Acórdão nº 0131506 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução08 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No Tribunal Judicial de ........, José .......... e mulher Maria ......... requereram providência cautelar de restituição provisória da posse contra José Manuel ..........., alegando, em síntese, que: - Por contrato-promessa celebrado em 5.3.1999, o requerente prometeu comprar ao requerido, que prometeu vender-lhe, uma moradia tipo T4, que faz parte de um prédio urbano sito na ........, com entrada pelo nº ...; - Logo houve tradição do imóvel objecto desse contrato para os requerentes, tendo-lhes o requerido entregue a chave do mesmo e autorizado a início de obras de adaptação e subsequente ocupação; - O requerente já realizou as obras e colocou no imóvel diversos electrodomésticos, na perspectiva de aí de imediato se instalar com a família; - Em 3.7.1999, o requerido procedeu ao arrombamento da porta daquela habitação e substituiu as fechaduras, assim impedindo o acesso do requerente.

Após a produção da prova apresentada, sem audição do requerido, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Por contrato-promessa celebrado em 5.3.1999, o requerente prometeu comprar ao requerido, que prometeu vender-lhe, uma moradia tipo T4, que faz parte de um prédio urbano sito na .........., com entrada pelo nº ...., descrito na Conservatória sob o nº ...... e inscrito na matriz sob o art. ..... daquela freguesia; 2. O requerido forneceu aos requerentes a chave daquele imóvel aquando da celebração do contrato-promessa; 3. Os requerentes pretendiam instalar-se na casa; 4. Há cerca de um mês, o requerido, por si ou outrem a seu mando, substituiu as fechaduras da porta da casa, impedindo o acesso do requerente àquela habitação.

Com base no que se decidiu ordenar "a restituição aos requerentes do prédio objecto do contrato-promessa de compra e venda referenciado na art. 1º do requerimento inicial".

Notificado dessa decisão, o requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que a chave foi entregue apenas para possibilitar o acesso à fracção do avaliador da instituição bancária que iria conceder o crédito ao requerente e que não tinham sido autorizadas quaisquer obras no imóvel em causa.

Concluiu pedindo que fosse declarada sem efeito a providência decretada.

Produzida a prova oferecida, o tribunal a quo julgou procedente a oposição e sem efeito a restituição provisória da posse anteriormente ordenada, para tanto tendo considerado provados os seguintes factos: 1. As chaves da dita moradia ficaram ao cuidado dos funcionários da intermediária (.........) no negócio; 2. Ficaram aí para possibilitar o acesso à fracção do avaliador da instituição bancária que iria conceder o empréstimo aos requerentes; 3. O requerido autorizou a entrega, a título devolutivo, de tais chaves ao requerente marido para fazer medições para obtenção de orçamento de obras de adaptação a realizar posteriormente; 4. Alguns dias depois, o requerido encontrou a fechadura da moradia mudada, sendo que uma das chaves que estava em seu poder não entrava na fechadura; 5. Nessa ocasião, o requerido ainda tinha dentro da moradia diversos móveis e electrodomésticos a si pertencentes...

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