Acórdão nº 0130820 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. 1. - No Tribunal de Círculo de ............., VITOR .......... e mulher MARISA .......... intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra "S.........., L.DA", pedindo a condenação da Ré: - a pagar-lhe esc. 2 260 000$00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação; caso assim se não entenda, - a realizar no andar dos Autores os trabalhos descritos em 27º,28º, e 29º da petição inicial e a indemnizá-los na quantia de esc. 660 000$00, com juros legais desde a citação.
Fundamentando as pretensões formuladas, os AA. alegaram que a R. construiu e lhes vendeu um andar destinado a habitação, que veio a revelar várias deficiências que a R. reconheceu e se dispôs a reparar, reparação cujo objecto e data início foram acordados pelas Partes, tendo, para o efeito os AA. tomado de arrendamento outra casa, onde permaneceram durante dez meses, com acréscimo de despesas em rendas e deslocações, mas, após esse período temporal, a Demandada nenhumas obras realizou em cumprimento do acordado, obras cujo custo global é de esc. 1 600 000$00.
A Ré contestou e formulou pedido reconvencional contra os AA., pedindo a condenação destes no pagamento de esc. 2 303 750$00.
Para tanto, alegou, por um lado, ter efectuado, na altura e condições acordadas, as reparações devidas e, por outro, que os Reconvindos lhe devem ainda esc. 1 540 000$00 do preço do andar, bem como esc. 400 000$00 relativos à colocação de uma banheira e respectivos juros moratórios vencidos.
O pedido reconvencional foi admitido apenas quanto aos 1540 contos.
A final, na improcedência total da reconvenção e parcial procedência da acção, a Ré foi condenada a pagar aos AA. a quantia de 1 600 000$00, necessária para colocar a fracção em condições de habitabilidade, a de 150 000$00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a que se apurar em execução de sentença relativamente aos factos descritos nas respostas aos quesitos 24º e 25º (permanência noutra casa para realização das obras e acréscimos nas deslocações casa/trabalho/casa) e a de 200 000$00 de multa por má fé processual.
Inconformada, pede a Ré, neste recurso, a absolvição do pagamento das indemnizações e da multa, devendo antes ser condenada a efectuar a reparação dos defeitos existentes no apartamento dos Apelados.
Para tanto, verteu nas conclusões da alegação: - No caso de venda de coisa defeituosa, a lei prevê que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou a substituição da mesma, ou, caso não seja possível, o pagamento de uma indemnização; - Os Apelados não alegaram quaisquer factos susceptíveis de levarem o Tribunal a optar pela indemnização, em prejuízo da reparação; - Ao não dar como provado que os Apelados tivessem arrendado outra habitação e o consequente prejuízo de 110 000$00, não podia o Tribunal ter condenado a Apelante a pagar quantia a apurar em execução de sentença; - A Apelante agiu na defesa de um direito que entendia assistir-lhe, de cuja defesa estava convicta; defendeu uma posição legítima e legitimada, nunca excedendo o manifestamente possível e razoável, apesar de não ter conseguido provar o que alegou.
- Foi violado o disposto nos art.s 914º e 915º C. Civ. e 661º e 456º CPC.
Os Recorridos apresentaram resposta, defendendo o julgado.
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2. - O objecto do recurso vem, deste modo, limitado à apreciação de três questões, a saber: - Possibilidade de substituição do direito à eliminação dos defeitos por prestação correspondente ao valor do respectivo custo; - Concurso dos pressupostos do direito a indemnização quanto às quantias...
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