Acórdão nº 0130820 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução28 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. 1. - No Tribunal de Círculo de ............., VITOR .......... e mulher MARISA .......... intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra "S.........., L.DA", pedindo a condenação da Ré: - a pagar-lhe esc. 2 260 000$00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação; caso assim se não entenda, - a realizar no andar dos Autores os trabalhos descritos em 27º,28º, e 29º da petição inicial e a indemnizá-los na quantia de esc. 660 000$00, com juros legais desde a citação.

Fundamentando as pretensões formuladas, os AA. alegaram que a R. construiu e lhes vendeu um andar destinado a habitação, que veio a revelar várias deficiências que a R. reconheceu e se dispôs a reparar, reparação cujo objecto e data início foram acordados pelas Partes, tendo, para o efeito os AA. tomado de arrendamento outra casa, onde permaneceram durante dez meses, com acréscimo de despesas em rendas e deslocações, mas, após esse período temporal, a Demandada nenhumas obras realizou em cumprimento do acordado, obras cujo custo global é de esc. 1 600 000$00.

A Ré contestou e formulou pedido reconvencional contra os AA., pedindo a condenação destes no pagamento de esc. 2 303 750$00.

Para tanto, alegou, por um lado, ter efectuado, na altura e condições acordadas, as reparações devidas e, por outro, que os Reconvindos lhe devem ainda esc. 1 540 000$00 do preço do andar, bem como esc. 400 000$00 relativos à colocação de uma banheira e respectivos juros moratórios vencidos.

O pedido reconvencional foi admitido apenas quanto aos 1540 contos.

A final, na improcedência total da reconvenção e parcial procedência da acção, a Ré foi condenada a pagar aos AA. a quantia de 1 600 000$00, necessária para colocar a fracção em condições de habitabilidade, a de 150 000$00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a que se apurar em execução de sentença relativamente aos factos descritos nas respostas aos quesitos 24º e 25º (permanência noutra casa para realização das obras e acréscimos nas deslocações casa/trabalho/casa) e a de 200 000$00 de multa por má fé processual.

Inconformada, pede a Ré, neste recurso, a absolvição do pagamento das indemnizações e da multa, devendo antes ser condenada a efectuar a reparação dos defeitos existentes no apartamento dos Apelados.

Para tanto, verteu nas conclusões da alegação: - No caso de venda de coisa defeituosa, a lei prevê que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou a substituição da mesma, ou, caso não seja possível, o pagamento de uma indemnização; - Os Apelados não alegaram quaisquer factos susceptíveis de levarem o Tribunal a optar pela indemnização, em prejuízo da reparação; - Ao não dar como provado que os Apelados tivessem arrendado outra habitação e o consequente prejuízo de 110 000$00, não podia o Tribunal ter condenado a Apelante a pagar quantia a apurar em execução de sentença; - A Apelante agiu na defesa de um direito que entendia assistir-lhe, de cuja defesa estava convicta; defendeu uma posição legítima e legitimada, nunca excedendo o manifestamente possível e razoável, apesar de não ter conseguido provar o que alegou.

- Foi violado o disposto nos art.s 914º e 915º C. Civ. e 661º e 456º CPC.

Os Recorridos apresentaram resposta, defendendo o julgado.

  1. 2. - O objecto do recurso vem, deste modo, limitado à apreciação de três questões, a saber: - Possibilidade de substituição do direito à eliminação dos defeitos por prestação correspondente ao valor do respectivo custo; - Concurso dos pressupostos do direito a indemnização quanto às quantias...

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