Acórdão nº 0131358 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2001 (caso None)

Data18 Outubro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - 1 - A Caixa Geral de Depósitos SA, intentou a presente acção executiva sumária para pagamento de quantia certa contra Paulo ......... pretendendo obter o pagamento, por parte deste, da quantia de 169.702$00, que engloba juros vencidos, a que acrescem os juros vincendos.

Para tanto alegou, em síntese: Que a solicitação do Executado procedeu à abertura de uma conta de depósitos à ordem, em nome deste materializada pelos documentos juntos sob o nº 1 e 2 a fls. 6 e 7, à qual foi atribuído o nº 0005006586300; Que ainda a solicitação do Executado, lhe foi fornecido um cartão de crédito, ficando aquela conta vinculada a tal cartão; Que o Executado tomou conhecimento das condições gerais de utilização que constam de tal documento, tendo as partes acordado que o limite do crédito concedido ao àquele seria de 100.000$00 de acordo com o ponto 28.1 das condições gerais de utilização; Que o requerido se vinculou a manter a conta à ordem provisionada para fazer face aos encargos inerentes à utilização do cartão; Que desde 07/09/99 que o Executado está em dívida relativamente à Exequente do montante de 123.800$00, por não ter accionado o provisionamento da conta naquele valor; estando em dívida os juros de mora do montante de 24.189$00.

2 - Logo no despacho inicial o Sr. Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo pois muito embora aceite que uma declaração de dívida assinada pelo devedor constitui título executivo, entende "que para ser título executivo, no momento em que tal declaração é efectuada, o montante da dívida tem de ser já conhecido ou, pelo menos, determinável", o que, em seu entender, não sucede na situação em apreço.

3 - Inconformado com tal despacho veio a Exequente interpor o presente recurso de agravo, cujas alegações finaliza com as seguintes conclusões: A) O Tribunal da 1ª instância fez uma incorrecta interpretação e aplicação da al. c) do art. 46º do Código do Processo Civil (CPC); B) o que conduziu a uma indevida aplicação do art. 811-A do mesmo diploma.

  1. Pelo que não podia ter indeferido liminarmente o requerimento executivo; D) Quando muito em face do requerimento da decisão de que se recorre, e sem prescindir do referido na alínea anterior, poderia ter proferido o despacho a que alude o art. 811º- B daquele Código; Conclui pedindo se revogue o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento da execução, ou, em alternativa, por outro proferido...

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