Acórdão nº 0130259 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2001 (caso None)

Data15 Março 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Manuel...... intentou a presente acção com processo sumário contra António...... e mulher Maria......, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 1 618 000$00, acrescida de juros à taxa legal de 10%, computando-se os já vencidos em 298 000$00.

Alegou, resumidamente, que no exercício da sua actividade vendeu aos RR., em 2.4.96, e estes compraram-lhe, os materiais constantes das facturas que junta, no valor de 1 618 000$00, já com IVA incluído.

Os RR. deveriam ter pago esses bens na data da entrega, que foi a já referida da venda, mas não o fizeram.

O R. contestou, defendendo-se por excepção, dizendo que a sua mulher já não vem a ......... desde Dezembro de 1994, pelo que não podia comprar os ditos bens em 2.4.96.

Não foi o R. quem adquiriu os bens ao A., mas sim a sua mulher, que veio a Portugal, da Suíça, em Dezembro de 1994, tendo-os então comprado e dito que os havia pago, mandando entregá-los na casa do R., em.......

Depois disso, a Ré ausentou-se para o seu trabalho na Suíça e não voltou a ......, tendo o R. instaurado uma acção de divórcio litigioso no Tribunal de Círculo de.......

Os RR. são casados no regime da separação de bens e a casa é propriedade do marido.

De qualquer forma, atenta a data da compra dos bens pela Ré, o crédito do A. já se encontra prescrito, nos termos do art. 317.º-b) do Cód. Civil.

Ainda impugnou os factos articulados pelo A. e pediu a condenação deste como litigante de má fé.

Respondeu o A. que não se verifica a apontada prescrição, por o R. a ter ilidido, dado haver praticado em juízo um acto incompatível com a mesma ao negar os factos alegados pelo A, dizendo que são falsos e que a dívida está paga.

Pediu a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização.

No saneador considerou-se que não operava a invocada excepção peremptória de prescrição, dado que a contestação do R. era incompatível com a presunção de cumprimento.

O processo foi condensado.

Na audiência de julgamento o R. juntou certidão da sentença proferida na acção de divórcio que moveu a sua mulher, que decretou o divórcio entre os RR. por culpa exclusiva do cônjuge mulher.

Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR. a pagarem conjuntamente ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, até ao limite de 1 604 500$00, acrescida de juros à taxa de 7% ao ano, desde a data em que o crédito do A. se tornar líquido até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, o R. recorreu, formulando as seguintes conclusões apelatórias: 1.º. O requerente era casado sob o regime da separação de bens coma Ré mulher.

  1. A dívida foi contraída somente pela Ré mulher.

  2. Os RR. estavam separados de facto.

  3. Os bens foram entregues na casa onde mora o R., mas ele não consentiu no negócio.

  4. ...

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