Acórdão nº 0150763 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução02 de Julho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Os autores Maria..., Mário... e Natália... intentaram, no T.J. da comarca de Mogadouro, a presente acção sob a forma do processo sumário contra Virgílio... alegando, em síntese: - são co-herdeiros das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais Mário Artur... e Adélia...; - do acervo dos bens que integram as preditas heranças faz parte o prédio rústico, sito no lugar de..., Freguesia e Concelho de Mogadouro, o qual tem a área de 11,7937 ha, inscrito na matriz cadastral sob o art.º.., da secção P, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..., da Freguesia de Mogadouro e registado a favor dos autores, em comum e sem determinação de parte ou de direito, pela inscrição G-1; - o referido prédio foi, no ano de 1983, dado de arrendamento ao Réu, pelos pais dos Autores, pelo prazo de um ano, prorrogável; - a renda então convencionada foi de 110 alqueires de trigo, pagos em espécie, ano sim, ano não, consoante o prédio fosse cultivado ou ficasse de pousio; - tal contrato foi celebrado verbalmente; - os termos do contrato foram verbalmente alterados, há cerca de 8 (oito) anos atrás, ainda em vida da mãe dos Autores, tendo-se procedido à divisão do terreno em duas "folhas", sendo cultivada um ano uma parte e, no ano seguinte, outra parte, passando a renda para 55 alqueires de trigo por ano, que, na vez de ser paga em espécie, seria paga em dinheiro; - o réu não pagou as rendas dos últimos três anos, as quais ascendem a Esc. 69.923$00 (sessenta e nove mil novecentos e vinte e três escudos); - o contrato é nulo, por não ter sido celebrado por escrito.

Com tais fundamentos concluem os autores pedindo a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, condenando-se o réu a restituir o prédio e, bem assim, a indemnizar os autores na medida do seu enriquecimento.

Citado, o réu não contestou.

Neste contexto foi proferida sentença em que, considerando que os autores não podem valer-se da invocada nulidade do contrato de arrendamento por se limitarem a invocar que o réu, não obstante ter sido parte numa outra acção em que os autores pediam a resolução do contrato de arrendamento, não os notificou afim de celebrar o contrato por escrito e não alegam qualquer iniciativa da sua parte para tal acto, ao abrigo do disposto no art.º 35.º, n.º 5. da L.A.R., declarou extinta a instância.

Inconformados com esta sentença recorreram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT