Acórdão nº 0150242 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2001 (caso NULL)

Data28 Março 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO Manuel ....., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra a Companhia de Seguros .....,SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de Esc.13.646.588$OO, relativa aos danos morais e patrimoniais sofridos, até 31 de Março de 1997, e aos danos patrimoniais futuros previsíveis resultantes da incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, acrescida de juros, à taxa legal, a partir da citação, bem como a condenação da ré a pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos materiais e morais que não podem ser neste momento quantificados.

Alega, em síntese, que, no dia 29 de Julho de 1994, na Estrada Florestal da ....., seguia, como passageiro no veículo de matrícula ...-...-..., conduzido pelo seu proprietário António ....., que, porque circulava com o mesmo a uma velocidade excessiva, de forma distraída e sem atenção às condições da via e ao tráfego, perdeu, numa curva, o domínio do referido veículo, despistando-se, capotando e causando, com tal acidente.

Conclui pela culpa exclusiva do condutor do veículo ... na produção do acidente.

Sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Citada, a ré contestou, impugnando parte dos factos alegados pelo autor, por serem factos que não eram pessoais ou de que devesse ter conhecimento.

O Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de ....., veio deduzir pedido de reembolso contra a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc.284.472$OO, correspondente ao subsídio de doença atribuído ao autor, acrescido de juros de mora legais, desde a citação e até efectivo pagamento.

Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido: a) julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a ré Companhia de Seguros ....., S.A., a pagar ao autor Manuel .....: - a título de danos patrimoniais, a quantia 10.059.036$00 (dez milhões, cinquenta e nove mil e trinta e seis escudos), acrescida de juros, a contar de 15/04/97, data em que a ré foi citada, e até efectivo pagamento da quantia em dívida, à taxa de 10% até 16/04/99 e de 7% após 17/04/99, e à taxa legal que em cada momento vigorar até integral pagamento (Portaria .../..., de 25 de Setembro e Portaria .../... de 12 de Abril). - a título de danos não patrimoniais a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), acrescida dos juros, à taxa de 7%, e à taxa legal que em cada momento vigorar até integral pagamento Portaria .../..., de 12 de Abril a contar da presente sentença, e até efectivo pagamento da quantia em dívida.

  1. Do mais peticionado pelo autor absolver a ré; c) Julgar procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de ....., pelo que condeno a ré Companhia de Seguros ....., S.A., a pagar-lhe a quantia de 284.472$00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e dois escudos), acrescida de juros, a contar da data em que a ré foi citada para contestar tal pedido, e até efectivo pagamento da quantia em dívida, à taxa de 10% até 16/04/99 e de 7% após 17/04/99, e à taxa legal que em cada momento vigorar até integral pagamento (Portaria .../..., de 25 de Setembro e Portaria .../... de 12 de Abril).

Custas pelo autor e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos, tendo-se em conta o apoio judiciário concedido àquele por despacho de fls. 48.

Inconformada, a R. apelou da sentença, alegações, formulado as seguintes: 1 - Resulta da factualidade apurada, designadamente, a ponto 19) dos factos assentes, que o Recorrido, por via do acidente de viação dos autos e por força da incapacidade de 20%, que ficou a padecer, não sofreu qualquer dano patrimonial real, nem perda económica...

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