Acórdão nº 0140193 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. João ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Futebol Clube de ....., pedindo que se declarasse que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 7.668.332$00, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 1.500.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 500.000$00 de subsídio de natal/95, 3.500.000$00 de remunerações dos meses de Dezembro/95 a Junho/96, 283.334$00 de retribuição de 17 dias de Julho/96, 500.000$00 de férias de 1996, 500.000$00 de subsídio de férias/96, 291.666$00 de proporcional de subsídio de Natal/96 e 593.332$00 de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado na época de 95/96.
Alegou ter celebrado com o réu um contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol, com início em 1.8.95 e termo em 31.7.97, mediante a retribuição mensal de 300.000$00; que na data da celebração do contrato, aquela remuneração foi alterada, por convenção das partes, para o valor de 500.000$00 mensais, acrescida do direito a férias, subsídio de férias e de Natal correspondente a um mês de retribuição cada; que o réu não lhe pagou o subsídio de Natal/95, nem as retribuições dos meses de Dezembro/95 a Junho/96 inclusive e que, com esse fundamento, rescindiu o contrato em 17 de Julho, através de carta registada que enviou ao réu.
O réu contestou, alegando que o autor foi contratado por duas épocas desportivas (95/96 e 96/97), mediante a retribuição global de 3.000.000$00, por época, a pagar em doze prestações mensais, nelas se englobando já o subsídio de Natal e o subsídio de férias, como claramente consta do próprio contrato. Mais alegou que a retribuição acordada no contrato nunca foi alterada e que as prestações relativas aos meses de Janeiro a Junho e a 17 dias de Julho/96 não foram pagas, por falta de disponibilidades financeiras, mas que o valor das mesmas só atinge a quantia de 1.407.143$00.
Sem conceder, alegou, ainda, que a indemnização pela rescisão só corresponde a mês e meio da retribuição de base e que tudo o que vai para além do que é referido no contrato junto aos autos, nomeadamente a alegada alteração da retribuição, é nulo, pelo facto de o contrato de trabalho desportivo estar sujeito à forma escrita, não podendo esta ser substituída por qualquer outra prova, designadamente por prova testemunhal ou documental.
Proferido o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, sem reclamações, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, condenou o réu a pagar ao autor a importância de 7.668.332$00, sendo 3.500.000$00 de retribuições dos meses de Dezembro/95 a Junho/96 inclusive, 500.000$00 de subsídio de Natal/95, 283.334$00 de retribuição de 17 dias de Julho/96, 500.000$00 de retribuição das férias vencidas em 1.7.96, 884.9988$00 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio Natal pelo trabalho prestado em 1996 e 2.500.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa.
O réu interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação (entre parêntesis indica-se a alínea respectiva): a) Em 10 de Julho de 1995, o autor celebrou com o réu um contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol profissional da equipa sénior da ré...
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