Acórdão nº 0150118 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001 (caso NULL)

Data04 Junho 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Por despacho de 06.06.95, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R., II Série, de 28.06.95, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de várias parcelas de terreno necessárias à construção da E.N. ..., variante entre ..... e ....., entre as quais a parcela nº...., propriedade de U..... e mulher, C....., com a área de .....m2, relativa ao prédio rústico situado no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de ....., a confrontar, do Norte, com Manuel ....., do Sul, com João ......, do Nascente, com C....., e, do Poente, com João ....., inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o art. ..... e omisso na Conservatória do Registo Predial de ..... .

Efectuou-se, em 10.08.95, a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", após o que a entidade expropriante-J..... (.....-hoje, .....)-tomou posse administrativa da referida parcela.

Constituída a arbitragem, foi proferida a correspondente decisão arbitral, na qual se fixou, por unanimidade, em Esc. 1.675.140.00 o montante indemnizatório devido aos expropriados.

Adjudicada à expropriante, em 18.07.97, a propriedade da parcela expropriada, interpôs recurso da decisão arbitral a expropriante, pedindo que a indemnização correspondente à expropriação da parcela fosse fixada em Esc. 685.950.00, contra o que se insurgiu o expropriado, na respectiva resposta, pugnando pela manutenção do montante indemnizatório fixado pelos árbitros, actualizado nos termos do art. 23º do Cod. Exp. (Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 09.11.).

Procederam os senhores peritos à avaliação e responderam aos quesitos propostos, tendo a perita da expropriante fixado em Esc. 1.302.800.00 o valor da indemnização devida e fixando-o os demais peritos em Esc. 1.982.430.00.

Apresentadas alegações pelos expropriados, foi proferida, em 25.05.00, douta sentença que fixou em Esc. 1.675.140.00 a indemnização em apreço, a actualizar nos termos do art. 23º, nº1 do Cod. Exp., desde 28.06.95 (data da declaração de utilidade pública) até ao trânsito em julgado da mesma sentença.

Inconformada, apelou a expropriante, pugnando pela revogação da sentença recorrida, de sorte que o limite máximo da indemnização em causa coincida com o valor constante da decisão arbitral, da qual os expropriados não recorreram. Subsidiariamente, pede que a actualização ordenada incida apenas, desde Fevereiro de 1998, "no montante remanescente deduzido que se mostre o...

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