Acórdão nº 0130108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do Porto, DIAMANTINO... intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra CASIMIRO... e mulher, ROSA... pedindo a declaração de resolução do contrato-promessa outorgado em 30/3/93, por incumprimento dos RR., e a condenação destes no pagamento da quantia de esc. 5.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal, ou, caso assim se não entenda, a proceder à devolução de esc. 2.500.000$00, valor do sinal, tudo com juros legais desde a data da citação.
Fundamentando a sua pretensão, o A. alegou que outorgou com os RR. um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano, destinado a habitação, em cujo escrito ficou clausulado que a escritura definitiva seria realizada logo que o prédio estivesse concluído e toda a documentação em ordem para o efeito, o que ficou previsto ocorrer em Setembro de 1993, mas não se verificou porque, nessa data, estando a obra terminada, o R. informou que não tinha a licença camarária da obra e de habitabilidade.
Mais alegou que, porque o R. não dava solução ao caso, o A. intentou acção em que o prazo para a outorga da escritura foi fixado em quatro meses, mediante acordo homologado por sentença de 16/02/95.
Finalmente articulou que, decorrido o prazo, em 23/6/95, o A. solicitou ao R. o envio de documentos e a indicação da data da escritura e, no silêncio desde, em 3/8/95 marcou a escritura para 28/9, devendo os documentos necessários ser entregues no Cartório Notarial e o duplicado do Modelo 129 ser enviado ao A. «em tempo útil», sendo que o R. apenas fez entrega de parte dos documentos na tarde do dia 27, não facultando os que permitiam proceder ao registo provisório da hipoteca, apesar de saber desde o início que o A. iria recorrer ao crédito bancário, e a liquidação da sisa.
Na contestação apresentada os RR. alegaram, em síntese, que foram entregues no Cartório, antes do dia marcado para a escritura, todos os documentos necessários à realização da mesma, bem como lhe foi remetida cópia do modelo 129 para o pagamento da sisa, ficando o acto por efectuar apenas porque o A., desinteressado do negócio, não compareceu.
Reconvindo, pedem a declaração de resolução do contrato por incumprimento do A., com perda do sinal, e condenação deste na indemnização de esc. 5.000.000$00 por prejuízos sofridos com a não celebração do contrato prometido.
Para tanto, alegaram que foram entregues, no Cartório Notarial, todos os documentos necessários à realização da escritura e enviado ao A. o modelo 129, não tendo ele comparecido no dia, hora e local que marcou.
A final, na procedência do pedido principal, foi declarado resolvido o contrato e os RR. condenados a pagar ao A. esc. 5.000.000$00 - o dobro do sinal -, com juros desde a citação. O pedido reconvencional improcedeu.
Os RR. apelaram, pedindo a revogação da sentença com a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, concedendo-se-lhes o direito de fazer seu o sinal recebido ou, caso assim se não entenda, haver enriquecimento sem causa do A..
Para tanto, em termos de conteúdo útil, formularam as seguintes conclusões: - Ao marcar a escritura para o dia 28 de Setembro de 1995, o A., tacitamente, prorrogou o prazo, de 16/6/95, que havia sido fixado por ambos na transacção judicial. Por isso, não colhem todos os factos anteriores à data marcada para a escritura nos quais a douta sentença se perde; - A licença de habitabilidade não era imprescindível para a outorga da escritura, sendo suficiente a licença de construção, que foi entregue. É o próprio Notário perante quem a escritura iria ser realizada que o atesta dizendo que "toda a documentação que dizia respeito ao promitente vendedor foi apresentada"; - A outorga da escritura só não se realizou pelo facto de o A. não ter comparecido, na hora e data por si marcada. Daí a sua constituição, a partir de então, em mora; - Aquele comportamento do A., que, tendo suscitado a confiança do R., depois não compareceu à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO