Acórdão nº 0130812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução08 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, correm termos uns autos de ratificação de embargo extra-judicial de obra, em que é requerente Rede Ferroviária Nacional REFER E.P. e requerido Carlos....

A Requerente pediu a ratificação de embargo extra-judicial a que procedeu relativamente a um muro que o requerido estava a construir, em betão armado, à distância de 12 metros do eixo da via férrea, na linha do Minho.

Efectuada a inquirição das testemunhas para tanto indicadas, foi proferido despacho, pelo qual se deferiu a providência requerida e se ordenou a ratificação do embargo extra-judicial levado a efeito pela requerente no dia 21-6-2000 e teve como objectivo o muro de vedação que o requerido está a construir no prédio sua propriedade e que se situa na Freguesia de..., Concelho da Maia, confrontando com a via férrea, localizando-se do lado esquerdo da linha do Minho, ao Km 6,720.

Inconformado com este despacho, dele o requerido interpôs recurso que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: Os Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., a que sucedeu a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, pronunciou-se, no âmbito da sua competência, favoravelmente à aprovação do alvará de loteamento de que o lote 17 constitui a propriedade do agravante.

A consulta, promovida pela Câmara Municipal da Maia, nos termos do artº 12º do D.L. nº 448/91, de 29-11, foi instruída com cópia integral do processo de loteamento e pareceres dos serviços técnicos municipais.

Do processo de loteamento, além de outros, fazem parte planta de localização do prédio a lotear e pedido da constituição dos lotes com as respectivas especificações.

Das especificações propostas a loteamento fazem parte a área de implantação e cércea de cada edifício que será permitido em cada lote.

A antecessora da requerente pronunciou-se, no âmbito do seu parecer, no sentido de que a vedação dos edifícios a construir nos lotes a aprovar poderia ser construída pelo limite do terreno do C.P. que, oportunamente, forneceria.

Em todo o caso, a entidade consultada, in casu, C.P., devia pronunciar-se de forma inequívoca sobre as restrições que a sucessora reclama impostas, mas que não o foram, sob pena de se entender que o parecer é favorável ao pedido (artº 18º e 45º do D.L. nº 445/91 e artº 12º do D.L. nº 448/91, de 29-11.

Aprovado o loteamento, com todas as suas especificações e a devida publicação, está concluído o respectivo processo, nada mais havendo a consultar por parte da autarquia local a quaisquer entidades que por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública se haja de pronunciar.

Ao particular, como o agravante, incumbe pedir o licenciamento da construção de acordo com as especificações do alvará de loteamento, à Câmara Municipal respectiva, nos termos do D.L. nº 445/91, de 20-11- Cuja Câmara Municipal é a única entidade competente para o licenciamento, conforme vem previsto no nº1 do artº 2º do citado D.L. nº 445/91.

A Câmara Municipal de Maia licenciou a construção do agravante de acordo com as especificações do alvará de loteamento nº 23/95, que emitiu em 28-11.

As servidões "non aedificandi" previstas na primeira parte do nº1 do artº 30º do D.L. nº 39.780/54 de 21-8 não se aplicam ao direito de tapagem previsto no artº 1356º do C.Civil.

A excepção prevista na segunda parte do nº1 do artº 30º supra referido, mantém-se em vigor, para todo o...

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