Acórdão nº 0130463 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - A JUNTA DE FREGUESIA DE ............. instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra OLINDA ................ e marido, Manuel............ e António............ e mulher MARIA.............. pedindo que: - se declare que o fontenário constituído por poço, bomba, pia e lavadouro, sito no lugar de ........., freguesia de .......... - ............, é de natureza pública; e, - se condenem os RR. a demolir a parede marginal à estrada que passa pelo mesmo lugar que impede o acesso ao fontenário, a limpar as escadas de acesso da estrada ao fontenário, repondo-as no estado anterior e a proceder à limpeza da bica e tanque/lavadouro retirando a terra que lá colocaram.
-Fundamentando a sua pretensão, a A. alegou que em terreno dos RR. existe uma fonte onde, desde tempos imemoriais, se dirigem as pessoas que necessitam de água para gastos domésticos e para beber e está sob a administração da Junta, que ali explorou a sua água e tem feito obras e melhoramentos, tendo os demandados construído uma parede que impede o acesso à fonte e lavadouro, a cujo arrasamento procederam.
Os RR. contestaram, invocando a ilegitimidade do primeiro casal e impugnando a factualidade alegada pela A. relativamente às características e natureza da fonte.
A final, a acção foi julgada procedente quanto aos RR. António ........o e mulher, condenados nos pedidos, sendo os demandado Olinda e marido absolvidos.
Daí vem, pelos condenados António ............... e mulher, interposto este recurso, de apelação, em que se pede a revogação da sentença e a improcedência total da acção.
Para tanto, de relevante, levaram às conclusões da alegação: - A propriedade da fonte e nascente controvertidas, tal qual vem alegado pela A., não tem por base qualquer negócio jurídico translativo de propriedade ou qualquer acto de expropriação, restando assim a apropriação pela autarquia a título de usucapião ( art.s 1389° e 1390° C. Civ.); - A A. não alegou que os actos materiais praticados sobre o fontanário e a água que dele brota o foram na convicção do exercício do direito real de propriedade que se arroga, não demonstrou o elemento psicológico da posse (art. 1251 ° C. Civ . ); Assim, a A. não demonstrou a posse sobre aqueles bens e, consequentemente, a apropriação dos mesmos pelo decurso de certo lapso de tempo conducente à aquisição do direito real por aquisição; - Não sendo, por isso, a fonte de natureza pública.
- Não deve aplicar-se ao...
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