Acórdão nº 0150691 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de ......, ... Juízo Cível, sob o nº ...../....., foram instaurados uns autos de processo declarativo, com processo sumário, por R....., Ldª, contra Banco A, S.A., pedindo que este fosse condenado a: a) - ... pagar à A. a quantia de Esc.2.000.000$00, relativos ao montante da letra que pagou indevidamente e contra as instruções expressas desta; b) - ... pagar à A. a quantia de Esc.45.735$00 referentes aos juros, imposto de selo e comissões que esta tem pago desde 8/03/99 até à presente data pela utilização do montante de Esc.2.000.000$00 na conta caucionada; c) - ... pagar à A. a quantia de Esc.500.000$00 como indemnização pelos danos causados com o seu comportamento; d) - ... pagar à A. todas as quantias que vier a debitar a esta a partir desta data, designadamente, referente a juros ou outras, e pela utilização dos referidos Esc.2.000.000$00 na conta caucionada supra referida, que por não se mostrarem nesta data liquidados se relegam para execução de sentença.
Fundamenta o seu pedido em que: - abriu na dependência do R. uma conta bancária a que foi atribuído o nº ........., vulgarmente designada por conta caucionada, destina-se a conceder à A., a sua solicitação expressa e mediante o pagamento da taxa de juro acordada, um crédito sujeito a "plafond" ou tecto até ao montante de Esc.20.000.000$00; - desde a abertura dessa conta, em 7.8.97, nunca tinha efectuado qualquer utilização daquele crédito concedido pelo Banco R.; - para além dessa conta, a A. dispõe de uma outra e no mesmo Banco, designada por conta à ordem e com o nº ........., onde são levados a débito ou a crédito todos os movimentos efectuados pela A.; - a A., em 14.7.98, aceitou uma letra de câmbio, com vencimento para 30.9.98 e no valor de Esc.2.000.000$00, nela figurando igualmente como sacada e como sacadora a firma C....., Ldª; - tal letra foi aceite pela A. a favor da sacadora para encontro de contas entre ambas, sendo que para além desta letra o acerto de contas implicava a contraprestação por parte da sacadora de outras obrigações; - face a incumprimento da sacadora das obrigações assumidas a A., em 14.8.98, deu verbalmente instruções ao seu gerente de conta e funcionário do Banco R., Sr. José ....., para que não procedesse ao pagamento da referida letra; - em 21 de Setembro de 1998, por carta dirigida ao funcionário do R. e gerente da conta da A., esta confirmou por escrito a conversa telefónica havida com aquele, segundo a qual a letra de cliente C....., Ldª, com o saque nº 36, do montante de Esc.2.000.000$00 e com vencimento em 30.9.98, seria para devolver e não para proceder ao seu pagamento; - no dia 9 de Março de 1999, o banco R. enviou à A. um documento no qual a informava que, no dia 8.3.99, tinha procedido ao pagamento do efeito nº ........., vencido em 8.3.99, do valor de Esc.2.000.000$00, com data valor de 99.3.08, aceite de M....., Ldª; - nesse aviso, refere expressa e habilidosamente o banco R. que o sacador é firma M....., Ldª, contribuinte nº .........; - tal letra paga pelo banco R., em 8.3.99, é nem mais nem menos a letra correspondente ao saque nº ....., aceite pela A., com vencimento em 30.9.98, em que é sacadora a firma C....., Ldª, contribuinte nº ........, cujo banco havia recebido instruções para não pagar e cujo pagamento havia já sido recusado em 2.10.98; - a A., quando recebeu a letra em causa, verificou que a data de vencimento da mesma havia sido alterada de 30.9.98, para pagamento à vista, seguindo-se-lhe a data de 4.3.99, rasurado e alterado o número do efeito inicialmente inscrito pelo computador de ........., para outro manualmente aposto de .........; - tal alteração foi, habilidosa e intencionalmente, feita pelo banco R. para tentar convencer a A. de que a letra de câmbio não era a mesma cujo pagamento tinha sido recusado; - tal alteração foi feita de forma grosseira e de forma a ser percebida e notada por quem quer que seja; - na data em que procedeu ao pagamento da referida letra, o banco R. sabia que a A. não possuía saldo disponível na sua conta à ordem nº ........., suficiente para proceder ao pagamento total daquela letra de câmbio, tendo a conta ficado com o saldo negativo de Esc.769.373$50; - o banco R. não enviou com antecedência devida, tal como é prática habitual e obrigatória, o aviso de que iria ser levada a débito em conta a quantia de Esc.2.000.000$00 decorrente da operação respectiva para pagamento duma letra de câmbio; - salvo o acordo expresso da A., o que não aconteceu, não