Acórdão nº 0140941 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Data13 Fevereiro 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação do Porto 1.

No Tribunal Judicial da comarca de Mirandela, mediante acusação do Ministério Público, foram os arguidos 1º - Carlos Manuel .....; 2º - João Carlos .....; 3º - Lurdes .....; 4º - "F....., S.A.", submetidos a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, pela prática, os três primeiros, de um crime p.p. pelo art.º 24º, n.º 1, al.ª c), do DL n.º 28/84, de 20/01, e a arguida sociedade como criminalmente responsável nos termos do disposto nos art.os 3º e 7º desse mesmo diploma legal, vindo, a final, a ser absolvido o 2º desses arguidos, tendo os restantes sido condenados por aquele crime, mas a título de negligência (n.º 2, al.ª c), com referência ao n.º 1, al.ª c), do cit. art.º 24º), nas seguintes penas: - o 1º, em 60 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa de 1.600$00 por dia, e 50 dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz 110 dias de multa, à aludida taxa; - a 3ª, em 60 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa de 700$00 por dia, e 50 dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz 110 dias de multa, à aludida taxa; - a 4ª, em 90 dias de multa, à taxa de 10.000$00 por dia.

Dessa sentença interpuseram recurso a arguida Lurdes ..... e os arguidos Carlos Manuel ..... e "F....., S.A.".

A arguida Lurdes ..... rematou a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição): "

  1. Na douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, no elenco de factos dados como não provados e assentes, dá-se como não provado que a inspecção levada a cabo no Supermercado "F....., S.A." tenha tido lugar no dia 22.12.98 (Terça-Feira), mas sim no dia 21.12.98 (Segunda-Feira).

  2. Não obstante, no elenco de factos dados como provados dá-se - e bem - como provado que a inspecção em causa aconteceu efectivamente no dia 21.12.98 (Segunda-Feira).

  3. Acontecida a inspecção em causa, como dito a 21.12.98 (Segunda-Feira), teve lugar a imediata apreensão dos géneros identificados na douta Sentença com base no indício de que os mesmos estariam impróprios para consumo, ou seja, avariados, usando neste particular a terminologia legal (cfr. art.º 24º, n.º 1, c) do DL n.º 28/84, de 20.01).

  4. Logo os géneros em causa deveriam ter sido periciados por profissional habilitado para o efeito e com vista à imediata confirmação dos indícios referenciados, se, evidentemente, tal confirmação devesse e pudesse acontecer face à realidade objectiva que fosse constatada.

  5. Porém, apenas no dia imediato, a 22.12.98 (Terça-Feira) mais propriamente, os géneros em causa foram alvo de periciação levada a cabo pelo Delegado de Saúde de Mirandela.

  6. Este efectivamente constatou que os géneros estavam avariados, mas sendo certo que essa sua conclusão tem de haver-se como referenciada ao momento em que foi por si assegurado o exame dos géneros em questão, não havendo coincidência entre o momento do exame em causa, que teve lugar a 22.12.98 (Terça-Feira) e o momento da apreensão, que ocorreu a 21.12.98 (Segunda-Feira).

  7. Quer isto dizer que a arguida, ora e aqui recorrente, foi condenada por factos que não foram efectivamente confirmados nos exactos termos em que tinham de o ser - por exame pericial -, sendo certo que os elementos da Brigada da IGAE não têm competência efectiva para procederem a este tipo de exames. E até não procederam aos mesmos por, como dito, não poderem fazê-lo.

  8. Os elementos da Brigada da IGAE apenas conheceram indícios, que não lograram confirmar de imediato em adequado exame para o efeito e foi assim com base, como dito, em meros indícios que teve lugar a prolacção da douta sentença condenatória.

  9. Dir-se-á que os géneros apreendidos a 21.12.98 (Segunda-Feira) foram conservados até 22.12.98 (Terça-Feira), que foi quando foram examinados por quem tinha competência funcional para fazê-lo - o Delegado de Saúde de Mirandela -, pelo que será possível assentar em que a observação por este levada a efeito sobre os géneros em 22.12.98 (Terça-Feira) o foi mantendo-se estes no exacto estado em que estariam quando teve lugar a apreensão, em 21.12.98 (Segunda-Feira).

  10. A asserção mencionada não pode, todavia, dar-se como correcta e ser aceite, isto porque não se apurou exactamente como é que foram os géneros conservados entre o momento da sua apreensão em 21.12.98 (Segunda-Feira) e o momento em que foram examinados, em 22.12.98 (Terça-Feira), tendo ficado demonstrado - melhor: decorrendo essa demonstração de toda a prova produzida - que, mais do que provavelmente, entre esses dois momentos terão os géneros em causa sofrido um acelerado processo de deterioração.

  11. Não pode assim dar-se como provado que, no dia 21.12.98 (Segunda-Feira), estivessem em exposição e para venda ao público consumidor os géneros que nesse dia foram apreendidos no estado de avariados, por impróprios para consumo.

    Sem prescindir: L) De todo o modo não ficou provado - melhor: tem de dar-se como provado exactamente o contrário, por isso decorrer directamente da prova produzida avaliada conjuntural e globalmente - que a recorrente tenha sido a profissional que haja assegurado ou supervisionado a exposição dos géneros em causa no momento em que eles foram expostos (manhã do dia 21.12.98, segunda-feira).

  12. E isto é assim em virtude de a recorrente, na manhã desse mesmo dia, não ter estado ao serviço na Secção de Peixaria, tendo-se apenas deslocado ao Supermercado "F....., S.A." de Mirandela, cerca do meio da manhã, para tratar de um assunto específico e muito concreto - reunir com um fornecedor -, mas sendo certo que tal sua deslocação nada de nada teve que ver com a gestão corrente da Secção de Peixaria, onde a recorrente nem sequer se deslocou por ali não ter de deslocar-se.

  13. E não ficou também provado - melhor: tem de dar-se como provado o contrário, por isso decorrer directamente da prova produzida avaliada também conjuntural e globalmente - que, depois de a recorrente ter entrado ao serviço, no princípio da tarde desse mesmo dia 21.12.98 (Segunda-Feira), tenha ido desempenhar as suas funções habituais na Secção de Peixaria.

  14. Ao contrário, terá de dar-se como assente, como dito, que isso não aconteceu, pelo que a Recorrente não pode materialmente ser responsabilizada pela prática, ainda que omissiva, de qualquer facto concreto e objectivo, passível de censura no plano jurídico-penal.

  15. Os...

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