Acórdão nº 0150512 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., Joaquim ............ e mulher, intentaram acção declarativa sob a forma sumária contra João .......... e mulher, pedindo que seja constituída a favor das fracções que identificam, o direito legal de servidão de passagem.

  1. Alegam, no essencial que são proprietários de duas fracções autónomas e respectivo logradouro, não tendo comunicação com a via pública.

    O acesso á via pública é efectuado através de uma faixa de terreno com cerca de três metros de comprimento, cuja propriedade pertence aos Réus.

  2. Contestaram os Réus impugnando a factualidade alegada pelos autores e afirmando que as fracções têm acesso directo á via pública.

  3. Após resposta foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória, que não sofreu reclamações.

  4. Efectuado o julgamento a acção veio a ser julgada improcedente.

    Inconformados com tal decisão dela apelam os Autores que, alegando, concluem assim: 5.1- Em face da matéria de facto considerada provada e demais elementos constantes dos autos, o desfecho certo do pleito seria a procedência da acção; 5.2- Com efeito, as fracções em questão, são fracções autónomas, afectas a actividade económicas, concretamente, a servirem de armazém; 5.3- Em função deste destino, foi previsto no projecto camarário de construção do prédio, o acesso das ditas fracções á via pública, a partir do logradouro das mesmas e através do logradouro do prédio dos Réus; 5.4- Atenta a sua natureza de fracções autónomas, bem como o seu destino, não é plausível dizer-se, como se refere na decisão recorrida, que o seu acesso á via pública se processa através do interior de outras fracções, também elas autónomas; 5.5- Deste modo, verifica-se o encrave, absoluto, das fracções dos Autores, o que lhes confere o direito de exigirem a constituição de uma servidão de passagem, através do logradouro do prédio dos Réus, por tal ser o único acesso possível e compatível com a natureza e destino das fracções dos Autores; 5.6- Foi violado o disposto no Art. 1550 do Código Civil; 6. Nas suas contra alegações os Réus entendem que deve ser mantida a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  5. São estes os factos que temos por provados: 7.1- Em ../../.... José ........... declarou vender aos Autores as fracções AR e AS, compostas por cave, destinadas a armazém, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com os n.º .... a ..., freguesia de...

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