Acórdão nº 0131326 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2001 (caso None)

Data29 Novembro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por despacho de 08.03.94 do Secretário de Estado das Obras Públicas, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno 47 com área de 2890 m2, sita na freguesia de Campanhã, Porto, a confrontar do Norte com José ................ e outros, do Poente com os mesmos expropriados, inscrito na matriz rústica sob o art. ..... e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial - ..............

É expropriante a JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, DIRECÇÃO DE ESTRADAS e expropriados MARIA .............., ANA ..........., JOAQUIM ............ e ANA MARIA ..........., sendo usufrutuária EMÍLIA .............

Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se a arbitragem tendo os senhores peritos decidido, por unanimidade, atribuir à referida parcela expropriada o valor de 23.613.825$00.

Adjudicado o prédio expropriado, vieram os expropriados interpor recurso, por entenderem que a indemnização deve ser fixada em 66.374.908$00.

A expropriante interpôs também recurso da decisão arbitral, defendendo que a indemnização deve ser fixada em 10.115.000$00.

Procedeu-se a avaliação, tendo os peritos designados pelos Tribunal e o perito designado pelos expropriados dado resposta unânime no sentido de se atribuir à mencionada parcela de terreno o valor de 48.840.378$00.

Por sua vez, o perito designado pela expropriante atribuiu à parcela o valor de 15.895.000$00.

Na sentença acolheu-se o critério seguido pelo laudo maioritário, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, tendo a indemnização sido fixada em 48.840.378$00.

A expropriante interpôs recurso, tendo nesta Relação sido proferido acórdão que anulou a peritagem efectuada e a sentença.

Em cumprimento de tal acórdão foi realizada nova peritagem, tendo os peritos designados pelos Tribunal e o perito designado pelos expropriados dado resposta unânime no sentido de se atribuir à mencionada parcela de terreno o valor (actualizado) de 54.698.981$00.

Por sua vez, o perito designado pela expropriante atribuiu à mencionada parcela o valor de 14.592.807$00.

A expropriante pediu esclarecimentos aos Srs. Peritos designados pelo Tribunal e pelos expropriados sobre o respectivo laudo apresentado, que os prestaram, tendo aquela pedido a rectificação da peritagem efectuada por esses peritos.

Apenas um perito designado pelo Tribunal reformulou o relatório de peritagem, atribuindo à parcela o valor de Esc. 23.406.600$00.

Foram apresentadas alegações pela expropriante e pelos expropriados, sendo, de seguida, proferida sentença, que fixou a indemnização em 46.948.981$00 - valor intermédio entre os diferentes laudos dos peritos nomeados pelo Tribunal - actualizada para 57.196.000$00.

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Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação da expropriante.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II. OS FACTOS Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1) O prédio expropriado é constituído pela parcela de terreno .... com área de 2890 m2, sita na freguesia de Campanhã, Porto, a confrontar do Norte com José ............ e outros, do Poente com os mesmos Expropriados, fazendo parte do prédio rústico registado sob o nº ....., do Cadastro da Propriedade Rústica e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial - ...............

2) Tal parcela está inserida numa zona onde outros prédios pertencentes aos mesmos proprietários, confinam com a parcela ora em causa, nomeadamente as parcelas ..., ... e ... (esta com frente para a E.N. nº 12), sendo que parte dessa parcela dista da E.N nº 12 cerca de 30 metros.

3) O terreno expropriado tem também acesso directo por caminho público, que é o prolongamento da Rua .........

4) Os lados Norte e Sul da Parcela desenvolvem-se em linha recta dando à parcela uma forma geométrica que se assemelha a um trapézio.

5) A parcela expropriada encontra-se dentro da cidade do Porto.

6) O P.D.M. do Porto prevê para a zona da parcela a volumetria de 5 m3/m2.

7) No âmbito da peritagem efectuada, os peritos designados pelos Tribunal e o perito designado pelos expropriados atribuíram à mencionada parcela de terreno o valor de 54.698.981$00; o perito designado pela expropriante atribuiu à mencionada parcela o valor de 14.592.807$00. Na sequência dos esclarecimentos pedidos, apenas um perito designado pelo Tribunal atribuiu à parcela o valor de 23.406.600$00.

Os elementos dos autos permitem, porém, considerar provados também estes factos: 8) A Estrada da Circunvalação (EN nº 12) tem as seguintes infra-estruturas: pavimentação a betuminoso; rede de distribuição domiciliaria de água; rede de distribuição de energia eléctrica; iluminação pública; rede telefónica; rede de esgotos de águas pluviais.

9) Esta EN tem 25 m de largura.

10) A parcela é praticamente plana e dista da EN entre um mínimo de 25 m e um máximo de 100 m.

11) Insere-se em local de franco desenvolvimento, comercial, industrial e habitacional, com ligações rápidas aos concelhos de Gondomar, Matosinhos, Maia e Gaia.

12) A qualidade ambiental é boa, sem focos de poluição 13) A volumetria referida - 5 m3/m2 - é a prevista para a área situada entre a EN 12 e a linha paralela a esta, à distância de 30 m; para além deste limite o volume de construção é de 2,5 m3/m2.

14) Dentro daqueles limites a área é de 60 m2; a parte restante tem a área de 2830m2 (cfr. laudo maioritário, laudo da arbitragem e planta de fls. 94 e 327).

  1. MÉRITO DO RECURSO 1. Em causa no recurso está o critério seguido na sentença no cálculo da indemnização devida pela expropriação e os elementos que lhe serviram de base.

    Na sentença, com efeito, perante a divergência dos laudos apresentados pelos Srs. peritos, entendeu-se prudente fixar a indemnização na zona intermédia entre os diferentes laudos dos peritos nomeados pelo tribunal.

    A recorrente expropriante insurge-se contra este critério, sustentando que o mesmo não tem base legal; a justa indemnização deve ter em...

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