Acórdão nº 0150450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria .............., por apenso à acção de despejo, que moveu contra: - Fábrica ............., L.da, requereu, em ../../...., pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............... - Execução de Sentença na forma sumária: Com os seguintes fundamentos: - por transacção celebrada no dia ..-..-..... - Cláusula 4ª - nos autos principais (acção de despejo .../..) que correu por aquele ..°Juízo, a qual foi devidamente homologada por sentença transitada em julgado, foi acordado que finda a medida de gestão controlada que a executada tinha pedido, no processo de recuperação de empresa então em curso, e decorrido prazo de dois anos; - a Autora, ora exequente, poderia requerer arbitramento judicial para determinação do valor locativo actualizado, do prédio urbano objecto do arrendamento, então em causa nos autos principais, se não houvesse acordo quanto à actualização da renda; - a providência da gestão controlada que a Requerida solicitou no processo de recuperação de empresa, que correu sob o n°.../.., no ..º Juízo Cível deste Tribunal, terminou no dia ..-..-....; - passado o período de dois anos a contar desta data, tem a ora exequente a faculdade de requerer arbitramento, (agora perícia), para determinar a renda do prédio urbano arrendado à requerida, que é o inscrito na matriz urbana de .......... (freguesia de ................) e descrito na Conservatória sob o n° ......; - este prédio constitui um amplo estabelecimento fabril, e é composto de rés do chão e primeiro andar, com armazém, escritório, vestuários e sanitários, e está situado dentro da cidade de ........., sede desta comarca e tem a superfície coberta cerca de 7.720 m2, pelo que tem grande valor locativo; - esse valor corresponde à renda anual de 18.528.000$00 (1.544.000$00/mês); - a renda que actualmente a requerida está a pagar tem o valor de 960.000$00 anuais e a mesma requerida não deu o seu acordo à actualização da renda, alegando impossibilidade económica.
Concluiu pedindo que, ao abrigo do acordado na transacção judicial que pôs termo aos autos principais, em execução da sentença que a homologou, se procedesse à realização de perícia colegial para fixação de renda actualizada a pagar pela executada, que, para tanto, deverá ser citada para os termos desta execução.
***Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a petição executiva, por se ter entendido que em função da cláusula da transacção invocada pela exequente, não se vislumbrar qual das obrigações assumidas pela ora executada não fora cumprida, e além disso, não ser possível, em processo executivo de sentença, requerer arbitramento e nenhuma das formas de processo executivo se amoldar aos termos do pedido.
***Inconformada recorreu a exequente que, alegando, formulou as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO