Acórdão nº 0132124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2002 (caso NULL)

Data07 Março 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: No .. Juízo do Tribunal de Família do ........, corre termos uma acção de alimentos definitivos, proposta por Cristina .........., menor, representada por sua mãe Maria ........., contra seu pai Artur ............, pedindo que este seja condenado a prestar-lhe, mensalmente, alimentos no quantitativo de 50.000$00.

Para tanto, alega, em síntese, a insuficiência económica de sua mãe, com quem vive, e a suficiência económica do requerido.

O requerido veio apresentar contestação, pela qual impugna os factos vertidos na p.i., quanto à necessidade de alimentos da menor, afirmando que a mãe desta emigrou para França, onde aufere bom rendimento pela actividade de porteira que ali exerce e que o requerido, apesar de também ser emigrante, em França, aufere parcos rendimentos pelo trabalho que ali executa.

De todo o modo, aceita pagar 6.000$00 mensais, a título de alimentos para a menor.

Determinou-se a realização de inquérito, nos termos do artº 188º da O T M.

Na sequência deste despacho, foi junto aos autos relatório social, elaborado pelo I.R.S., relativo ao requerido.

Foi, pelo mesmo I.R.S. junta informação no sentido de que a menor reside com os avós maternos, há mais de um ano.

Face a esta informação, foi proferido despacho ordenando que se solicitasse ao I.R.S. relatório sobre as condições económicas dos avós maternos da menor, o qual veio a ser junto aos autos, como se vê a fls 74 a 76.

Por despacho, de seguida proferido nos autos, considerou-se que resulta do aludido relatório que a menor vive com os avós maternos, há mais de dois anos, em ............, pelo que a sua mãe, nos termos do artº186º nº1 da O T M é parte ilegítima para a representar neste processo.

Assim considerando tratar-se de excepção dilatória, de conhecimento oficioso, ali se decidiu julgar procedente, por provada, esta excepção e em consequência absolveu-se da instância o requerido Artur ..............

Inconformado com este despacho, dele a requerente interpôs recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. As normas constantes do artº 2009º c) do C.Civil, do artº 124º C.Civil, bem como do artº 186º nº1 da O T M, não infirmam, antes confirmam a capacidade da mãe da menor para estar em juízo em representação desta.

  1. Mesmo que estivesse-mos perante uma situação configuradora de uma excepção dilatória, nunca ela ocorreria por aplicação do artº 26º nº1 do C.P.Civil, mas sim em virtude do exposto no artº 9º nº1 do C.P.Civil e do artº 123º do C.Civil, por remissão do nº2 do anterior.

  2. Não tendo sido este o entendimento, como o não foi, do Mmo Juiz do Tribunal de Família do ........., recai sobre ele o dever de promover oficiosamente, nos termos do artº 265º nº2 do C.P.Civil, a sua sanação, conforme remissão do artº 288º nº3 1ª parte.

  3. Apesar do processo civil ser vincadamente marcado pelo princípio do dispositivo, estamos, no caso do nº2 do artº 265º...

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