Acórdão nº 0132095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2002 (caso NULL)

Data07 Março 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca do ..........., corre termos uma acção com processo sumário, proposta por Arménia ............... contra Maria .............., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.200.000$00.

Para tanto, alega que é a única e universal herdeira do falecido António .......... (seu irmão) e que a Ré, aproveitando-se da doença deste, levantou, indevidamente, em diversas parcelas (incluindo a correspondente a um cheque), da sua conta bancária, a quantia em dinheiro peticionada, fazendo-a sua.

A Ré apresentou contestação, pretendendo a improcedência da acção.

Para tanto, diz que os levantamentos foram autorizados pelo falecido irmão da Autora, o qual lhe havia, anteriormente, entregue o cheque bancário, no montante de 1.000.000$00, para esta pagar a entrada num lar.

A Autora requereu a concessão do benefício de Apoio Judiciário, que lhes foi concedido, por despachos de fls 42.

Por despacho de fls 67, o Sr. Juiz proferiu despacho, a convidar a Autora a aperfeiçoar a sua p.i., não tendo havido resposta.

Foi proferido despacho saneador e fixaram-se os factos tidos por assentes e os destinados a prova.

Procedeu-se a audiência de julgamento, sem gravação da prova oral, a que se seguiu a prolação de despacho com a indicação dos factos controvertidos considerados provados e os não provados.

De seguida, proferiu-se sentença, pela qual se julgou a acção procedente e se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.200.000$00.

Inconformada, a Ré interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. Na douta decisão recorrida a Meritíssima Juiz a quo evidenciou uma incorrecta subsunção jurídica dos factos dados como provados; 2. Na verdade, inexiste nos autos qualquer factualidade da qual possa resultar que a Ré ilegítima, injustificada, injusta e indevidamente enriqueceu à custa da A.; 3. A Ré limitou-se a agir de acordo com a vontade livre, séria e consciente do seu sobrinho, Sr. António ........., irmão da A.; 4. O enquadramento jurídico evidenciado na douta sentença recorrida consubstancia inversão das regras do ónus de prova previstos no artigo 342º do C. Civil, já que bem ao invés do sentido da decisão ficou claramente provado nos autos que o comportamento da Ré assentava numa autorização, conhecimento e legitimação por banda do Sr. Pereira, irmão da A.; 5. Não se verificam no caso em apreço os pressupostos da restituição com base no enriquecimento sem causa, cuja verificação cumulativa pressupõe o mencionado artigo 473º do C. Civil; 6. A douta decisão recorrida interpretou assim incorrectamente os artigos 473º e 342º do C. Civil; 7. Atenta a factualidade assente e demais circunstâncias do caso, não pode a Ré deixar de discordar do entendimento e interpretação sufragados pela Meritíssima Juiz a quo, na douta sentença recorrida, os quais, com todo o devido respeito, se não mostram conformes ao direito e à justiça; 8. Deve a decisão proferida na Primeira Instância ser revogada e substituída por outra que decida a absolvição da Ré do pedido de restituição à A. da quantia de 1.200.000$00, pela não verificação cumulativa dos pressupostos do enriquecimento sem causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - Fundamentos: A) Factos tidos por provados na 1ª Instância: 1. No dia 13 de janeiro de 1998, faleceu na Freguesia de ..........., António .........., conforme o teor da certidão de fls. 60 a 62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - A) 2. Dá-se aqui por integralmente...

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