Acórdão nº 0130773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 5.12.1996, no 1º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Vila..., EN - Electricidade do Norte, SA, sediada na Rua Duque de Loulé, 148, Porto, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma sumária, contra D... , L.da, sediada na ..., ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a diferença do preço devido pelo fornecimento da energia eléctrica fornecida pela A e consumida pela Ré, que cifra em Esc: 1.678.633$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, porquanto, no exercício do transporte e distribuição de energia eléctrica, e a coberto do contrato do seu fornecimento, que havia sido celebrado entre as partes, em 11.1.1990, coube à Ré o contador nº 500144, cujo consumo efectivo se traduzia na diferença entre os valores da leitura inicial e final, multiplicado pelo factor 10.
Acontece, porém, que, por erro da A, aquando do registo das características do contador no sistema informático, não foi introduzido neste a informação de que os consumos registados deviam ser multiplicados pelo factor 10.
Somente em 6.1.1995, com a realização de vistoria técnica, foi detectada tal anomalia; que, em 5.9.95 e em 13.3.1996, foi comunicada à Ré.
Como o foi agora, de que o montante mensal relativo às diferenças de facturação compreendida entre Novembro de 1990 e Janeiro de 1995, correspondia a um valor 10 vezes inferior aos reais e efectivos consumos da Ré, cifrando-se em 1.598.699$00 o valor correspondente aos consumos efectivos não facturados a esta , acrescido do IVA de 79.935$00, da sua responsabilidade.
Assim, deve a Ré à Autora a quantia de 1.678.633$00; que se recusa a pagar.
De tal situação, beneficiou a Ré do pagamento parcial da energia eléctrica consumida; cabendo à A o direito de dela receber a diferença do preço verificada (entre o que a Ré pagou à A e o que lhe era contratualmente exigível), em tal definido lapso de tempo.
Subsidiariamente, sempre o montante peticionado lhe é devido, ainda que com base nas regras do enriquecimento sem causa.
Citada a Ré, em 23.12.1996 (fls 72 vº e 73), apresentou contestação, em 17.1.1997 (fls 74), -excepcionando a caducidade do direito da A quanto ao recebimento da diferença e/ou prescrição do direito de exigir o pagamento do preço (art. 10º-1 e 2, Lei nº 23/96, de 26.7); -como impugnando - diz a Ré - sempre ter pago pontualmente os montantes mensais facturados pela A, desconhecendo a existência de algum erro, nomeadamente que, por mês, tivesse pago 10 vezes menos do valor devido pela energia eléctrica consumida; ou nesse montante tenha beneficiado ou tido enriquecimento algum.
Assim, pede a sua absolvição do pedido.
Respondendo a A, rejeita a verificação das excepções, por os prazos em que porventura ocorreriam, ainda não terem decorrido.
Em 11.7.1997, ocorreu audiência preliminar: relegou-se o conhecimento das excepções para final; proferiu-se saneador; elaborou-se o condensador; e as partes indicaram os meios de prova.
Finda a produção da prova na audiência de discussão ORAL e julgamento, o Tribunal "a quo" dirimiu a matéria de facto antes controvertida (e constante da base instrutória); que não foi objecto de reclamação.
Sobre o sentenciado, em 5.12.1997, recaiu acórdão do Tribunal da Relação, em 30.5.2000, que julgou improcedente a excepção da caducidade invocada pela Ré, que transitou em julgado; prosseguindo a acção em 1ª instância, para apreciação da excepção da prescrição invocada pela Ré.
Quanto a esta "a quo", em 22.12.2000, se decidiu da sua improcedência, por, desde o momento em que a nova facturação em falta foi apresentada à Ré até à data da propositura da acção, ainda se não encontrava ultrapassado o prazo da sua prescrição.
E, continuando, apreciou a pretensão da A na acção, julgando-a integralmente provada e procedente, pelo que condenou a Ré no pedido.
Inconformada a Ré, interpôs recurso; em cujas alegações conclui: 1.-A ora apelante, em sede de contestação, invocou o disposto no art.10º-1 e 2, da Lei 23/96, de 26.7, excepcionando a prescrição do direito da A a exigir-lhe a quantia que aqui lhe veio pedir; bem como a caducidade do seu direito a receber a eventual diferença entre os fornecimentos a que procedeu e o preço que por eles cobrou e que por erro seu foi inferior ao realmente devido.
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-Da análise do processo, constata-se que esta foi instaurada em 5.12.1996; estando já em vigor a citada Lei 23/96.
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-Lei esta que expressamente referia no art 13º-1, que o ali disposto "era também aplicável às relações que subsistiam à data da sua entrada em vigor".
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-Estatuiu-se no seu art. 10º-2, que "se por erro do prestador do serviço fosse paga importância inferior à que correspondia ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença do preço caducaria dentro de seis meses após aquele pagamento".
Pelo que o direito da A receber as diferenças que reclama, como facilmente se depreende, já há muito de encontra caduco. O que expressamente se argui.
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-Mas mesmo que se entendesse que o referido art 13º-1 não ordena a aplicação retroactiva do citado diploma, preceitua o art. 297º-1, CC, que, quando a lei que estabelece, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei; a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar. Razão por que o prazo prescricional de seis meses, estabelecido no art 10º, da Lei 23/96, é mais curto do que aquele que até então estava consagrado no CC, por força do seu invocado art. 297º-1.
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-Destarte, tem de se considerar que o regime decorrente deste diploma legal (Lei 23/96) é aplicável às relações que então subsistam, como no caso. Pelo que sempre se teria de julgar a excepção da caducidade arguida pela Ré, procedente, absolvendo-a do pedido contra ela formulado.
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- Mas mesmo que nos socorressemos desta Lei 23/96, ou do art 297º, CC, sempre teríamos que julgar procedente a alegada excepção de caducidade. E isto porque estamos perante um contrato de compra e venda de coisa determinada, no qual a quantidade é declarada, por modo a que cada prestação singular (do vendedor e do comprador) fica determinada pela forma (operação material) nele mesmo convencionada é aplicável, a verificarem-se os demais elementos da venda "ad mensuram" ou da venda "ad corpus" - art. 887º, ss CC.
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-Sucede também que, nestes casos, o direito ao recebimento da diferença do preço caduca dentro de 6 meses ou um ano, após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel, e estando em causa como está, entregas ocorridas ente 1990 e 1995, e tendo a A somente interpelado a Ré, em Outubro de 1996. Esta, quando exercitou o seu direito ao recebimento da diferença do preço, já tal direito tinha caducado, como expressamente argui a Ré.
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-Ora, destarte, não julgando a presente excepção da caducidade, arguida pela Ré, procedente, violou a sentença em crise (???!!!) o estatuido nos art.s 10º e 13º, da Lei 23/96, bem como 297º, 887º e 890º, CC.
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-Anteriormente à entrada em vigor desta Lei 23/96, a nossa Jurisprudência estava dividida, quanto à extinção pela prescrição ou caducidade dos créditos decorrentes da prestação do serviço essencial de fornecimento de...
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