecido, na hora e data por si marcada. Daí a sua constituição, a partir de então, em mora; - Aquele comportamento do A., que, tendo suscitado a confiança do R., depois não compareceu à...

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