Acórdão nº 0130146 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - Nos autos de execução pendentes na ........... do Porto, em que é Exequente "C..........., S. A. " e Executado A..........., como diligência prévia da penhora, foi solicitada informação ao BANCO DE PORTUGAL, invocando-se o art. 861º-A, n.º 6 CPC sobre quais as instituições em que os executados eram detentores de contas bancárias.

A Instituição interpelada declarou-se impossibilitada de dar cumprimento ao solicitado alegando tratar-se de factos cobertos pelo segredo bancário e, por isso, não ter poderes para exigir tais informações às instituições de crédito e facultá-las a terceiros.

O Ex.mo Juiz julgou não justificada a recusa do Banco de Portugal e condenou-o na multa de 1UC.

Reagindo contra a decisão, o BANCO DE PORTUGAL interpôs este recurso de agravo, pedindo a sus revogação, tanto quanto à não aceitação da justificação, como à condenação em multa.

Para tanto, formulou estas conclusões: - A decisão recorrida fez errada interpretação do n.º 6 do artigo 861º-A CPC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (art. 266º-2 CR), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites; - Com efeito, o que no n.º 6 do art. 861º-A se estabelece é uma obrigação uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros; - O Tribunal "a quo" fez igualmente errada interpretação do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo bancário; - Não é defensável, a título interpretativo, dizer-se que o n.º 6 do art. 861º-A, ao mandar pedir através do BP uma informação que até aqui era pedida directamente às instituições de crédito, alterou o regime do segredo bancário em Portugal; - Ainda que assim não fosse, o Banco de Portugal só estaria em condições de se responsabilizar pela informação prestada aos tribunais se dispusesse dos poderes de fiscalização e sancionatórios necessários para impor o cumprimento do dever às instituições de crédito, não sendo lícito pretender que eles lhe foram conferidos, de forma indirecta, pelo dito n.º 6 do art. 861º-A, sob pena de se colocar este preceito em desconformidade com o referido princípio da legalidade, pelo já...

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