Acórdão nº 0150643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2001 (caso NULL)
Data | 25 Junho 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Banco ..........., S.A., com sede na ........, n.º.., em ....... e filial na .........., n.º.., ......, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de ..........., acção comum sob a forma de processo ordinário contra António .......... e esposa Rosa ........., residentes na ............., ............ e Manuel ........ e mulher Maria ........, residentes na .........., ........., alegando, em síntese, que: - No dia ../../.., os RR prestaram a favor do A. a fiança constante do doc.1 da p.i., tendo o A. direito a haver dos RR a quantia de Esc. 29.615.674$90, acrescida de juros de mora vincendos, sobretaxa e respectivo imposto (montante em dívida por "T.........., L.da" e referente a desconto de livranças - 10.620.735$00- a saldo devedor de determinada conta de depósitos à ordem, no valor de Esc. 51.874$60 - e a desconto de remessas documentárias de exportação - 11.675.853$30), pelos RR afiançada, em benefício do A.
Conclui pedindo a condenação dos RR a pagar solidariamente ao A. a referida quantia e bem assim os juros de mora vincendos, sobretaxa e imposto de selo, até efectivo pagamento.
Contestaram os R.R Manuel ......... e mulher alegando, em síntese, que: - Por escritura de ../../.. cederam as quotas que tinham na referida T........, L.da e, desde então, nunca mais tiveram conhecimento da existência de quaisquer dívidas da mesma sociedade.
A invocada fiança é nula, quer por indeterminabilidade do objecto, quer pela circunstância de ser uma declaração unilateral subscrita pelos RR.
Conclui no sentido da improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Contestou o R. António ......... alegando, em síntese, que: - A fiança é nula, por indeterminabilidade do objecto e que, sem prescindir, a taxa de juro aplicável carece de base legal e os títulos que servem de causa de pedir não se encontram subscritos pelo fiador, mas sim pela sociedade T........., L.da.
O A replicou alegando, em síntese, que: - Do documento em causa flui um critério objectivo de determinação do objecto dos negócios jurídicos abrangidos pela garantia, o que implica que, no momento da sua emissão, ficou determinável o seu objecto e, quanto à unilateral idade da fiança, que é do perfeito conhecimento dos RR que, para o A, é pressuposto da concessão de crédito a existência e manutenção da garantia pessoal prestada.
Conclui no sentido da improcedência das excepções e como na p.i..
Após algumas vicissitudes de natureza processual, foi proferido o despacho saneador, elaborou-se a especificação e organizou-se o questionário que, aliás, não mereceram qualquer reclamação por parte de autores e réus.
Teve lugar, então, a audiência de discussão e julgamento e o Tribunal Colectivo respondeu aos quesitos oportunamente formulados.
Não houve qualquer reclamação contra as respostas dadas aos quesitos e no decurso do respectivo prazo os réus Manuel ........ e Maria ...... juntaram aos autos as suas alegações de direito.
Depois, foi proferida a sentença na qual o Sr. Juiz deu como provados os seguintes factos: 1º - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento n° 1 da p.i. (fls. 7, dos autos) (A).
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- Por escritura pública celebrada no dia ../../.., no C.N. de .........., os RR Manuel ........ e mulher cederam as quotas que detinham na sociedade T........., L.da (doc. de fls. 63 a 66 (B).
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- O A., a pedido da firma T........., L.da., procedeu ao desconto das livranças que constituem os documentos 2 a 4 da p.i., no valor total de 10.620.735$00, que creditou na conta de depósitos à ordem de tal firma existente na agência do A. em .........., valor que aquela utilizou no seu giro comercial (1°).
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- Apresentadas a pagamento nos seus vencimentos, as ditas livranças não foram pagas então, nem posteriormente (2°).
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- Os juros remuneratórios das referidas livranças foram fixados à taxa de 22,5% (3°).
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- A referida sociedade é titular de uma conta de depósitos à ordem na agência do A., em ............, com o n° ................ (4°).
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- Em consequência das várias operações a débito e a crédito a conta referida em 4°) passou a apresentar o saldo devedor de Esc. 51.874$60, transferido para a conta "créditos em contencioso", e que se encontra por pagar, apesar das insistências efectuadas (5°).
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- A sociedade recebeu, periodicamente, os extractos da conta, sem deles ter reclamado (6º).
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- O A., a pedido da referida sociedade, descontou, com taxa de juros remuneratórios fixada em 18%, as remessas documentárias de exportação constantes de fls.18 a 23, no valor total actual de Esc. 11.675.853$30, que creditou na conta referida em 1°) e que a requerente utilizou no seu giro comercial (7°).
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- Apresentadas a pagamento, as referidas remessas, não foram pagas então, nem posteriormente, pela requerente (8°).
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- No dia 29/10/94, o A. remeteu aos RR as cartas constantes de fls.32 e 33 dos autos (9ª).
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- O A. elaborou e os RR, aderiram ao documento referido em A) (10º).
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- Foi com o A. que a referida sociedade particularmente desenvolveu relações de crédito, desde 1974 (11°).
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- Para a concessão de tal crédito, o A. exigiu a...
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