Acórdão nº 0130197 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

MARIA... propôs acção, com processo sumário, contra (inicialmente) ..., Lda e Francisco..., pedindo que os RR fossem condenados a demolirem o anexo avançado instalado na fracção BX do prédio dos autos, bem como a recolocarem a parte do terraço onde aquele está implantado na sua traça original.

Na fase de instrução da acção procedeu-se a habilitação do adquirente José..., passando este a intervir no processo em substituição e no lugar da 1ª ré.

A final, após audiência de julgamento, a acção foi julgada procedente por sentença transitada em julgado, depois de confirmada em recurso interposto para esta Relação.

A autora requereu então execução de sentença para prestação de facto, posteriormente convertida em prestação de facto por outrem.

O executado José... veio embargar tal execução alegando, em síntese, não ter sido citado para a acção declarativa e, consequentemente, ter-lhe sido coarctada a possibilidade de deduzir a sua defesa.

No saneador-sentença a seguir proferido, os embargos foram julgados improcedentes.

Essa decisão foi, porém, revogada por acórdão desta Relação (fls. 52 e segs.) que, considerando que o Réu não havia sido citado na acção declarativa e não tinha intervindo nesse processo, julgou procedente o recurso e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado, revogando a sentença recorrida e determinando que a execução não tivesse seguimento.

Perante tal decisão, que julgou procedente a nulidade invocada pelo réu, decorrente da sua falta de citação para a acção declarativa, veio a autora, nesta acção, requerer que sejam repetidos todos os actos processuais posteriores ao requerimento de habilitação do réu, prosseguindo os autos até que seja proferida sentença.

Foi então proferido despacho a indeferir esse requerimento, em síntese, por se entender que a sentença proferida na referida acção transitou em julgado, pelo que só poderia ser impugnada através de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos arts. 771º e segs. do CPC.

Discordando desta decisão, veio a autora interpor recurso, de agravo, tendo concluído assim as suas alegações: ..........

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, relevando, para este efeito, os elementos indicados no relatório precedente.

  1. Mérito do recurso A única questão posta no recurso é a de saber se, no caso, devem ser repetidos os actos e termos da acção...

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