Acórdão nº 0130700 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Setembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A sociedade OFICINAS METALÚRGICAS..., LDA, foi declarada falida em 27 de Dezembro de 1995, por sentença transitada em julgado.

Abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações previstas na lei.

Conforme o disposto no art. 188º nº 1 do CPEREF, foram reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação, tendo o Sr. Liquidatário emitido parecer no sentido da rectificação de alguns deles, por enfermarem de erro de cálculo.

No saneador foram considerados verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados, corrigindo-se os montantes dos créditos conforme vinha proposto.

De entre os créditos verificados, importa destacar os seguintes, únicos com interesse para apreciação dos recursos interpostos: 1. Crédito..., S.A. (adiante designado CPP), no montante de 24.980.187$70, proveniente de serviços prestados à falida (18.739.933$70) e juros de mora (6.240.254$00); 2. Banco P..., S.A. (adiante designado BPA), no montante de 33.295.854$70, proveniente de serviços bancários prestados à falida (28.969.474$60) e juros de mora (4.326.380$10); 3. União..., S.A. (adiante designado UBP), no montante de 86.447.826$30, proveniente de serviços bancários prestados à falida (66.165.014$30) e juros de mora (20.282.812$00); 4. Aldino..., no montante de 3.348.184$00, proveniente de remunerações (798.184$00) e indemnização (2.550.000$00); 5. Alfredo..., no montante de 3.093.184$00, proveniente de remunerações (798.184$00) e indemnização (2.295.000$00); 6. António..., no montante de 2.831.818$00, proveniente de remunerações (791.818$00) e indemnização (2.040.000$00).

No saneador-sentença os créditos verificados foram graduados nestes termos: Pelo valor resultante da alienação dos bens a seguir mencionados, será dado, pela ordem indicada, pagamento aos créditos também referidos a seguir, depois de pagas as custas da falência, as despesas da administração aprovadas e a remuneração do administrador, que saem precípuas do produto geral da massa, devendo apurar-se, mediante proporção, qual o quinhão que sairá de cada uma das massas parciais.

  1. Pelo produto resultante da venda do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, telheiro e logradouro, sito no Lugar da..., da freguesia de..., desta comarca, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº..., dar-se-á pagamento: 1º - Aos créditos da reclamante União..., S.A.; 2º - Aos créditos da reclamante Crédito..., S.A.; 3º - Aos créditos da reclamante Banco P..., S.A., até ao montante de Esc. 21.819.168$60.

  2. Pelo produto da venda dos maquinismos existentes no aludido prédio urbano e identificados na escritura de fls. 191 e segs., dar-se-á pagamento: 1º - Aos créditos da reclamante Crédito..., S.A.; 2º - Aos créditos da reclamante Banco P..., S.A., até ao montante de Esc. 21.819.168$60.

  3. Pelo produto da venda dos maquinismos identificados nos documentos de fls. 178 e segs., e na medida em que os mesmos não estejam abrangidos pela hipoteca mencionada em A) a favor do Crédito..., S.A», dar-se-á pagamento aos créditos do reclamante Banco P..., S.A., até ao montante de Esc. 12.187.273$90.

  4. Pelo que vier a sobrar das massas parciais e pelo produto dos demais bens, pagos os créditos, já referidos, que gozem de garantia real, se dará pagamento, rateadamente, aos demais créditos - comuns - reconhecidos.

    Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os reclamantes indicados supra sob os nºs 1, 2, 4, 5 e 6, de apelação, tendo concluído assim as suas alegações: .....

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. MÉRITO DO RECURSO Na sentença recorrida não foram ponderados, explicitamente, factos com manifesto interesse para a apreciação das questões postas pelos recorrentes e que as respectivas reclamações de créditos já suscitavam.

    Tais factos estão provados por documento autêntico, no que se refere aos primeiros recorrentes; os demais não foram simplesmente impugnados.

    Devem, em qualquer dos casos, ser aqui considerados - art. 659º nº 3 do CPC.

    Por outro lado, a sentença limita-se a singela verificação e graduação dos créditos; não se indicam quaisquer fundamentos, designadamente de direito, para esta.

    Aliás, bem vistas as coisas, não se referem sequer as garantias de que gozam os créditos graduados prioritariamente, desconhecendo-se, quanto aos últimos recorrentes, a razão por que não foi aplicada a Lei 17/86, de 12/6, expressamente referida nas respectivas reclamações, mas a que não se faz qualquer menção na sentença.

    1. Factos que emergem das reclamações e respectivos documentos não considerados explicitamente na sentença Os créditos dos três primeiros reclamantes acima indicados estão garantidos por hipotecas voluntárias, registadas em 23.3.87 (UBP), 17.5.89 (CPP) e 17.5.89 (BPA).

      Estas duas últimas hipotecas foram constituídas na mesma escritura e assim registadas, e nela interveio a UBP, tendo sido convencionado que esta, ao abrigo do art. 729º do CC, cede ao CPP e ao BPA o seu grau de prioridade apenas para o efeito de a sua hipoteca e as constituídas a favor destes Bancos passarem a vigorar em paridade.

      Essas duas hipotecas, para além do imóvel - unidade fabril (comum às três - descrito na CRP de Amarante sob o nº... e inscrito na matriz sob o art....) -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT