Acórdão nº 0150450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução23 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria .............., por apenso à acção de despejo, que moveu contra: - Fábrica ............., L.da, requereu, em ../../...., pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............... - Execução de Sentença na forma sumária: Com os seguintes fundamentos: - por transacção celebrada no dia ..-..-..... - Cláusula 4ª - nos autos principais (acção de despejo .../..) que correu por aquele ..°Juízo, a qual foi devidamente homologada por sentença transitada em julgado, foi acordado que finda a medida de gestão controlada que a executada tinha pedido, no processo de recuperação de empresa então em curso, e decorrido prazo de dois anos; - a Autora, ora exequente, poderia requerer arbitramento judicial para determinação do valor locativo actualizado, do prédio urbano objecto do arrendamento, então em causa nos autos principais, se não houvesse acordo quanto à actualização da renda; - a providência da gestão controlada que a Requerida solicitou no processo de recuperação de empresa, que correu sob o n°.../.., no ..º Juízo Cível deste Tribunal, terminou no dia ..-..-....; - passado o período de dois anos a contar desta data, tem a ora exequente a faculdade de requerer arbitramento, (agora perícia), para determinar a renda do prédio urbano arrendado à requerida, que é o inscrito na matriz urbana de .......... (freguesia de ................) e descrito na Conservatória sob o n° ......; - este prédio constitui um amplo estabelecimento fabril, e é composto de rés do chão e primeiro andar, com armazém, escritório, vestuários e sanitários, e está situado dentro da cidade de ........., sede desta comarca e tem a superfície coberta cerca de 7.720 m2, pelo que tem grande valor locativo; - esse valor corresponde à renda anual de 18.528.000$00 (1.544.000$00/mês); - a renda que actualmente a requerida está a pagar tem o valor de 960.000$00 anuais e a mesma requerida não deu o seu acordo à actualização da renda, alegando impossibilidade económica.

Concluiu pedindo que, ao abrigo do acordado na transacção judicial que pôs termo aos autos principais, em execução da sentença que a homologou, se procedesse à realização de perícia colegial para fixação de renda actualizada a pagar pela executada, que, para tanto, deverá ser citada para os termos desta execução.

***Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a petição executiva, por se ter entendido que em função da cláusula da transacção invocada pela exequente, não se vislumbrar qual das obrigações assumidas pela ora executada não fora cumprida, e além disso, não ser possível, em processo executivo de sentença, requerer arbitramento e nenhuma das formas de processo executivo se amoldar aos termos do pedido.

***Inconformada recorreu a exequente que, alegando, formulou as...

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