Acórdão nº 0131804 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na acção ordinária que corre os seus termos no ..........., movida por P........., SA, com sede na ............. contra: B.........., LDA, sociedade comercial por quotas, com sede no ............; Esta deduziu reconvenção.

Na réplica, a A - reconvinda veio, nesta segunda qualidade, requerer a intervenção acessória da Câmara Municipal de ............

A Srª Juíza indeferiu o requerimento por entender que só o réu podia requerer tal intervenção.

II - Agrava a A.

Sustenta, nas alegações e respectivas conclusões que a sua posição de reconvinda lhe confere, para estes efeitos, os direitos que assistem aos réus.

Não houve contra-alegações e foi sustentado o despacho recorrido.

III - Do que vem sendo exposto, bem se vê que a única questão que temos perante nós se cifra em saber se a A. - reconvinda, nesta segunda qualidade, pode requerer a intervenção acessória de terceiro.

IV - A decisão a tomar tem como ponto de partida o referido em I que aqui, "brevitatis causa" se dá como reproduzido.

V - Como é sabido, a reforma de 95-96 de processo civil alterou profundamente o regime de intervenção de terceiros.

Ficou tudo agora confinado à intervenção principal, à intervenção acessória e à oposição.

A intervenção acessória distingue-se das outras duas porquanto o terceiro assume a posição de parte acessória e não de parte principal.

E relativamente à intervenção principal tem outra particularidade - só pode ser provocada pelo réu.

Esta particularidade compreende-se bem: a intervenção acessória provocada tem lugar nos casos em que exista acção de regresso para indemnização do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e tal figura está indissoluvelmente ligada à parte passiva - mesmo que perca a causa o A. (não reconvindo) não tem direito de regresso contra terceiro.

VI - É neste contexto que nos surge o nº4 do artº 274º do CPC (diploma a que pertencem todos os artigos citados), assim redigido: Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada nos termos do disposto no artº 326º.

E explicado no preâmbulo do DL nº329-A/95, de 12.12, nos seguintes termos: "Assim, no respeitante ao começo e desenvolvimento da instância importará referenciar, no que toca à admissibilidade da reconvenção, a consagração expressa da solução...

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