Acórdão nº 0150118 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001 (caso NULL)
Data | 04 Junho 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Por despacho de 06.06.95, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R., II Série, de 28.06.95, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de várias parcelas de terreno necessárias à construção da E.N. ..., variante entre ..... e ....., entre as quais a parcela nº...., propriedade de U..... e mulher, C....., com a área de .....m2, relativa ao prédio rústico situado no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de ....., a confrontar, do Norte, com Manuel ....., do Sul, com João ......, do Nascente, com C....., e, do Poente, com João ....., inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o art. ..... e omisso na Conservatória do Registo Predial de ..... .
Efectuou-se, em 10.08.95, a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", após o que a entidade expropriante-J..... (.....-hoje, .....)-tomou posse administrativa da referida parcela.
Constituída a arbitragem, foi proferida a correspondente decisão arbitral, na qual se fixou, por unanimidade, em Esc. 1.675.140.00 o montante indemnizatório devido aos expropriados.
Adjudicada à expropriante, em 18.07.97, a propriedade da parcela expropriada, interpôs recurso da decisão arbitral a expropriante, pedindo que a indemnização correspondente à expropriação da parcela fosse fixada em Esc. 685.950.00, contra o que se insurgiu o expropriado, na respectiva resposta, pugnando pela manutenção do montante indemnizatório fixado pelos árbitros, actualizado nos termos do art. 23º do Cod. Exp. (Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 09.11.).
Procederam os senhores peritos à avaliação e responderam aos quesitos propostos, tendo a perita da expropriante fixado em Esc. 1.302.800.00 o valor da indemnização devida e fixando-o os demais peritos em Esc. 1.982.430.00.
Apresentadas alegações pelos expropriados, foi proferida, em 25.05.00, douta sentença que fixou em Esc. 1.675.140.00 a indemnização em apreço, a actualizar nos termos do art. 23º, nº1 do Cod. Exp., desde 28.06.95 (data da declaração de utilidade pública) até ao trânsito em julgado da mesma sentença.
Inconformada, apelou a expropriante, pugnando pela revogação da sentença recorrida, de sorte que o limite máximo da indemnização em causa coincida com o valor constante da decisão arbitral, da qual os expropriados não recorreram. Subsidiariamente, pede que a actualização ordenada incida apenas, desde Fevereiro de 1998, "no montante remanescente deduzido que se mostre o...
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