Acórdão nº 0141094 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução12 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que foi sinistrado de morte Diogo ....., a Companhia de Seguros ..... aceitou pagar à viúva Maria ..... a pensão anual e vitalícia de 59.616$00, com início em 1.6.82, tendo o respectivo acordo sido homologado pelo Mmo Juiz.

Por força de sucessivas actualizações, o montante da pensão, em 1999, era de 220.680$00.

Em Junho de 2000, a seguradora veio ao processo informar que tinha actualizado a pensão para 227.963$00, com efeitos a partir de 1.1.2000.

Por considerar que a actualização não estava correcta, o Mº Pº veio requerer que a pensão fosse actualizada em 16.800$00 anuais, correspondente ao valor mínimo de aumento garantido no nº 4º da Portaria nº 1069/99, de 10/12 (1.400$00/mês).

Deferindo o requerido pelo Mº Pº, o Mmo Juiz ordenou que a seguradora fosse notificada para proceder ao aumento da pensão nos termos referidos pelo Mº Pº.

Inconformada com aquele despacho, a seguradora recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.

O Mº Pº contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

O Mmo Juiz manteve o despacho e fixou ao incidente o valor de 3.024.385$00.

A seguradora voltou a recorrer, por considerar que o valor do incidente é de 190.340$00, com o fundamento de que esse era o valor correspondente à diferença que existia entre os dois valores da actualização em discussão (9.517$00).

O Mº Pº não contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos relevantes para conhecer do mérito dos recursos são os que constam do relatório supra.

  2. O direito Começaremos por apreciar o recurso interposto do despacho que fixou o valor do incidente, dado que se vier a ser julgado procedente, obstará a que se conheça do recurso interposto do despacho de actualização a pensão.

    3.1 Do valor do incidente Como já foi dito, o Mmo Juiz atribuiu ao incidente o valor de 3.024.385$00. Não sabemos como é que aquele montante foi alcançado. Apenas sabemos que foi encontrado com base no disposto no nº 3 do artº 120º do CPT e do artº 313º do CPC e levando em conta o valor da pensão e a idade do sinistrado (certamente queria dizer beneficiária). E sabemos, ainda, como claramente consta do despacho recorrido e do despacho de sustentação, que para o Mmo Juiz aquele era o valor da acção e também o valor do incidente.

    Na opinião da recorrente, o valor do incidente deve ser calculado apenas com base na diferença de 9.517$00 que existe entre o valor da actualização feita pelo Mmo Juiz (237.480$00) e o valor da actualização feita por ela (227.963$00).

    A recorrente também não explica como é que chegou ao valor de 190.340$00, mas tudo indica que o fez recorrendo ao disposto no artº 603, al. c) do CPC, na versão anterior ao DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos do qual o valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devem ser satisfeitas durante vinte anos ou mais era igual a vinte prestações anuais (9.517$00 x 20 = 190.340$00) A recorrente tem razão, quando implicitamente defende que o valor do incidente deve ser diferente do valor da causa, mas não tem razão quanto ao valor que em concreto atribuiu ao incidente.

    Nos termos do nº 1 do artº 313º do CPC, subsidiariamente aplicável no processo laboral, "o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores." Por sua vez, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da utilidade económica do pedido (artº 305º, nº 1 do CPC). Por isso, sempre que a utilidade económica do...

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