Acórdão nº 0130992 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2001 (caso NULL)
Data | 12 Julho 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nesta expropriação em que é expropriante a Associação de Municípios do ..... e figura como expropriado a Paróquia de ..... vem interposto recurso da decisão proferida a fls. 111 a 118, em que o Sr. Juiz deu sem efeito todo o processo expropriativo por caducidade da declaração de utilidade pública relativa à parcela dos autos e condenou a expropriante, como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs e na indemnização de 100 000$00 (cem mil escudos) a favor da Junta de Freguesia de .....
A expropriante agravou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª - Constituindo a parcela expropriada parte integrante de um baldio a legitimidade para requerer a declaração judicial de caducidade cabe apenas ao denominado conselho directivo com posterior ratificação da assembleia de compartes.
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- Não tem assim a recorrida Junta de Freguesia de ..... legitimidade para requerer o que requereu.
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- Ao declarar a caducidade pedida pela Junta de Freguesia conheceu o Sr. Juiz de questão que não podia conhecer por ilegitimidade de quem a colocava sendo certo que a legitimidade é de conhecimento oficioso.
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- Violados foram por isso os artigos 21º h), 15º n.º1 e 22º da Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93 de 4/9) e 494º e 495º do C.P.C.
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- Além de que o Tribunal Comum é incompetente, em razão da matéria, para apreciar a caducidade da declaração de utilidade pública, uma vez que tal competência está atribuída ao Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 3º do ETAF e artigo 66º do C.P.C. que assim foram violados.
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- Tendo sido declarada de novo a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela perde todo o interesse a declaração judicial de caducidade da anterior DUP e permite que a expropriante esteja na posse administrativa da parcela.
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- A actuação do recorrente limitou-se a decidir uma reclamação que lhe estava dirigida, mas cuja decisão em bom rigor competia ao Tribunal.
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- A recorrente enviou todo o processo expropriativo ao Tribunal competente, no prazo legal e com a reclamação que lhe foi apresentada, bem como a decisão que sobre a mesma proferiu.
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- Não ocultou ao Tribunal quaisquer factos ou documentos que fossem fundamentais para a decisão da causa.
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- Do ter decidido uma reclamação cuja decisão lhe não cabia, não podia partir-se para a afirmação de se ter agido com negligência grave.
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- Uma qualquer parte para ser condenada como litigante de má fé, tem que ter a sua conduta enquadrada numa das 4 alíneas do n.º 2 do artigo 456º do C.P.C., o que no caso concreto não se verifica, nem da decisão resulta.
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- Sem conceder, cumprirá também dizer que inexistem factos que suportem a indemnização fixada, sendo certo que entre a litigância de má fé e a indemnização tem de haver nexo causal.
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- A decisão viola, assim, os artigos 456º e 457º, ambos do C.P.C.".
A Agravada contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, sustentando ainda que a Agravante, ao interpor o presente recurso, está a litigar de má fé.
A Agravante respondeu, sustentando que não está a litigar de má fé.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão, estão assentes os seguintes factos: 1 - Por despacho de 23.10.97, publicado no Diário da República, II série, de 14.11.97, a Sr.ª Ministra do Ambiente declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a favor da Associação de Municípios do ....., de várias parcelas de terreno, sitas nas freguesias de ..... e ....., destinadas à construção do centro de tratamento com o aterro sanitário e o centro de triagem.
2 - Entre essas parcelas consta a identificada sob o n.º..., "sita na freguesia de ....., concelho de ....., com a área de 20 000 m 2, a desanexar do prédio rústico com a área total de 75 000 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo ..., secção ..., propriedade da paróquia de .....".
3 - Em 8-19-99, a Expropriante solicitou ao Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do ..... a designação dos árbitros a que alude o artigo 43º do Código das Expropriações.
4 - A Junta de Freguesia de ....., em 28.10.99, apresentou na Associação de Municípios do ....., nos termos do artigo 52º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, a reclamação cuja cópia consta de fls. 59 e 61, onde invocando que, por deliberação da assembleia de compartes de 18.7.87, cuja cópia junta a fls. de 62 a 65, lhe foi entregue a administração do baldio, de que faz parte a parcela expropriada, veio arguir a caducidade da declaração de utilidade pública.
5 - Em 12.11.99, a Associação de Municípios do ..... apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de ..... o requerimento de fls. 2. dos autos, no qual consta : "vem nos termos do disposto no artigo 50º n.º1 do Código das Expropriações e com vista à adjudicação no prazo de 2 dias da propriedade do terreno em causa, adjudicação essa de que trata o n.º 4 do artigo 50º, supracitado juntar: O processo de expropriação com o n.º..... e em que é expropriada a Paróquia de ......".
6 - Com esse requerimento juntou, entre outros, os seguintes...
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