Acórdão nº 0130823 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
No Tribunal Judicial de .......... procede-se a inventário para partilha das heranças abertas por óbito de Manuel .......... e Maria ........., falecidos, respectivamente, em 8.3.97 e 31.8.85.
Exerce as funções de cabeça-de-casal Cidalina ........ e são interessados, além daquela, Idelberto .........., André ......... e Ana ..........
No seguimento da normal tramitação do processo, teve oportunamente lugar a conferência de interessados e, na falta do acordo a que se refere o nº 1 do art. 1353º do CPC, procedeu-se a licitações dos bens descritos.
As verbas nºs 2, 9 e 20 foram licitadas pela interessada Cidalina, as verbas nºs 10, 11 e 19 foram licitadas, em comum e partes iguais pelos interessados André e Ana ........, e as verbas nºs 12 a 18 pelo interessado Idelberto e pelos seguintes valores: nº 12 - 4.751.000$00; nº 13 - 711.000$00; nº 14 - 226.000$00; nº 15 - 41.000$00; nº 16 - 501.000$00; nº 17 - 3.851.000$00 e nº 18 - 601.000$00.
A soma do valor dos bens licitados pelo dito Idelberto com a parte da verba nº1 a ele adjudicada atinge o total de esc. 10.709.500$00, sendo que o valor do respectivo quinhão é de apenas esc. 6.605.500$00.
Feito o mapa informativo, verificou-se ser ele devedor de tornas aos interessados Cidalina, André e Ana ........, nos montantes de, respectivamente, esc. 1.846.000$00, 1.129.000$00 e 1.129.000$00.
Notificados para os efeitos do disposto no art. 1377º do CPC, requereram a Cidalina e marido e o interessado André, para a composição dos seus quinhões, a adjudicação de verbas licitadas em excesso pelo interessado Idelberto, tendo aquela desde logo indicado - na suposição de que o obrigado à reposição escolheria para si as verbas nºs 12 e 17 - as verbas nºs 13, 14, 15 e 16, enquanto que o interessado André indicou - e no mesmo pressuposto - a verba nº 18.
Feita a notificação a que alude o nº 3 do art. 1377º citado, veio o licitante Idelberto escolher, para preenchimento da sua quota, as verbas nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18, aceitando que a verba nº 12 lhes fosse adjudicada em comum com os interessados Cidalina e André.
Estes, porém, notificados para se pronunciarem, opuseram-se à adjudicação em comum da verba nº 12 e manifestaram a sua discordância quanto à escolha feita pelo devedor das tornas.
Por despacho de fls. 132/133, entendeu o M.mo Juiz a quo não poder ser imposta uma situação de compropriedade entre devedor e credores de tornas e ordenou a notificação do devedor para efectuar nova escolha, de acordo com o estabelecido no citado art. 1377º, nº3.
No seguimento dessa notificação, os interessados Idelberto e mulher fizeram as seguintes escolhas, por ordem de preferência: a) As verbas nºs 13, 14, 15, 16 e 18; b)As verbas nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18; c) As verbas nºs 12, 13, 14, 15, 16 e 18; d)...
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