Acórdão nº 0131804 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na acção ordinária que corre os seus termos no ..........., movida por P........., SA, com sede na ............. contra: B.........., LDA, sociedade comercial por quotas, com sede no ............; Esta deduziu reconvenção.
Na réplica, a A - reconvinda veio, nesta segunda qualidade, requerer a intervenção acessória da Câmara Municipal de ............
A Srª Juíza indeferiu o requerimento por entender que só o réu podia requerer tal intervenção.
II - Agrava a A.
Sustenta, nas alegações e respectivas conclusões que a sua posição de reconvinda lhe confere, para estes efeitos, os direitos que assistem aos réus.
Não houve contra-alegações e foi sustentado o despacho recorrido.
III - Do que vem sendo exposto, bem se vê que a única questão que temos perante nós se cifra em saber se a A. - reconvinda, nesta segunda qualidade, pode requerer a intervenção acessória de terceiro.
IV - A decisão a tomar tem como ponto de partida o referido em I que aqui, "brevitatis causa" se dá como reproduzido.
V - Como é sabido, a reforma de 95-96 de processo civil alterou profundamente o regime de intervenção de terceiros.
Ficou tudo agora confinado à intervenção principal, à intervenção acessória e à oposição.
A intervenção acessória distingue-se das outras duas porquanto o terceiro assume a posição de parte acessória e não de parte principal.
E relativamente à intervenção principal tem outra particularidade - só pode ser provocada pelo réu.
Esta particularidade compreende-se bem: a intervenção acessória provocada tem lugar nos casos em que exista acção de regresso para indemnização do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e tal figura está indissoluvelmente ligada à parte passiva - mesmo que perca a causa o A. (não reconvindo) não tem direito de regresso contra terceiro.
VI - É neste contexto que nos surge o nº4 do artº 274º do CPC (diploma a que pertencem todos os artigos citados), assim redigido: Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada nos termos do disposto no artº 326º.
E explicado no preâmbulo do DL nº329-A/95, de 12.12, nos seguintes termos: "Assim, no respeitante ao começo e desenvolvimento da instância importará referenciar, no que toca à admissibilidade da reconvenção, a consagração expressa da solução...
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