Acórdão nº 0131354 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução18 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto ABÍLIO ........., advogado, intentou nos Juizes Cíveis do ........, actuais Varas, acção declarativa com processo sumário para cobrança de honorários contra JOSÉ ............, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 709 345$00, acrescida de juros à taxa legal, sobre o capital em dívida (618 960$00), desde a citação até efectivo pagamento.

Alega, em síntese, que prestou os seus serviços de advogado ao A. no âmbito da acção declarativa e seus apensos que correram termos com o n.º .../.. na ..ª secção do ..º Juízo Cível do Porto e ainda na acção n.º .../.. ,da ..ª secção do Tribunal Judicial da comarca de ..........

Alega ainda ter enviado ao R., em 7.5.96, a respectiva nota de honorários e despesas, referentes aos dois processos, correspondendo a importância de 618 960$00 aos honorários e despesas relativos ao presente processo e que este não efectuou o pagamento.

O R. contestou arguindo a excepção da prescrição prevista no art.317º c) do C.C. e alegando já ter honrado todas as obrigações decorrentes do patrocínio exercido pelo A.

O A. respondeu, reafirmando que o R. não pagou os honorários peticionados e alegando que no processo que corre termos em ......... negou a dívida, praticando, assim, um acto incompatível com o pagamento que alega na contestação deste processo e que, por isso, a dívida se tem por confessada. Alega ainda a acção que corre termos em ........ é o complemento necessário da primeira acção intentada no ....... (a que esta acção de honorários está apensa), e que o seu trabalho só ficou concluído em 23.1.96.

De seguida, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o R. do pedido.

O A. apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª- O prazo prescricional do art. 317º c) do C. Civil não tinha ainda decorrido quando o R. foi citado, ou pelo menos, quando como qual devia ter sido considerado.

  1. - Na verdade, tendo o A. sido mandatado para obter a entrega de um estabelecimento comercial cujo trespasse fora objecto de um contrato promessa, tanto a acção para conseguir a respectiva execução especifica, como a que se lhe seguiu, para obter a entrega ao A. do estabelecimento trespassado, não só faziam parte do mesmo serviço encomendado ao A., mas também eram dependência uma da outra.

  2. - Daí que só no final dos serviços - o último dos quais ocorreu em 23/01/96 se emitiu e enviou ao R. a nota de honorários...

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