Acórdão nº 0130398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2001 (caso NULL)
Data | 05 Abril 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
Virgílio..... e mulher Felicidade..... instauraram acção sumária contra Américo..., V... Lta e contra a Co Seguros......, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 7.103.900$00, acrescida de juros desde a citação.
Invoca, para tanto e em resumo, um acidente de viação ocorrido a 19/3/93 entre um velocípede sem motor conduzido por seu filho menor Pedro..... e o pesado **-..-.. conduzido pelo 1 ° R, propriedade da 2ª ré e seguro na terceira, sendo certo que aquele é funcionário da sociedade dona e conduzia-o ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
Atribui a responsabilidade do mesmo ao condutor do pesado.
Do acidente resultaram ferimentos para o menor que foram causa directa e necessária da sua morte.
+ Contestou a ré seguradora invocando a prescrição, a ilegitimidade dos 1 ° e 2° réus e imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do velocípede.
+ Houve resposta dos AA.
+ No saneador foi decidida a ilegitimidade dos referidos réus e improcedente a prescrição.
+ Prosseguiram os autos até julgamento acabando por ser proferida a sentença recorrida na qual se atribuiu a responsabilidade pelo acidente ao condutor do pesado unicamente com fundamento na presunção do art 503° N° 3 CC, condenando-se a Ré a pagar aos AA: --103.900$00 de despesas de funeral; --1.000.000$00 de danos próprios da vítima, e --2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais dos AA, sendo mil contos para cada um deles, tudo perfazendo 3.103.000$00 , acrescido de juros de mora desde a citação.
+ Inconformada interpôs recurso de APELAÇÃO a ré seguradora e os AA, estes subordinadamente.
Ambos apresentaram as suas alegações e concluíram com as questões que enunciamos: --Da Ré--- os factos apurados são de molde a que se atribua toda a responsabilidade ao menor .
--Dos AA--- a indemnização deve ser fixada em 4.500.000$00.
Não foram apresentadas contra-alegações.
+ Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente os recursos, salvo quanto ás questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, está perfeitamente definido o que temos de conhecer .
Para tal dispomos dos factos dados como provados que não foram postos em causa pelas partes nem há motivo para alterar. Assim damo-los por reproduzidos, como o permite o artº 713° N° 6 C PC.
+ Comecemos pela apelação da ré e como contende com a questão importante da determinação da responsabilidade pelo acidente, começamos por resumir os factos disponíveis para tal: --no dia do acidente, pelas 12, 05h, seguia o menor Pedro, então com 10 anos de idade, no sentido Gondomar---- Valbom, tripulando um velocípede sem motor e que não dispunha de travões; --em sentido contrário seguia o veículo automóvel pesado ** , propriedade da 2ª Ré, conduzido pelo 1 ° R, encontrando-se este ao serviço daquela; --A rua por onde seguiam os veículos apresenta-se no local do embate em declive acentuado a subir para o pesado e a descer para o velocípede; --A faixa de rodagem tem a largura de 6,90M; --O pesado seguia carregado e na metade direita da faixa de rodagem atendendo ao seu sentido de marcha; --O velocípede, tripulado pelo menor, por razões não apuradas, acabou por invadir a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, e aí foi embater com o pesado, junto ao canto traseiro esquerdo da caixa de carga, caindo no solo; --o embate ocorreu inteiramente na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido do pesado.
Como dissemos, perante esta factualidade o Sr Juiz entendeu que cabendo, em princípio, ao lesado a prova da culpa, a verdade é que no caso concreto ocorre a presunção do artº 503° N° 3 CC e com ela a do condutor do pesado e, claro, a da seguradora.
Entende a apelante que a responsabilidade recai sobre o condutor do velocípede.
Há que decidir.
Estamos no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, no campo dos acidentes de viação onde vigora o principio geral do artº 483° CC, com a especialidade de que, de acordo com o artº 487°, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
E a este propósito a 1ª Instª, sem desacordo das partes e sem motivo para nosso reparo, decidiu que os factos integravam a presunção de culpa do...
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