pode o banco R. debitar na sua conta à ordem daquela valores referentes a títulos de crédito sem dar conhecimento ao titular da conta de que os vai debitar; - em 12.3.99, recebida a carta datada de 9.3.99, a A. enviou um telefax ao banco R., informando-o que não tinha qualquer aceite da empresa M....., Ldª, de que não tinha sido informada sobre o valor a pagar, e de que não tinha sido dada qualquer ordem de pagamento ao Banco A, S.A. do aceite em causa, e de que certamente se trataria de um engano; - em 16.3.99, após várias conversas com o banco R., a A. enviou-lhe uma carta em que reclama a reposição da quantia de Esc.2.000.000$00, relativa ao efeito indevidamente debitado; - para ultrapassar a operação indevida e abusivamente efectuada pelo R., a A. teve necessidade de recorrer à sua conta caucionada por forma a provisionar a sua conta à ordem; - em consequência disso, tem a A. sofrido os prejuízos inerentes à utilização do montante de Esc. 2.000.000$00, que se traduzem no pagamento da taxa de juro convencionada e respectivo selo e comissões; - desde 8.3.99 e até à presente data, a A. já pagou de juros, imposto de selo e comissões ao R. a quantia de Esc.45.735$00; - o banco R. irá continuar a debitar na conta à ordem da A. os juros correspondentes à utilização na conta caucionada dos Esc.2.000.000$00 indevidamente pagos; - A A. é uma pessoa jurídica, séria e cumpridora das suas obrigações, e a actuação do banco R., ao pagar a quantia de Esc.2.000.000$00 contra as ordens expressas da A., levando a sua conta à ordem a ter um saldo negativo, o que nunca tinha acontecido, abalou fortemente a credibilidade da A. na instituição bancária onde deposita o seu dinheiro; - por outro lado, só o facto de possuir a conta com saldo negativo ou a "descoberto" prejudica de forma grave a imagem da A. e do seu gerente comercial, que sempre pautaram o seu comportamento por um rigoroso e escrupuloso cumprimento de todas as suas obrigações; - o recurso à conta caucionada, bem como a utilização da quantia de Esc.2.000.000$00, o que a A. tem feito desde 8.3.99 até à presente data, origina uma situação completamente nova na gestão da A., e que fica conhecida de qualquer instituição bancária, através dos registos do Banco de Portugal.
Conclui pela procedência da acção.
O Banco R., na sua contestação, defendeu-se por impugnação, alegando, em essência e síntese, que: - a letra em causa foi entregue pela M....., Ldª, ao Banco B para que este promovesse a sua apresentação a pagamento e cobrança; - o Banco B, tendo constatado que a letra em questão se encontrava domiciliada no R., apresentou-a a pagamento através da SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços, isto é, utilizou meios informáticos para a sua cobrança ou seja o Sistema de Telecompensação de Efeitos; - a referida comunicação de cobrança foi recepcionada pelo R., pela referida via informática, tendo este constatado que havia um título em cobrança cujo sacador era a Mac ....., Ldª, com o nº de contribuinte ........., cujo aceitante era a aqui A., cujo número era ......... apresentado a 4 de Março de 1999 e no montante de Esc.2.000.000$00; - o R. não teve qualquer contacto físico com o título, apenas tendo acesso aquela informação informática via SIBS, pelo que não poderia verificar se o título em causa tinha alterações, e, bem assim, se se tratava do título anteriormente apresentado e cujo pagamento recusara por instruções da A.; - o R. liquidou vários títulos de crédito do aceite da A. da mesma forma pelo qual liquidou a letra em causa nos autos, e em nenhum dos casos idênticos comunicou previamente à A. que iria fazer os débitos em conta dos respectivos títulos; - o banco R. foi informado, posteriormente ao pagamento da letra, pela A. que esta não tinha nenhum aceite da empresa M....., Ldª; - o banco R., após essa informação, procedeu a várias diligências junto do Banco B com vista à anulação do pagamento efectuado, tendo este informado que o seu cliente não autorizava a mesma; - a utilização, por parte da A., da conta caucionada de que é titular junto do R. não abala a credibilidade da A. junto do R. nem prejudica de forma grave a imagem da A. e do seu gerente comercial; - tal imagem apenas poderá ser afectada se, utilizado que seja esse crédito, a A. não cumprir com as obrigações emergentes do contrato em causa.
Conclui pela improcedência da acção.
A A. apresentou resposta à contestação, tendo, todavia, sido ordenado o seu o desentranhamento por despacho...
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