Acórdão nº 0130992 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2001 (caso NULL)

Data12 Julho 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nesta expropriação em que é expropriante a Associação de Municípios do ..... e figura como expropriado a Paróquia de ..... vem interposto recurso da decisão proferida a fls. 111 a 118, em que o Sr. Juiz deu sem efeito todo o processo expropriativo por caducidade da declaração de utilidade pública relativa à parcela dos autos e condenou a expropriante, como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs e na indemnização de 100 000$00 (cem mil escudos) a favor da Junta de Freguesia de .....

A expropriante agravou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª - Constituindo a parcela expropriada parte integrante de um baldio a legitimidade para requerer a declaração judicial de caducidade cabe apenas ao denominado conselho directivo com posterior ratificação da assembleia de compartes.

  1. - Não tem assim a recorrida Junta de Freguesia de ..... legitimidade para requerer o que requereu.

  2. - Ao declarar a caducidade pedida pela Junta de Freguesia conheceu o Sr. Juiz de questão que não podia conhecer por ilegitimidade de quem a colocava sendo certo que a legitimidade é de conhecimento oficioso.

  3. - Violados foram por isso os artigos 21º h), 15º n.º1 e 22º da Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93 de 4/9) e 494º e 495º do C.P.C.

  4. - Além de que o Tribunal Comum é incompetente, em razão da matéria, para apreciar a caducidade da declaração de utilidade pública, uma vez que tal competência está atribuída ao Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 3º do ETAF e artigo 66º do C.P.C. que assim foram violados.

  5. - Tendo sido declarada de novo a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela perde todo o interesse a declaração judicial de caducidade da anterior DUP e permite que a expropriante esteja na posse administrativa da parcela.

  6. - A actuação do recorrente limitou-se a decidir uma reclamação que lhe estava dirigida, mas cuja decisão em bom rigor competia ao Tribunal.

  7. - A recorrente enviou todo o processo expropriativo ao Tribunal competente, no prazo legal e com a reclamação que lhe foi apresentada, bem como a decisão que sobre a mesma proferiu.

  8. - Não ocultou ao Tribunal quaisquer factos ou documentos que fossem fundamentais para a decisão da causa.

  9. - Do ter decidido uma reclamação cuja decisão lhe não cabia, não podia partir-se para a afirmação de se ter agido com negligência grave.

  10. - Uma qualquer parte para ser condenada como litigante de má fé, tem que ter a sua conduta enquadrada numa das 4 alíneas do n.º 2 do artigo 456º do C.P.C., o que no caso concreto não se verifica, nem da decisão resulta.

  11. - Sem conceder, cumprirá também dizer que inexistem factos que suportem a indemnização fixada, sendo certo que entre a litigância de má fé e a indemnização tem de haver nexo causal.

  12. - A decisão viola, assim, os artigos 456º e 457º, ambos do C.P.C.".

    A Agravada contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, sustentando ainda que a Agravante, ao interpor o presente recurso, está a litigar de má fé.

    A Agravante respondeu, sustentando que não está a litigar de má fé.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão, estão assentes os seguintes factos: 1 - Por despacho de 23.10.97, publicado no Diário da República, II série, de 14.11.97, a Sr.ª Ministra do Ambiente declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a favor da Associação de Municípios do ....., de várias parcelas de terreno, sitas nas freguesias de ..... e ....., destinadas à construção do centro de tratamento com o aterro sanitário e o centro de triagem.

    2 - Entre essas parcelas consta a identificada sob o n.º..., "sita na freguesia de ....., concelho de ....., com a área de 20 000 m 2, a desanexar do prédio rústico com a área total de 75 000 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo ..., secção ..., propriedade da paróquia de .....".

    3 - Em 8-19-99, a Expropriante solicitou ao Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do ..... a designação dos árbitros a que alude o artigo 43º do Código das Expropriações.

    4 - A Junta de Freguesia de ....., em 28.10.99, apresentou na Associação de Municípios do ....., nos termos do artigo 52º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, a reclamação cuja cópia consta de fls. 59 e 61, onde invocando que, por deliberação da assembleia de compartes de 18.7.87, cuja cópia junta a fls. de 62 a 65, lhe foi entregue a administração do baldio, de que faz parte a parcela expropriada, veio arguir a caducidade da declaração de utilidade pública.

    5 - Em 12.11.99, a Associação de Municípios do ..... apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de ..... o requerimento de fls. 2. dos autos, no qual consta : "vem nos termos do disposto no artigo 50º n.º1 do Código das Expropriações e com vista à adjudicação no prazo de 2 dias da propriedade do terreno em causa, adjudicação essa de que trata o n.º 4 do artigo 50º, supracitado juntar: O processo de expropriação com o n.º..... e em que é expropriada a Paróquia de ......".

    6 - Com esse requerimento juntou, entre outros, os seguintes...

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