Acórdão nº 0140941 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Data | 13 Fevereiro 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação do Porto 1.
No Tribunal Judicial da comarca de Mirandela, mediante acusação do Ministério Público, foram os arguidos 1º - Carlos Manuel .....; 2º - João Carlos .....; 3º - Lurdes .....; 4º - "F....., S.A.", submetidos a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, pela prática, os três primeiros, de um crime p.p. pelo art.º 24º, n.º 1, al.ª c), do DL n.º 28/84, de 20/01, e a arguida sociedade como criminalmente responsável nos termos do disposto nos art.os 3º e 7º desse mesmo diploma legal, vindo, a final, a ser absolvido o 2º desses arguidos, tendo os restantes sido condenados por aquele crime, mas a título de negligência (n.º 2, al.ª c), com referência ao n.º 1, al.ª c), do cit. art.º 24º), nas seguintes penas: - o 1º, em 60 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa de 1.600$00 por dia, e 50 dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz 110 dias de multa, à aludida taxa; - a 3ª, em 60 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa de 700$00 por dia, e 50 dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz 110 dias de multa, à aludida taxa; - a 4ª, em 90 dias de multa, à taxa de 10.000$00 por dia.
Dessa sentença interpuseram recurso a arguida Lurdes ..... e os arguidos Carlos Manuel ..... e "F....., S.A.".
A arguida Lurdes ..... rematou a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição): "
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Na douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, no elenco de factos dados como não provados e assentes, dá-se como não provado que a inspecção levada a cabo no Supermercado "F....., S.A." tenha tido lugar no dia 22.12.98 (Terça-Feira), mas sim no dia 21.12.98 (Segunda-Feira).
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Não obstante, no elenco de factos dados como provados dá-se - e bem - como provado que a inspecção em causa aconteceu efectivamente no dia 21.12.98 (Segunda-Feira).
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Acontecida a inspecção em causa, como dito a 21.12.98 (Segunda-Feira), teve lugar a imediata apreensão dos géneros identificados na douta Sentença com base no indício de que os mesmos estariam impróprios para consumo, ou seja, avariados, usando neste particular a terminologia legal (cfr. art.º 24º, n.º 1, c) do DL n.º 28/84, de 20.01).
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Logo os géneros em causa deveriam ter sido periciados por profissional habilitado para o efeito e com vista à imediata confirmação dos indícios referenciados, se, evidentemente, tal confirmação devesse e pudesse acontecer face à realidade objectiva que fosse constatada.
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Porém, apenas no dia imediato, a 22.12.98 (Terça-Feira) mais propriamente, os géneros em causa foram alvo de periciação levada a cabo pelo Delegado de Saúde de Mirandela.
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Este efectivamente constatou que os géneros estavam avariados, mas sendo certo que essa sua conclusão tem de haver-se como referenciada ao momento em que foi por si assegurado o exame dos géneros em questão, não havendo coincidência entre o momento do exame em causa, que teve lugar a 22.12.98 (Terça-Feira) e o momento da apreensão, que ocorreu a 21.12.98 (Segunda-Feira).
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Quer isto dizer que a arguida, ora e aqui recorrente, foi condenada por factos que não foram efectivamente confirmados nos exactos termos em que tinham de o ser - por exame pericial -, sendo certo que os elementos da Brigada da IGAE não têm competência efectiva para procederem a este tipo de exames. E até não procederam aos mesmos por, como dito, não poderem fazê-lo.
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Os elementos da Brigada da IGAE apenas conheceram indícios, que não lograram confirmar de imediato em adequado exame para o efeito e foi assim com base, como dito, em meros indícios que teve lugar a prolacção da douta sentença condenatória.
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Dir-se-á que os géneros apreendidos a 21.12.98 (Segunda-Feira) foram conservados até 22.12.98 (Terça-Feira), que foi quando foram examinados por quem tinha competência funcional para fazê-lo - o Delegado de Saúde de Mirandela -, pelo que será possível assentar em que a observação por este levada a efeito sobre os géneros em 22.12.98 (Terça-Feira) o foi mantendo-se estes no exacto estado em que estariam quando teve lugar a apreensão, em 21.12.98 (Segunda-Feira).
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A asserção mencionada não pode, todavia, dar-se como correcta e ser aceite, isto porque não se apurou exactamente como é que foram os géneros conservados entre o momento da sua apreensão em 21.12.98 (Segunda-Feira) e o momento em que foram examinados, em 22.12.98 (Terça-Feira), tendo ficado demonstrado - melhor: decorrendo essa demonstração de toda a prova produzida - que, mais do que provavelmente, entre esses dois momentos terão os géneros em causa sofrido um acelerado processo de deterioração.
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Não pode assim dar-se como provado que, no dia 21.12.98 (Segunda-Feira), estivessem em exposição e para venda ao público consumidor os géneros que nesse dia foram apreendidos no estado de avariados, por impróprios para consumo.
Sem prescindir: L) De todo o modo não ficou provado - melhor: tem de dar-se como provado exactamente o contrário, por isso decorrer directamente da prova produzida avaliada conjuntural e globalmente - que a recorrente tenha sido a profissional que haja assegurado ou supervisionado a exposição dos géneros em causa no momento em que eles foram expostos (manhã do dia 21.12.98, segunda-feira).
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E isto é assim em virtude de a recorrente, na manhã desse mesmo dia, não ter estado ao serviço na Secção de Peixaria, tendo-se apenas deslocado ao Supermercado "F....., S.A." de Mirandela, cerca do meio da manhã, para tratar de um assunto específico e muito concreto - reunir com um fornecedor -, mas sendo certo que tal sua deslocação nada de nada teve que ver com a gestão corrente da Secção de Peixaria, onde a recorrente nem sequer se deslocou por ali não ter de deslocar-se.
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E não ficou também provado - melhor: tem de dar-se como provado o contrário, por isso decorrer directamente da prova produzida avaliada também conjuntural e globalmente - que, depois de a recorrente ter entrado ao serviço, no princípio da tarde desse mesmo dia 21.12.98 (Segunda-Feira), tenha ido desempenhar as suas funções habituais na Secção de Peixaria.
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Ao contrário, terá de dar-se como assente, como dito, que isso não aconteceu, pelo que a Recorrente não pode materialmente ser responsabilizada pela prática, ainda que omissiva, de qualquer facto concreto e objectivo, passível de censura no plano jurídico-penal.
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Os...
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