Acórdão nº 0150512 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., Joaquim ............ e mulher, intentaram acção declarativa sob a forma sumária contra João .......... e mulher, pedindo que seja constituída a favor das fracções que identificam, o direito legal de servidão de passagem.
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Alegam, no essencial que são proprietários de duas fracções autónomas e respectivo logradouro, não tendo comunicação com a via pública.
O acesso á via pública é efectuado através de uma faixa de terreno com cerca de três metros de comprimento, cuja propriedade pertence aos Réus.
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Contestaram os Réus impugnando a factualidade alegada pelos autores e afirmando que as fracções têm acesso directo á via pública.
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Após resposta foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória, que não sofreu reclamações.
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Efectuado o julgamento a acção veio a ser julgada improcedente.
Inconformados com tal decisão dela apelam os Autores que, alegando, concluem assim: 5.1- Em face da matéria de facto considerada provada e demais elementos constantes dos autos, o desfecho certo do pleito seria a procedência da acção; 5.2- Com efeito, as fracções em questão, são fracções autónomas, afectas a actividade económicas, concretamente, a servirem de armazém; 5.3- Em função deste destino, foi previsto no projecto camarário de construção do prédio, o acesso das ditas fracções á via pública, a partir do logradouro das mesmas e através do logradouro do prédio dos Réus; 5.4- Atenta a sua natureza de fracções autónomas, bem como o seu destino, não é plausível dizer-se, como se refere na decisão recorrida, que o seu acesso á via pública se processa através do interior de outras fracções, também elas autónomas; 5.5- Deste modo, verifica-se o encrave, absoluto, das fracções dos Autores, o que lhes confere o direito de exigirem a constituição de uma servidão de passagem, através do logradouro do prédio dos Réus, por tal ser o único acesso possível e compatível com a natureza e destino das fracções dos Autores; 5.6- Foi violado o disposto no Art. 1550 do Código Civil; 6. Nas suas contra alegações os Réus entendem que deve ser mantida a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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São estes os factos que temos por provados: 7.1- Em ../../.... José ........... declarou vender aos Autores as fracções AR e AS, compostas por cave, destinadas a armazém, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com os n.º .... a ..., freguesia de...
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