Acórdão nº 0130857 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução21 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - JOAQUIM... e esposa MARIA..., residentes no lugar de...; ANTÓNIO... e esposa MARIA DA CONCEIÇÃO..., residentes no lugar do...; JOSÉ... e esposa MARIA DE LURDES..., residentes no lugar do..., todos da freguesia de..., Guimarães Vieram intentar contra: FRANCISCO... e mulher MARIA... SILVA, residentes no lugar do..., da mesma freguesia de..., A presente acção sumária.

Alegaram, em síntese, que: Há cerca de dois anos, os RR destruíram um muro que delimitava o caminho - público por estar afecto ao uso de toda a gente desde tempos imemoriais - que identificam e construíram outro, estreitando este em cerca de dois metros, no lado poente - norte e em cerca de 1,5m, no lado sul-poente.

Eles, AA, denunciaram tal à junta de Freguesia de Atães, mas esta, não obstante ter prometido actuar, nada fez.

São moradores naquela freguesia, encontrando-se no gozo pleno dos seus direitos cívicos e exercem o direito de voto.

Pediram, deste modo: Se declare ser o caminho público, estando afecto ao uso público em geral; Se condenem os RR a: Reporem o leito desse caminho público, no estado anterior; Absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de uso pelo público em geral e por eles, AA, em particular.

Contestaram os RR, negando, no essencial que ali houvesse qualquer caminho público, pois dum atravessadouro - extinto pela lei - se tratava.

Responderam ainda os AA, mantendo as anteriores posições.

Não foi ordenada a citação de quaisquer titulares dos interesse em causa, nem do MºPº.

No despacho saneador o Sr. Juiz consignou que "Nada há a assinalar que obste ao conhecimento do mérito da causa".

A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença.

Nela, o Sr. Juiz fez inserir um capítulo que designou de "Saneamento", no qual considerou, além do mais, o tribunal competente, as partes legítimas e não haver nulidades outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Continuou, depois, com a fundamentação tendo, a final : Declarado que o caminho era público; Absolvido os RR do restante peticionado.

............

II - Desta decisão trazem os AA o presente recurso.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1- Não pode deixar de se reconhecer aos particulares interesse legítimo em se oporem a obras realizadas por outros particulares que embora invadam um caminho público, não impeçam ou dificultem a circulação pelo mesmo, não podendo, aliás, concordar-se que seja essa situação...

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