Acórdão nº 0150691 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução17 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de ......, ... Juízo Cível, sob o nº ...../....., foram instaurados uns autos de processo declarativo, com processo sumário, por R....., Ldª, contra Banco A, S.A., pedindo que este fosse condenado a: a) - ... pagar à A. a quantia de Esc.2.000.000$00, relativos ao montante da letra que pagou indevidamente e contra as instruções expressas desta; b) - ... pagar à A. a quantia de Esc.45.735$00 referentes aos juros, imposto de selo e comissões que esta tem pago desde 8/03/99 até à presente data pela utilização do montante de Esc.2.000.000$00 na conta caucionada; c) - ... pagar à A. a quantia de Esc.500.000$00 como indemnização pelos danos causados com o seu comportamento; d) - ... pagar à A. todas as quantias que vier a debitar a esta a partir desta data, designadamente, referente a juros ou outras, e pela utilização dos referidos Esc.2.000.000$00 na conta caucionada supra referida, que por não se mostrarem nesta data liquidados se relegam para execução de sentença.

Fundamenta o seu pedido em que: - abriu na dependência do R. uma conta bancária a que foi atribuído o nº ........., vulgarmente designada por conta caucionada, destina-se a conceder à A., a sua solicitação expressa e mediante o pagamento da taxa de juro acordada, um crédito sujeito a "plafond" ou tecto até ao montante de Esc.20.000.000$00; - desde a abertura dessa conta, em 7.8.97, nunca tinha efectuado qualquer utilização daquele crédito concedido pelo Banco R.; - para além dessa conta, a A. dispõe de uma outra e no mesmo Banco, designada por conta à ordem e com o nº ........., onde são levados a débito ou a crédito todos os movimentos efectuados pela A.; - a A., em 14.7.98, aceitou uma letra de câmbio, com vencimento para 30.9.98 e no valor de Esc.2.000.000$00, nela figurando igualmente como sacada e como sacadora a firma C....., Ldª; - tal letra foi aceite pela A. a favor da sacadora para encontro de contas entre ambas, sendo que para além desta letra o acerto de contas implicava a contraprestação por parte da sacadora de outras obrigações; - face a incumprimento da sacadora das obrigações assumidas a A., em 14.8.98, deu verbalmente instruções ao seu gerente de conta e funcionário do Banco R., Sr. José ....., para que não procedesse ao pagamento da referida letra; - em 21 de Setembro de 1998, por carta dirigida ao funcionário do R. e gerente da conta da A., esta confirmou por escrito a conversa telefónica havida com aquele, segundo a qual a letra de cliente C....., Ldª, com o saque nº 36, do montante de Esc.2.000.000$00 e com vencimento em 30.9.98, seria para devolver e não para proceder ao seu pagamento; - no dia 9 de Março de 1999, o banco R. enviou à A. um documento no qual a informava que, no dia 8.3.99, tinha procedido ao pagamento do efeito nº ........., vencido em 8.3.99, do valor de Esc.2.000.000$00, com data valor de 99.3.08, aceite de M....., Ldª; - nesse aviso, refere expressa e habilidosamente o banco R. que o sacador é firma M....., Ldª, contribuinte nº .........; - tal letra paga pelo banco R., em 8.3.99, é nem mais nem menos a letra correspondente ao saque nº ....., aceite pela A., com vencimento em 30.9.98, em que é sacadora a firma C....., Ldª, contribuinte nº ........, cujo banco havia recebido instruções para não pagar e cujo pagamento havia já sido recusado em 2.10.98; - a A., quando recebeu a letra em causa, verificou que a data de vencimento da mesma havia sido alterada de 30.9.98, para pagamento à vista, seguindo-se-lhe a data de 4.3.99, rasurado e alterado o número do efeito inicialmente inscrito pelo computador de ........., para outro manualmente aposto de .........; - tal alteração foi, habilidosa e intencionalmente, feita pelo banco R. para tentar convencer a A. de que a letra de câmbio não era a mesma cujo pagamento tinha sido recusado; - tal alteração foi feita de forma grosseira e de forma a ser percebida e notada por quem quer que seja; - na data em que procedeu ao pagamento da referida letra, o banco R. sabia que a A. não possuía saldo disponível na sua conta à ordem nº ........., suficiente para proceder ao pagamento total daquela letra de câmbio, tendo a conta ficado com o saldo negativo de Esc.769.373$50; - o banco R. não enviou com antecedência devida, tal como é prática habitual e obrigatória, o aviso de que iria ser levada a débito em conta a quantia de Esc.2.000.000$00 decorrente da operação respectiva para pagamento duma letra de câmbio; - salvo o acordo expresso da A., o que não aconteceu, não pode o banco R. debitar na sua conta à ordem daquela valores referentes a títulos de crédito sem dar conhecimento ao titular da conta de que os vai debitar; - em 12.3.99, recebida a carta datada de 9.3.99, a A. enviou um telefax ao banco R., informando-o que não tinha qualquer aceite da empresa M....., Ldª, de que não tinha sido informada sobre o valor a pagar, e de que não tinha sido dada qualquer ordem de pagamento ao Banco A, S.A. do aceite em causa, e de que certamente se trataria de um engano; - em 16.3.99, após várias conversas com o banco R., a A. enviou-lhe uma carta em que reclama a reposição da quantia de Esc.2.000.000$00, relativa ao efeito indevidamente debitado; - para ultrapassar a operação indevida e abusivamente efectuada pelo R., a A. teve necessidade de recorrer à sua conta caucionada por forma a provisionar a sua conta à ordem; - em consequência disso, tem a A. sofrido os prejuízos inerentes à utilização do montante de Esc. 2.000.000$00, que se traduzem no pagamento da taxa de juro convencionada e respectivo selo e comissões; - desde 8.3.99 e até à presente data, a A. já pagou de juros, imposto de selo e comissões ao R. a quantia de Esc.45.735$00; - o banco R. irá continuar a debitar na conta à ordem da A. os juros correspondentes à utilização na conta caucionada dos Esc.2.000.000$00 indevidamente pagos; - A A. é uma pessoa jurídica, séria e cumpridora das suas obrigações, e a actuação do banco R., ao pagar a quantia de Esc.2.000.000$00 contra as ordens expressas da A., levando a sua conta à ordem a ter um saldo negativo, o que nunca tinha acontecido, abalou fortemente a credibilidade da A. na instituição bancária onde deposita o seu dinheiro; - por outro lado, só o facto de possuir a conta com saldo negativo ou a "descoberto" prejudica de forma grave a imagem da A. e do seu gerente comercial, que sempre pautaram o seu comportamento por um rigoroso e escrupuloso cumprimento de todas as suas obrigações; - o recurso à conta caucionada, bem como a utilização da quantia de Esc.2.000.000$00, o que a A. tem feito desde 8.3.99 até à presente data, origina uma situação completamente nova na gestão da A., e que fica conhecida de qualquer instituição bancária, através dos registos do Banco de Portugal.

