Acórdão nº 0130857 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - JOAQUIM... e esposa MARIA..., residentes no lugar de...; ANTÓNIO... e esposa MARIA DA CONCEIÇÃO..., residentes no lugar do...; JOSÉ... e esposa MARIA DE LURDES..., residentes no lugar do..., todos da freguesia de..., Guimarães Vieram intentar contra: FRANCISCO... e mulher MARIA... SILVA, residentes no lugar do..., da mesma freguesia de..., A presente acção sumária.
Alegaram, em síntese, que: Há cerca de dois anos, os RR destruíram um muro que delimitava o caminho - público por estar afecto ao uso de toda a gente desde tempos imemoriais - que identificam e construíram outro, estreitando este em cerca de dois metros, no lado poente - norte e em cerca de 1,5m, no lado sul-poente.
Eles, AA, denunciaram tal à junta de Freguesia de Atães, mas esta, não obstante ter prometido actuar, nada fez.
São moradores naquela freguesia, encontrando-se no gozo pleno dos seus direitos cívicos e exercem o direito de voto.
Pediram, deste modo: Se declare ser o caminho público, estando afecto ao uso público em geral; Se condenem os RR a: Reporem o leito desse caminho público, no estado anterior; Absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de uso pelo público em geral e por eles, AA, em particular.
Contestaram os RR, negando, no essencial que ali houvesse qualquer caminho público, pois dum atravessadouro - extinto pela lei - se tratava.
Responderam ainda os AA, mantendo as anteriores posições.
Não foi ordenada a citação de quaisquer titulares dos interesse em causa, nem do MºPº.
No despacho saneador o Sr. Juiz consignou que "Nada há a assinalar que obste ao conhecimento do mérito da causa".
A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença.
Nela, o Sr. Juiz fez inserir um capítulo que designou de "Saneamento", no qual considerou, além do mais, o tribunal competente, as partes legítimas e não haver nulidades outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Continuou, depois, com a fundamentação tendo, a final : Declarado que o caminho era público; Absolvido os RR do restante peticionado.
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II - Desta decisão trazem os AA o presente recurso.
Concluem as alegações do seguinte modo: 1- Não pode deixar de se reconhecer aos particulares interesse legítimo em se oporem a obras realizadas por outros particulares que embora invadam um caminho público, não impeçam ou dificultem a circulação pelo mesmo, não podendo, aliás, concordar-se que seja essa situação...
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