Acórdão nº 0140203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: O arguido Paulo ....., devidamente identificado nos autos, respondeu, em processo comum, perante o tribunal singular da comarca de ..... (3º Juízo), acusado pelo MºPº da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo 137º, nºs 1 e 2 do CP.
A final foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido, como autor do citado delito, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses.
É do assim decidido que vem interposto pelo arguido o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1ª. A sentença qualificou a conduta do arguido como de negligência grosseira, sem factos que para tal apontem, em violação do artº 137º, nº 2 do CP.
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A sentença tem na sua fundamentação conceitos vagos, imprecisos e não concretizados, pelo que padece de contradição entre os fundamentos e a decisão, em violação dos artºs 374º, nº 2, 379º e 419º, nº 2 b) do CPP.
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A sentença padece ainda de contradição entre os fundamentos e a decisão e erro notório da apreciação da prova, em violação dos artºs 374º, nº 2 e 410º, nº 2 c) do CPP.
A digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência.
Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos que, com interesse para a apreciação do recurso, a sentença recorrida elenca como provados: No dia 27.9.97, cerca das 20h, na EN nº ..., no Lugar do ....., freguesia de ....., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-..., no sentido ..... - .....
Nessa mesma estrada e nesse mesmo sentido de marcha seguia, à frente do arguido, o ciclomotor de matrícula ...-...-...-..., conduzido por Sandra ....., que circulava próxima da berma direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de cerca de 30-40 km/h.
O arguido imprimia ao automóvel uma velocidade de cerca de 100 Km/h e circulava distraído e desatento ao tráfego da estrada.
Ao Km 40 da referida EN nº ..., perto do Café ..... daquela localidade, o arguido embateu com a parte da frente do lado direito do seu veículo na traseira do ciclomotor.
Em resultado do embate, a condutora do ciclomotor foi projectada a uma distância de 60 a 70 m do local do embate, que ocorreu a uma distância de cerca de 1,3 m da berma desse lado.
O arguido não se apercebeu da presença do ciclomotor e iniciou a manobra de travagem do seu veículo no momento da colisão, tendo este derrapado e atravessado a faixa de rodagem, imobilizando-se na berma da hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha, depois de ter percorrido cerca de 70 m.
No local a estrada é de traçado recto, e o arguido tinha visibilidade a uma distância de, pelo menos, 100 m. Na altura em que o acidente ocorreu fazia bom tempo atmosférico e começava a anoitecer.
Como consequência directa e necessária do embate, a condutora do ciclomotor sofreu hemorragias internas, lesões traumáticas crâneo-encefálicas e demais sofrimentos descritos no relatório de autópsia de fls 11 e 12, que lhe determinaram a morte.
O arguido não alterou a forma e a velocidade a que conduz, desde a data do acidente.
O arguido tem 32 anos, trabalha como empresário industrial. É casado, mas está separado de facto e tem um filho menor.
Não apresenta antecedentes criminais.
A sentença recorrida indica como não se tendo provado quaisquer outros factos, designadamente, e com interesse para este recurso, que o arguido se encontrasse exaltado devido a conflitos e problemas de índole pessoal, que a estrada não apresente...
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