Conclui pela procedência da acção.

O Banco R., na sua contestação, defendeu-se por impugnação, alegando, em essência e síntese, que: - a letra em causa foi entregue pela M....., Ldª, ao Banco B para que este promovesse a sua apresentação a pagamento e cobrança; - o Banco B, tendo constatado que a letra em questão se encontrava domiciliada no R., apresentou-a a pagamento através da SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços, isto é, utilizou meios informáticos para a sua cobrança ou seja o Sistema de Telecompensação de Efeitos; - a referida comunicação de cobrança foi recepcionada pelo R., pela referida via informática, tendo este constatado que havia um título em cobrança cujo sacador era a Mac ....., Ldª, com o nº de contribuinte ........., cujo aceitante era a aqui A., cujo número era ......... apresentado a 4 de Março de 1999 e no montante de Esc.2.000.000$00; - o R. não teve qualquer contacto físico com o título, apenas tendo acesso aquela informação informática via SIBS, pelo que não poderia verificar se o título em causa tinha alterações, e, bem assim, se se tratava do título anteriormente apresentado e cujo pagamento recusara por instruções da A.; - o R. liquidou vários títulos de crédito do aceite da A. da mesma forma pelo qual liquidou a letra em causa nos autos, e em nenhum dos casos idênticos comunicou previamente à A. que iria fazer os débitos em conta dos respectivos títulos; - o banco R. foi informado, posteriormente ao pagamento da letra, pela A. que esta não tinha nenhum aceite da empresa M....., Ldª; - o banco R., após essa informação, procedeu a várias diligências junto do Banco B com vista à anulação do pagamento efectuado, tendo este informado que o seu cliente não autorizava a mesma; - a utilização, por parte da A., da conta caucionada de que é titular junto do R. não abala a credibilidade da A. junto do R. nem prejudica de forma grave a imagem da A. e do seu gerente comercial; - tal imagem apenas poderá ser afectada se, utilizado que seja esse crédito, a A. não cumprir com as obrigações emergentes do contrato em causa.

Conclui pela improcedência da acção.

A A. apresentou resposta à contestação, tendo, todavia, sido ordenado o seu o desentranhamento por despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT