Acórdão nº 0140830 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução27 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal de ....., ....... , no processo nº ../.., em que são arguidos E....... e outros, em 08MAI2001 o arguido E...... requereu ao Mmº Juiz de Instrução a sua imediata restituição à liberdade, por entender ter sido excedido o prazo de prisão preventiva fixado no art. 215º, nº 1, al b), e nºs 2 e 3, do CPP.

1.2. Por despacho de 11MAI2001 o Mmº Juiz de Instrução indeferiu tal requerimento com o fundamento de que o prazo de prisão preventiva se suspendeu em 12JAN2000 - data em que foi ordenada a realização de exame pericial à mercadoria apreendida, diligência considerada essencial á prolacção de acusação - até ao dia 30MAR2000 - data da apresentação do relatório de exame laboratorial - tendo recomeçado a correr a partir do dia 31MAR2000, pelo que só terminaria em 09JUL2001.

1.3. Inconformado com este despacho, o arguido E......., dele veio interpor o presente recurso, o qual motivou, concluindo nos seguintes termos: "1. O arguido encontra-se preso desde 21DEZ99, ininterruptamente.

O prazo não foi suspenso por nenhum motivo, mesmo para a elaboração do relatório pericial referente à droga.

  1. Isto porque, a ser suspenso nos termos do art. 216º, nº 1, do CPP, deveria ser objecto de despacho nos termos do art. 97º, nº 1, al b) - 3 -4, do CPP, o que não foi.

  2. E foi por esta razão que não foi decretada a suspensão da prisão preventiva, pois que durante o tempo em que foi efectuado o exame pericial se procedeu às demais diligências de investigação, as quais continuaram até Dezembro último, altura em que foi deduzida a acusação, 18 Dezembro.

  3. Assim se constata que não houve qualquer necessidade de suspender qualquer prazo, já que o exame pericial foi feito no decurso das diligências de investigação que nunca estiveram paradas à espera daquele.

  4. Se o prazo da prisão tivesse sido suspenso por força do art. 216º, nº 1, do CPP, a Mmª Juiz não teria ordenado a manutenção da prisão preventiva em 22MAR, já que o exame pericial pedido em 12 de Janeiro foi junto aos autos só em 30 de Março.

  5. Se o prazo tivesse sido suspenso não teriam os pressupostos da prisão preventiva nos termos do art. 213º, do CPP sido reexaminados e aquela mantida em 22 de Março, já que na óptica da Mmª JIC a prisão preventiva estaria suspensa pelo que a revisão trimestral naquela altura não se verificaria.

  6. Deve ser considerado procedente o presente recurso e em consequência ordenar-se a sua imediata restituição à liberdade, por se considerar esgotado o prazo de duração dessa prisão preventiva, sob pena de violação do art. 217º, nº 2, do CPP, art. 216º, nº 1, 215º e 97º, nº 1, al b), nºs 3 e 4, do CPP".

    1.4. Na Resposta à motivação de recurso o Mº Pº pronuncia-se pelo provimento do recurso, concluindo que no caso vertido, o arguido foi detido em 21DEZ99; estão em causa crimes do art. 209º, do CPP especialmente complexos: o prazo máximo de duração da prisão preventiva era de 16 meses.

    O despacho judicial a declarar suspenso o decurso do prazo de duração máxima da prisão preventiva foi proferido já depois de deduzida a acusação.

    A extinção do prazo de prisão preventiva, face ao entendimento expresso, ocorreu em 21ABR2001.

    1.5. Na 1ª instância a Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido.

    1.6. O Exmº Procurador Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no sentido de que o recurso merece provimento, acompanhando a Resposta à motivação do Magistrado do Ministério Público na 1ª Instância.

    1.7. Foram colhidos os vistos legais.

  7. FUNDAMENTAÇÃO.

    2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1.1. O arguido E....... foi detido em 21DEZ99 tendo sido apresentado à Mmª Juiz de ....., a qual, na sequência de interrogatório judicial, por despacho proferido em 22DEZ99, validou a detenção e determinou que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

    2.1.2. Por despachos de 16MAR2000, 16JUN2000 e 18SET2000, em reexame dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido.

    2.1.3. Por despacho de 12JUL2000 o prazo de prisão preventiva foi prorrogado por mais um ano, considerando o processo de excepcional complexidade.

    2.1.4. Em 18DEZ2000 o Mº Pº deduziu acusação imputando ao arguido Evert ....... e outros a prática, em co-autoria material de um crime de associação criminosa, p. e p., pelo art. 299º, nº 1, do CP e um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p., pelos arts. 21º, nº1 e 24º als b) e c), do DL nº 15/93, de 22JAN.

    2.1.5. Em 12FEV2001 foram os autos remetidos às Varas do ..... para distribuição.

    2.1.6. Por despacho de 16FEV2001 o Juiz das Varas ..... ordenou a remessa do processo aos Juízos Criminais do Tribunal da Comarca de ......., tendo, ao abrigo do disposto no art. 33º, nº 2, do CPP, procedido ao reexame dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, mantendo a referida medida de coacção imposta ao arguido.

    2.1.7. Por despacho de 01MAR2001, o Mmº Juiz da Comarca da ....... ordenou a remessa dos autos ao Mmº Juiz de Círculo para designação de datas para a audiência de discussão e julgamento, tendo sido designadas...

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