Acórdão nº 0130480 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2001 (caso NULL)

Data26 Abril 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto ANTÓNIO .........., MARIA ..........., ALEXANDRA ..........., MIGUEL ............ e RUI ........... intentaram, nas Varas Mistas de ............., nos termos da Lei n.º 83/95 de 31/8, acção popular, em representação dos cidadãos residentes na freguesia de ..........., com processo comum ordinário contra R........, LDA, pedindo que esta seja condenada a: a) Fazer cessar, na unidade fabril em causa, a emissão de fumos negros e fuligem resultante de desajustamentos no funcionamento da caldeira, que vêm obrigando a queima incompleta de nafta, com a consequente emissão de fumos negros, implementando um sistema de tratamento dos mesmos completamente eficaz do ponto de vista técnico, fixado por peritagem; b) Implementar processos/meios de redução das emissões fugitivas de compostos orgânicos voláteis que ocorrem, essencialmente, durante o abastecimento à fábrica de asfalto transportados em camiões cisterna; c) Eliminar, ou pelo menos resguardar e proteger os desperdícios industriais; d) Retirar o tanque de combustível situado na parte exterior das instalações fabris e praticamente junto da casa onde habitam bem como de outras casas de habitação daquela artéria.

e) Abster-se de fazer com que os camiões cisterna se abasteçam naquele local, designadamente à noite, mais precisamente de madrugada; f) Adoptar procedimentos técnicos, hábeis para eliminar o ruído agora existente; g) Afectar à realização das medidas decretadas, pelo menos, a quantia que a requerida destinou à eliminação da poluição, no valor de 29 759 contos.

Alegam, em suma, que Ré tem as suas instalações fabris próximas de um denso conjunto populacional e se dedica a preparar e produzir papel alcatroado ou asfaltado, utilizando como matéria prima betumes, polyesteres, fibra de vidro, polipropilenos e borrachas sintéticas. Alegam ainda que o seu modo de funcionamento está a provocar danos na saúde e qualidade de vida das pessoas bem como no meio ambiente.

A R. contestou , arguindo a incompetência em razão da matéria, sustentando ser o competente o Tribunal Administrativo e ainda ser impróprio o meio processual utilizado.

Para tanto, alega, em suma, que se encontra devidamente licenciada pelas autoridades públicas competentes que atestam que cumpriu a legislação especial aplicável ao funcionamento e exploração da unidade industrial em causa. Por isso, a eficácia desses actos administrativos só pode ser suspensa pelas entidades competentes ou pelos Tribunais Administrativos.

Defende ainda que a acção para a defesa de interesses próprios protegidos por lei no domínio do ambiente se encontra regulada no artigo 52º nº2 al. a) do Cod. Procedimento Administrativo.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que...

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