Acórdão nº 0130398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2001 (caso NULL)

Data05 Abril 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO.

Virgílio..... e mulher Felicidade..... instauraram acção sumária contra Américo..., V... Lta e contra a Co Seguros......, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 7.103.900$00, acrescida de juros desde a citação.

Invoca, para tanto e em resumo, um acidente de viação ocorrido a 19/3/93 entre um velocípede sem motor conduzido por seu filho menor Pedro..... e o pesado **-..-.. conduzido pelo 1 ° R, propriedade da 2ª ré e seguro na terceira, sendo certo que aquele é funcionário da sociedade dona e conduzia-o ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.

Atribui a responsabilidade do mesmo ao condutor do pesado.

Do acidente resultaram ferimentos para o menor que foram causa directa e necessária da sua morte.

+ Contestou a ré seguradora invocando a prescrição, a ilegitimidade dos 1 ° e 2° réus e imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do velocípede.

+ Houve resposta dos AA.

+ No saneador foi decidida a ilegitimidade dos referidos réus e improcedente a prescrição.

+ Prosseguiram os autos até julgamento acabando por ser proferida a sentença recorrida na qual se atribuiu a responsabilidade pelo acidente ao condutor do pesado unicamente com fundamento na presunção do art 503° N° 3 CC, condenando-se a Ré a pagar aos AA: --103.900$00 de despesas de funeral; --1.000.000$00 de danos próprios da vítima, e --2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais dos AA, sendo mil contos para cada um deles, tudo perfazendo 3.103.000$00 , acrescido de juros de mora desde a citação.

+ Inconformada interpôs recurso de APELAÇÃO a ré seguradora e os AA, estes subordinadamente.

Ambos apresentaram as suas alegações e concluíram com as questões que enunciamos: --Da Ré--- os factos apurados são de molde a que se atribua toda a responsabilidade ao menor .

--Dos AA--- a indemnização deve ser fixada em 4.500.000$00.

Não foram apresentadas contra-alegações.

+ Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente os recursos, salvo quanto ás questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, está perfeitamente definido o que temos de conhecer .

Para tal dispomos dos factos dados como provados que não foram postos em causa pelas partes nem há motivo para alterar. Assim damo-los por reproduzidos, como o permite o artº 713° N° 6 C PC.

+ Comecemos pela apelação da ré e como contende com a questão importante da determinação da responsabilidade pelo acidente, começamos por resumir os factos disponíveis para tal: --no dia do acidente, pelas 12, 05h, seguia o menor Pedro, então com 10 anos de idade, no sentido Gondomar---- Valbom, tripulando um velocípede sem motor e que não dispunha de travões; --em sentido contrário seguia o veículo automóvel pesado ** , propriedade da 2ª Ré, conduzido pelo 1 ° R, encontrando-se este ao serviço daquela; --A rua por onde seguiam os veículos apresenta-se no local do embate em declive acentuado a subir para o pesado e a descer para o velocípede; --A faixa de rodagem tem a largura de 6,90M; --O pesado seguia carregado e na metade direita da faixa de rodagem atendendo ao seu sentido de marcha; --O velocípede, tripulado pelo menor, por razões não apuradas, acabou por invadir a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, e aí foi embater com o pesado, junto ao canto traseiro esquerdo da caixa de carga, caindo no solo; --o embate ocorreu inteiramente na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido do pesado.

Como dissemos, perante esta factualidade o Sr Juiz entendeu que cabendo, em princípio, ao lesado a prova da culpa, a verdade é que no caso concreto ocorre a presunção do artº 503° N° 3 CC e com ela a do condutor do pesado e, claro, a da seguradora.

Entende a apelante que a responsabilidade recai sobre o condutor do velocípede.

Há que decidir.

Estamos no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, no campo dos acidentes de viação onde vigora o principio geral do artº 483° CC, com a especialidade de que, de acordo com o artº 487°, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

E a este propósito a 1ª Instª, sem desacordo das partes e sem motivo para nosso reparo, decidiu que os factos integravam a presunção de culpa do...

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