Acórdão nº 0130224 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2001 (caso None)

Data01 Março 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 1.7.1998, no -º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, Manuel......., casado, residente na R....., de ......., como administrador da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de Graziela..., ocorrido em 8.7.1993, instaurou acção declarativa de condenação (despejo), com processo comum sob a forma ordinária, contra "S...., Lda", sediada na Rua....., da mesma cidade, pedindo, ao abrigo do disposto no art. 64º, 1 b) e f), do RAU, - se decrete o despejo do rés-do-chão do prédio inscrito na matriz urbana no art. 93 e omisso à Conservatória, onde a Ré se encontra sediada, que lhe foi dado de arrendamento, - com a sua restituição ao Autor, livre de pessoas e bens, e no mesmo estado em que o encontrou, porquanto a Graziela (tia do A) e seus antepossuidores o adquiriram por usucapião, e como sua dona, em 1.10.1980, por documento escrito (cfr. a fls 10), pela renda de 12.000$00 mensais, e "destinando-se ao comércio da arrendatária", que, de início se traduzia na venda de loiças artísticas, vidros, bijutarias, livros artesanato e artigos para brindes, e agora está afecto a loja de venda de vestuário e bordados, por outrem, a quem a Ré cedeu a sua posição contratual, sem consentimento e autorização do senhorio.

Apresentou contestação "Am...., Lda", que anteriormente usava "S....., Lda", demandada pelo A Invoca e explica que da matrícula de "S....., Lda", sediada na Rua....., em ......, da Conservatória do Registo Comercial desta cidade, facilmente verificaria o A que a sociedade usa, desde Novembro de 1992, outra firma "ut doc. de fls 38-45; facto que bem conhece.

Discrimina todas as alterações acontecidas, em tal lapso de tempo, quanto a sócios, firma e objecto da sociedade, publicitadas pelo Registo Apenas dentro da lei, aconteceram tais alterações, da competência exclusiva dos sócios da sociedade, cuja alteração de nome apenas carecia de aprovação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e com que o senhorio nada tem a ver nem carecia de autorizar, mantendo-se o mesmo contrato e sociedade.

Por isso, não houve qualquer cessão de posição contratual.

E do documento escrito junto, se evidencia que o local arrendado se destina ao "comércio" em geral, que não a qualquer fim específico.

Daí que primeiramente estivesse afecto às loiças artísticas....; depois, entre Novembro de 1992 e Outubro de 1993, a comércio de pássaros e rações; e doravante até hoje, a comercialização de vestuário e bordados - com inteiro conhecimento e consentimento do A, que tem um estabelecimento comercial na mesma Rua e em frente ao da Ré.

E também não há qualquer violação do fim do contrato - art 1 027º, CC.

Sempre teria ocorrido a caducidade do direito de o invocar - art. 65º-1, RAU.

Subsidiariamente, porém, a Ré discrimina obras no arrendado, que computa na cifra de 3.000.000$00; que reivindica, por pedido reconvencional do Autor; caso a acção não improceda.

Houve resposta do A, - não aceitando a legitimidade da contestante sociedade, que não demandou; - por ser facto continuado, inexiste caducidade do direito de pedir a resolução; - insubsistentes são as obras que indica a Ré sociedade.

Conclui pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Admitiu-se o pedido reconvencional.

Proferiu-se saneador-sentença: - onde se legitimou a posição processual da contestante "Am......, L.da", em vez da demandada "S....., Lda", por inexistência da excepção arguida pelo A (na resposta) de ilegitimidade, dado a sociedade já não ter a firma como foi identificada, "ut" matrícula da Conservatória do Registo Predial, e a modificação subjectiva da instância acontecer, na permissão legal do art. 270º, CPrC (existência de acto "inter vivos" na relação substantiva em litígio): e - considerando-se estarem assentes os factos necessários à decisão; que sancionou a improcedência da acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos; - tendo-se por prejudicado o conhecimento - da excepção da invocada caducidade do direito à resolução do contrato - e do pedido reconvencional (art. 660º-2, CPrC).

Inconformado o A, interpôs recurso; em cuja alegação, conclui: 1.-O A alegou factos na sua petição inicial (itens 22 a 25), suficientes para integrar, por parte da Ré, a violação do disposto na alínea c), do art. 1038, CC; 2.-factos esses aos quais o Juiz "a quo" atendeu.

  1. -Acresce que a R cedeu a sua posição contratual, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, violando o disposto no art. 334º, CC.

  2. -pois a R nunca obteve autorização do senhorio, para poder ceder a sua posição contratual.

  3. -Tão pouco, a R comunicou ao senhorio, dentro do prazo legal, ou posteriormente, a cessão da posição contratual.

  4. -Violou, assim, o disposto no art 1038º, f) e g), citado.

  5. -O M.mo Juiz "a quo", ao não se pronunciar sobre estas questões, violou tais disposições legais e, bem assim, o disposto na alínea d), 1, art. 668º, CPrC.

Contra-alegando, a Ré bate-se pela confirmação do julgado.

O Senhor Juiz considera "inexistir qualquer nulidade da sentença recorrida, por daí constar a apreciação de todas as questões que, no momento, cumpria e se podia apreciar, sob pena de manifesta contradição".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos assentes: -A).-Por contrato escrito, outorgado, em 1.10.1980, Graziela...... (como senhoria) declarou arrendar a "S....., Lda" (como inquilina), que aceitou, o rés-do-chão do prédio inscrito na matriz urbana no art.--, omisso à Conservatória, sito na Rua......., da cidade de ......; pelo prazo de um ano, renovável, a começar em 1.10.1980, mediante o pagamento da renda mensal de 12.000$00, em casa do senhorio, no 1º dia útil do mês anterior, ao que dissesse respeito; destinando-se o arrendado a "comércio da arrendatária, não podendo esta sublocar, ou ceder por qualquer outra forma os direitos de...

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