Acórdão nº 0131246 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"..... LEASING, S.A.", com sede na Rua ............., veio instaurar Procedimento Cautelar de Entrega Judicial, ao abrigo do disposto no art. 21, do DL 149/95, de 24/6, contra "N............, Ld.ª", com sede na Zona Industrial ............., pedindo que lhe sejam entregues os imóveis e bens que descrimina no art. 5.º do requerimento inicial, os quais se encontram em poder da requerida.
Para o efeito, a requerente alegou a seguinte factualidade para justificar esse seu pedido: . Celebrou com a requerida, em 30.1.98, um contrato promessa de locação financeira imobiliária, por força do qual prometeu locar-lhe o lote de terreno com o n.º .., destinado a construção para fins comerciais ou industriais, com a área de 8.325 m2, sito no Lugar ..........., correspondendo-lhe o alvará n.º ../.., descrito na respectiva Conservatória sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ...., bem assim as construções a edificar aí, designadamente, uma unidade industrial, escritórios e quatro pontes rolantes e ainda a fracção autónoma do prédio urbano em construção nos lotes n.ºs .. e .., destinado a comércio, escritórios ou serviços, sito no mesmo aludido local, correspondendo-lhes (àqueles lotes) o mesmo identificado alvará, lotes esses descritos na Conservatória sob o n.ºs .... e ... e inscritos na respectiva matriz sob os n.ºs ... e ..., respectivamente, tudo representando uma operação de financiamento no montante global de 377.720.000$00; . Celebrou ainda com a mesma requerida, em 9.7.98, um outro contrato promessa, mediante o qual prometeu locar-lhe a fracção autónoma do prédio urbano em construção nos lotes n.ºs .. e .., destinado a comércio, escritórios ou serviços, sito no mesmo aludido local, correspondendo àqueles lotes o mesmo referido alvará de loteamento, lotes esses descritos na respectiva Conservatória sob os n.ºs ... e ... e inscritos na matriz sob os n.ºs ... e ..., respectivamente, representando uma operação financeira no montante global de 25.000.000$00; . Acrescentou que, nos termos desses contratos e por os imóveis objecto dos mesmos não se encontrarem, à data da celebração daqueles, em condições de formalmente serem adquiridos por si, foi acordado entre ambas que a requerida se obrigava a edificar as construções prometidas locar, bem assim a obter a documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda dos imóveis referidos até 31.3.98 e 31.9.98, respectivamente, e ainda a celebrar consigo os contratos definitivos de locação financeira até essas mesmas datas, enquanto, pela sua parte, se obrigava a suportar os custos dessas edificações, sendo-lhe directamente facturado os montantes inerentes à realização das mesmas; . Na sequência da celebração dos aludidos contratos promessa de locação financeira, a requerida celebrou dois contratos promessa de compra e venda, em 23.1.98 e 22.6.98, com a dona dos mencionados terrenos - "V.........., S.A." - e dois contratos de empreitada, em 23.1.98 e 22.6.98, com a sociedade construtora das fracções supra referidas - "S........, Ld.ª"; . A Requerida, nos termos do estabelecido nos aludidos contratos promessa de compra e venda, nomeou a Requerente para assumir a posição de promitente compradora que aquela detinha nesses mesmos contratos, o que foi aceite e comunicado por si à respectiva promitente vendedora, assim assumindo a posição de promitente compradora detida pela Requerida; . Aduziu ainda que, entretanto, procedeu à aquisição, através da competente escritura, do aludido lote 37 a que alude aquele primeiro contrato promessa de locação financeira e que foi acordado entre a Requerente, a Requerida e a referida sociedade construtora - "S..........., Ld.ª" - que o custo da construção das fracções a edificar nos aludidos lotes seria facturado directamente à Requerente, suportando esta última o preço integral da construção dessas fracções, ficando dona das mesmas, o que sucedeu, sendo que tais fracções se encontram já construídas e totalmente pagas pela requerente, sendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO