Acórdão nº 0130823 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução11 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No Tribunal Judicial de .......... procede-se a inventário para partilha das heranças abertas por óbito de Manuel .......... e Maria ........., falecidos, respectivamente, em 8.3.97 e 31.8.85.

Exerce as funções de cabeça-de-casal Cidalina ........ e são interessados, além daquela, Idelberto .........., André ......... e Ana ..........

No seguimento da normal tramitação do processo, teve oportunamente lugar a conferência de interessados e, na falta do acordo a que se refere o nº 1 do art. 1353º do CPC, procedeu-se a licitações dos bens descritos.

As verbas nºs 2, 9 e 20 foram licitadas pela interessada Cidalina, as verbas nºs 10, 11 e 19 foram licitadas, em comum e partes iguais pelos interessados André e Ana ........, e as verbas nºs 12 a 18 pelo interessado Idelberto e pelos seguintes valores: nº 12 - 4.751.000$00; nº 13 - 711.000$00; nº 14 - 226.000$00; nº 15 - 41.000$00; nº 16 - 501.000$00; nº 17 - 3.851.000$00 e nº 18 - 601.000$00.

A soma do valor dos bens licitados pelo dito Idelberto com a parte da verba nº1 a ele adjudicada atinge o total de esc. 10.709.500$00, sendo que o valor do respectivo quinhão é de apenas esc. 6.605.500$00.

Feito o mapa informativo, verificou-se ser ele devedor de tornas aos interessados Cidalina, André e Ana ........, nos montantes de, respectivamente, esc. 1.846.000$00, 1.129.000$00 e 1.129.000$00.

Notificados para os efeitos do disposto no art. 1377º do CPC, requereram a Cidalina e marido e o interessado André, para a composição dos seus quinhões, a adjudicação de verbas licitadas em excesso pelo interessado Idelberto, tendo aquela desde logo indicado - na suposição de que o obrigado à reposição escolheria para si as verbas nºs 12 e 17 - as verbas nºs 13, 14, 15 e 16, enquanto que o interessado André indicou - e no mesmo pressuposto - a verba nº 18.

Feita a notificação a que alude o nº 3 do art. 1377º citado, veio o licitante Idelberto escolher, para preenchimento da sua quota, as verbas nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18, aceitando que a verba nº 12 lhes fosse adjudicada em comum com os interessados Cidalina e André.

Estes, porém, notificados para se pronunciarem, opuseram-se à adjudicação em comum da verba nº 12 e manifestaram a sua discordância quanto à escolha feita pelo devedor das tornas.

Por despacho de fls. 132/133, entendeu o M.mo Juiz a quo não poder ser imposta uma situação de compropriedade entre devedor e credores de tornas e ordenou a notificação do devedor para efectuar nova escolha, de acordo com o estabelecido no citado art. 1377º, nº3.

No seguimento dessa notificação, os interessados Idelberto e mulher fizeram as seguintes escolhas, por ordem de preferência: a) As verbas nºs 13, 14, 15, 16 e 18; b)As verbas nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18; c) As verbas nºs 12, 13, 14, 15, 16 e 18; d)...

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