Acórdão nº 0130169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na 3ª Vara Cível da comarca do Porto corre termos acção executiva registada sob o nº ..., em que é Exequente Companhia de Seguros..., e é Executado Ventura... na qual, por despacho de 07/04/2000, foi ordenado que se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o Executado é detentor de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas, nos termos do nº 6 do art. 861º-A do CPC (na redacção introduzida pelo DL nº 375-A/99, de 20 de Setembro).

O Banco de Portugal, por ofício de 12/04/2000 cuja fotocópia consta de fls. 17 e 18 destes autos e que deu entrada em 20/06/2000, alinhou as suas razões pelas quais se escusou de prestar tal informação solicitada.

Por despacho de 07/07/2000, cuja cópia consta de fls. 19 e 20, foi decidido pelo Mmº Juiz a quo que a recusa do Banco de Portugal não é justificada, pelo que o condenou na multa de 1 UC.

Inconformado, agravou o Banco de Portugal, culminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco de Portugal.

2 - A decisão recorrida fez, salvo melhor juízo, errada interpretação do nº 6 do artigo 861º-A do CPC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade de poderes públicos administrativos ( artigo 266º, nº 2, da Constituição ), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.

3 - Com efeito, o que o nº 6 do artigo 861º-A se estabelece é uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros.

4 - O Tribunal "a quo" fez igualmente errada interpretação do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo bancário, pois o segredo profissional das instituições de crédito abrange todos os "' factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes", o que manifestamente inclui a titularidade de contas de depósito.

5 - Não é defensável, a título interpretativo, dizer que o nº 6 do artigo 861º-A do CPC, ao mandar pedir através do Banco de Portugal uma informação que até aqui era pedida directamente às...

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