Acórdão nº 0130197 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
MARIA... propôs acção, com processo sumário, contra (inicialmente) ..., Lda e Francisco..., pedindo que os RR fossem condenados a demolirem o anexo avançado instalado na fracção BX do prédio dos autos, bem como a recolocarem a parte do terraço onde aquele está implantado na sua traça original.
Na fase de instrução da acção procedeu-se a habilitação do adquirente José..., passando este a intervir no processo em substituição e no lugar da 1ª ré.
A final, após audiência de julgamento, a acção foi julgada procedente por sentença transitada em julgado, depois de confirmada em recurso interposto para esta Relação.
A autora requereu então execução de sentença para prestação de facto, posteriormente convertida em prestação de facto por outrem.
O executado José... veio embargar tal execução alegando, em síntese, não ter sido citado para a acção declarativa e, consequentemente, ter-lhe sido coarctada a possibilidade de deduzir a sua defesa.
No saneador-sentença a seguir proferido, os embargos foram julgados improcedentes.
Essa decisão foi, porém, revogada por acórdão desta Relação (fls. 52 e segs.) que, considerando que o Réu não havia sido citado na acção declarativa e não tinha intervindo nesse processo, julgou procedente o recurso e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado, revogando a sentença recorrida e determinando que a execução não tivesse seguimento.
Perante tal decisão, que julgou procedente a nulidade invocada pelo réu, decorrente da sua falta de citação para a acção declarativa, veio a autora, nesta acção, requerer que sejam repetidos todos os actos processuais posteriores ao requerimento de habilitação do réu, prosseguindo os autos até que seja proferida sentença.
Foi então proferido despacho a indeferir esse requerimento, em síntese, por se entender que a sentença proferida na referida acção transitou em julgado, pelo que só poderia ser impugnada através de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos arts. 771º e segs. do CPC.
Discordando desta decisão, veio a autora interpor recurso, de agravo, tendo concluído assim as suas alegações: ..........
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, relevando, para este efeito, os elementos indicados no relatório precedente.
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Mérito do recurso A única questão posta no recurso é a de saber se, no caso, devem ser repetidos os actos e termos da acção...
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