Acórdão nº 0130177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
A sociedade FÁBRICA ..........., LDA foi declarada falida a .... de ..... de 19.., por sentença transitada em julgado.
Abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações previstas na lei.
Conforme o disposto no art. 188º nº 1 do CPEREF, foram reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.
No saneador foram considerados verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; os créditos foram aí graduados nos seguintes termos:
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Pelo produto da venda do bem imóvel: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco ......, S.A., 4º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos.
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Pelo produto dos bens móveis: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas, 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os reclamantes Alice ....... e outros (fls. 792 a 795) e o Instituto .......... (I...), tendo concluído assim as respectivas alegações: Conclusões dos 1ºs. recorrentes 1. Decidiu-se no saneador-sentença que: a) gozam do privilégio imobiliário geral e, em consequência, procedeu-se à sua graduação, de modo a serem pagos no 2º lugar, pelo produto da venda do imóvel, os seguintes créditos: - 2 (fls. 23); 6 (fls. 47); 7 (fls. 49); 8 (fls. 51); 9 (fls. 53); 10 (fls. 55); 11 (fls. 57); 12 (fls. 59); 13 (fls. 61);14 (fls. 63); 15 (fls. 65); 16 (fls. 67); 17 (fls. 70); 18 (fls. 72); 19 (fls. 74); 20 (fls. 76); 21 (fls. 78); 22 (fls. 80); 23 (fls. 82); 24 (fls. 84); 25 (fls. 86); 26 (fls. 88); 27 (fls. 90); 28 (fls. 92); 29 (fls. 94); 30 (fls. 96); 31 (fls. 98); 32 (fls. 100); 33 (fls. 102); 34 (fls. 104); 35 (fls. 106); 36 (fls. 108); 37 (fls. 110); 38 (fls. 112); 39 (fls. 114); 40 (fls. 116); 41 (fls. 118); 42 (fls. 120); 43 (fls. 122); 44 (fls. 124); 45 (fls. 126); 46 (fls. 128); 47 (fls. 130); 48 (fls. 132); 49 (fls. 134); 50 (fls. 136); 51 (fls. 138); 52 ( fls. 140); 53 (fls. 142); 54 (fls. 144); 55 (fls. 146); 56 (fls. 148); 57 (fls. 150); 58 (fls. 152); 59 (fls. 154); 60 (fls. 156); b) gozam do privilégio imobiliário geral e, em consequência procedeu-se à sua graduação, de modo a serem pagos no 2º lugar, pelo produto da venda do imóvel, os seguintes créditos, e bem assim decidiu que gozam do privilégio mobiliário geral e, em consequência procedeu à sua graduação, de modo a serem pagos no 2º lugar, pelo produto da venda dos móveis, os seguintes créditos: 62 (fls. 169); 63 (fls. 173); 121 (fls. 603); 122 (fls. 607) e 123 (fls. 611).
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O Senhor Juiz "a quo"...
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