Acórdão nº 0130773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução31 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 5.12.1996, no 1º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Vila..., EN - Electricidade do Norte, SA, sediada na Rua Duque de Loulé, 148, Porto, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma sumária, contra D... , L.da, sediada na ..., ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a diferença do preço devido pelo fornecimento da energia eléctrica fornecida pela A e consumida pela Ré, que cifra em Esc: 1.678.633$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, porquanto, no exercício do transporte e distribuição de energia eléctrica, e a coberto do contrato do seu fornecimento, que havia sido celebrado entre as partes, em 11.1.1990, coube à Ré o contador nº 500144, cujo consumo efectivo se traduzia na diferença entre os valores da leitura inicial e final, multiplicado pelo factor 10.

Acontece, porém, que, por erro da A, aquando do registo das características do contador no sistema informático, não foi introduzido neste a informação de que os consumos registados deviam ser multiplicados pelo factor 10.

Somente em 6.1.1995, com a realização de vistoria técnica, foi detectada tal anomalia; que, em 5.9.95 e em 13.3.1996, foi comunicada à Ré.

Como o foi agora, de que o montante mensal relativo às diferenças de facturação compreendida entre Novembro de 1990 e Janeiro de 1995, correspondia a um valor 10 vezes inferior aos reais e efectivos consumos da Ré, cifrando-se em 1.598.699$00 o valor correspondente aos consumos efectivos não facturados a esta , acrescido do IVA de 79.935$00, da sua responsabilidade.

Assim, deve a Ré à Autora a quantia de 1.678.633$00; que se recusa a pagar.

De tal situação, beneficiou a Ré do pagamento parcial da energia eléctrica consumida; cabendo à A o direito de dela receber a diferença do preço verificada (entre o que a Ré pagou à A e o que lhe era contratualmente exigível), em tal definido lapso de tempo.

Subsidiariamente, sempre o montante peticionado lhe é devido, ainda que com base nas regras do enriquecimento sem causa.

Citada a Ré, em 23.12.1996 (fls 72 vº e 73), apresentou contestação, em 17.1.1997 (fls 74), -excepcionando a caducidade do direito da A quanto ao recebimento da diferença e/ou prescrição do direito de exigir o pagamento do preço (art. 10º-1 e 2, Lei nº 23/96, de 26.7); -como impugnando - diz a Ré - sempre ter pago pontualmente os montantes mensais facturados pela A, desconhecendo a existência de algum erro, nomeadamente que, por mês, tivesse pago 10 vezes menos do valor devido pela energia eléctrica consumida; ou nesse montante tenha beneficiado ou tido enriquecimento algum.

Assim, pede a sua absolvição do pedido.

Respondendo a A, rejeita a verificação das excepções, por os prazos em que porventura ocorreriam, ainda não terem decorrido.

Em 11.7.1997, ocorreu audiência preliminar: relegou-se o conhecimento das excepções para final; proferiu-se saneador; elaborou-se o condensador; e as partes indicaram os meios de prova.

Finda a produção da prova na audiência de discussão ORAL e julgamento, o Tribunal "a quo" dirimiu a matéria de facto antes controvertida (e constante da base instrutória); que não foi objecto de reclamação.

Sobre o sentenciado, em 5.12.1997, recaiu acórdão do Tribunal da Relação, em 30.5.2000, que julgou improcedente a excepção da caducidade invocada pela Ré, que transitou em julgado; prosseguindo a acção em 1ª instância, para apreciação da excepção da prescrição invocada pela Ré.

Quanto a esta "a quo", em 22.12.2000, se decidiu da sua improcedência, por, desde o momento em que a nova facturação em falta foi apresentada à Ré até à data da propositura da acção, ainda se não encontrava ultrapassado o prazo da sua prescrição.

E, continuando, apreciou a pretensão da A na acção, julgando-a integralmente provada e procedente, pelo que condenou a Ré no pedido.

Inconformada a Ré, interpôs recurso; em cujas alegações conclui: 1.-A ora apelante, em sede de contestação, invocou o disposto no art.10º-1 e 2, da Lei 23/96, de 26.7, excepcionando a prescrição do direito da A a exigir-lhe a quantia que aqui lhe veio pedir; bem como a caducidade do seu direito a receber a eventual diferença entre os fornecimentos a que procedeu e o preço que por eles cobrou e que por erro seu foi inferior ao realmente devido.

  1. -Da análise do processo, constata-se que esta foi instaurada em 5.12.1996; estando já em vigor a citada Lei 23/96.

  2. -Lei esta que expressamente referia no art 13º-1, que o ali disposto "era também aplicável às relações que subsistiam à data da sua entrada em vigor".

  3. -Estatuiu-se no seu art. 10º-2, que "se por erro do prestador do serviço fosse paga importância inferior à que correspondia ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença do preço caducaria dentro de seis meses após aquele pagamento".

    Pelo que o direito da A receber as diferenças que reclama, como facilmente se depreende, já há muito de encontra caduco. O que expressamente se argui.

  4. -Mas mesmo que se entendesse que o referido art 13º-1 não ordena a aplicação retroactiva do citado diploma, preceitua o art. 297º-1, CC, que, quando a lei que estabelece, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei; a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar. Razão por que o prazo prescricional de seis meses, estabelecido no art 10º, da Lei 23/96, é mais curto do que aquele que até então estava consagrado no CC, por força do seu invocado art. 297º-1.

  5. -Destarte, tem de se considerar que o regime decorrente deste diploma legal (Lei 23/96) é aplicável às relações que então subsistam, como no caso. Pelo que sempre se teria de julgar a excepção da caducidade arguida pela Ré, procedente, absolvendo-a do pedido contra ela formulado.

  6. - Mas mesmo que nos socorressemos desta Lei 23/96, ou do art 297º, CC, sempre teríamos que julgar procedente a alegada excepção de caducidade. E isto porque estamos perante um contrato de compra e venda de coisa determinada, no qual a quantidade é declarada, por modo a que cada prestação singular (do vendedor e do comprador) fica determinada pela forma (operação material) nele mesmo convencionada é aplicável, a verificarem-se os demais elementos da venda "ad mensuram" ou da venda "ad corpus" - art. 887º, ss CC.

  7. -Sucede também que, nestes casos, o direito ao recebimento da diferença do preço caduca dentro de 6 meses ou um ano, após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel, e estando em causa como está, entregas ocorridas ente 1990 e 1995, e tendo a A somente interpelado a Ré, em Outubro de 1996. Esta, quando exercitou o seu direito ao recebimento da diferença do preço, já tal direito tinha caducado, como expressamente argui a Ré.

  8. -Ora, destarte, não julgando a presente excepção da caducidade, arguida pela Ré, procedente, violou a sentença em crise (???!!!) o estatuido nos art.s 10º e 13º, da Lei 23/96, bem como 297º, 887º e 890º, CC.

  9. -Anteriormente à entrada em vigor desta Lei 23/96, a nossa Jurisprudência estava dividida, quanto à extinção pela prescrição ou caducidade dos créditos decorrentes da prestação do serviço essencial de fornecimento de...

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