Acórdão nº 0140203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução19 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: O arguido Paulo ....., devidamente identificado nos autos, respondeu, em processo comum, perante o tribunal singular da comarca de ..... (3º Juízo), acusado pelo MºPº da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo 137º, nºs 1 e 2 do CP.

A final foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido, como autor do citado delito, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses.

É do assim decidido que vem interposto pelo arguido o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1ª. A sentença qualificou a conduta do arguido como de negligência grosseira, sem factos que para tal apontem, em violação do artº 137º, nº 2 do CP.

  1. A sentença tem na sua fundamentação conceitos vagos, imprecisos e não concretizados, pelo que padece de contradição entre os fundamentos e a decisão, em violação dos artºs 374º, nº 2, 379º e 419º, nº 2 b) do CPP.

  2. A sentença padece ainda de contradição entre os fundamentos e a decisão e erro notório da apreciação da prova, em violação dos artºs 374º, nº 2 e 410º, nº 2 c) do CPP.

A digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência.

Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.

São os seguintes os factos que, com interesse para a apreciação do recurso, a sentença recorrida elenca como provados: No dia 27.9.97, cerca das 20h, na EN nº ..., no Lugar do ....., freguesia de ....., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-..., no sentido ..... - .....

Nessa mesma estrada e nesse mesmo sentido de marcha seguia, à frente do arguido, o ciclomotor de matrícula ...-...-...-..., conduzido por Sandra ....., que circulava próxima da berma direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de cerca de 30-40 km/h.

O arguido imprimia ao automóvel uma velocidade de cerca de 100 Km/h e circulava distraído e desatento ao tráfego da estrada.

Ao Km 40 da referida EN nº ..., perto do Café ..... daquela localidade, o arguido embateu com a parte da frente do lado direito do seu veículo na traseira do ciclomotor.

Em resultado do embate, a condutora do ciclomotor foi projectada a uma distância de 60 a 70 m do local do embate, que ocorreu a uma distância de cerca de 1,3 m da berma desse lado.

O arguido não se apercebeu da presença do ciclomotor e iniciou a manobra de travagem do seu veículo no momento da colisão, tendo este derrapado e atravessado a faixa de rodagem, imobilizando-se na berma da hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha, depois de ter percorrido cerca de 70 m.

No local a estrada é de traçado recto, e o arguido tinha visibilidade a uma distância de, pelo menos, 100 m. Na altura em que o acidente ocorreu fazia bom tempo atmosférico e começava a anoitecer.

Como consequência directa e necessária do embate, a condutora do ciclomotor sofreu hemorragias internas, lesões traumáticas crâneo-encefálicas e demais sofrimentos descritos no relatório de autópsia de fls 11 e 12, que lhe determinaram a morte.

O arguido não alterou a forma e a velocidade a que conduz, desde a data do acidente.

O arguido tem 32 anos, trabalha como empresário industrial. É casado, mas está separado de facto e tem um filho menor.

Não apresenta antecedentes criminais.

A sentença recorrida indica como não se tendo provado quaisquer outros factos, designadamente, e com interesse para este recurso, que o arguido se encontrasse exaltado devido a conflitos e problemas de índole pessoal, que a estrada não apresente...

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