Acórdão nº 0140608 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, a Companhia de Seguros ........., S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar ao João ........ a pensão anual e vitalícia de 134.662$00, com início em 21.6.96 e calculada com base na incapacidade permanente de 20%, bem como a importância de 740.223$00 de indemnização por incapacidade temporária e juros de mora.
Patrocinado pelo Mº Pº, o autor contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-
Os factos Na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: a) No dia 19.12.94, quando o autor conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., este saiu da estrada e embateu num carvalho que se encontrava na berma da estrada, à esquerda.
-
Em consequência do embate, o autor sofreu fractura dos ossos de ambas as pernas e hematoma na cabeça.
-
Na data referida o autor, tendo a categoria profissional de motorista de veículos pesados e auferindo a retribuição de 83.000$00 por 14 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de U..........., Ldª, cuja responsabilidade infortunistica estava totalmente transferida para a ré P........, Companhia de Seguros, S.A.
-
Em consequência das lesões resultantes do acidente, o autor ficou com incapacidade temporária absoluta entre 20 de Dezembro de 1994 e 30 de Novembro de 1995, com incapacidade temporária parcial de 50% entre 1 de Dezembro de 1995 e 31 de Março de 1996, com incapacidade temporária parcial de 30% entre 1 de Abril e 31 de Maio de 1996 e com incapacidade temporária parcial de 20% desde 1 de Junho de 1996, incapacidade esta que se manteve para além dos 18 meses de incapacidade temporária.
-
Não foi requerida a prorrogação do prazo de incapacidade temporária para além dos 18 meses.
-
A ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de indemnização, a título de transportes ou a qualquer outro título.
-
A entidade empregadora U........, Ldª dedicava-se, de forma habitual e com intuito lucrativo, à compra de ovos para incubação, criação e venda de pintos.
-
A tentativa de conciliação frustrou-se.
-
O embate referido em a) ocorreu depois do fim do dia de trabalho.
-
O autor utilizava o veículo que conduzia para fazer o trajecto da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
-
O acidente ocorreu num dos trajectos que o autor costumava fazer quando se dirigia da sua residência para iniciar o trabalho em cada dia e quando, no fim do trabalho, regressava á sua residência.
-
O acidente ocorreu numa estrada que descreve uma recta de cerca de 500 metros, com uma largura de 6 metros e sem trânsito.
-
Antes do embate, o autor invadiu a faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha.
-
Tendo entrado no terreno que margina a estrada do lado esquerdo, considerando o sentido de marcha do autor.
-
O autor é cobrador do P...... Futebol Clube.
-
O...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO