Acórdão nº 0150783 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que a "Banco....., S.A." a si e outro move, veio o executado António..... deduzir as presentes embargos de executado, com a forma de processo sumário, com vista à extinção da execução relativamente a si.
Para tanto o embargante alegou, em síntese, que não eram do seu punho as assinaturas constantes dos aceites das letras de câmbio dadas à execução, que o embargante jamais subscreveu os "aceites" objecto da execução e é falso o "compromisso" de liquidação das letras que o embargado atribui ao embargante.
Contestou o embargado afirmando que não sabe, nem lhe cumpre saber, se é exacto ou não o que o embargante invoca na petição de embargos.
Convidado o embargado, nos termos do disposto no art.º 508.º, n.º3, do C.P.Civil, a esclarecer se imputa a assinatura ao embargante ou desconhece se a assinatura é dele, o Banco exequente respondeu assim: -"esclarece que, quanto ao alegado no artigo 6.º da contestação (assim redigido...o embargado ignora, e não lhe incumbe saber se o embargado, usa, para assinar, outra grafia além da constante do seu Bilhete de Identidade) que desconhece se a assinatura em causa é do embargante".
O Ex.mo Juiz, considerando que os autos contêm já os elementos suficientes para decidir o mérito da causa com a necessária segurança, considerando que o exequente impugnou as assinaturas constantes dos títulos dados à execução, incumbindo ao embargado, parte que apresentou o documento, a prova da veracidade das assinaturas postas nos títulos executivos (art.º 374.º, n.º 2, do C. Civil), não o fazendo - limitou-se a invocar o desconhecimento sobre a autoria das assinaturas, acabando por não as imputar ao embargante - julgou os embargos procedentes e, em consequência, julgou extinta a execução relativamente ao embargante António......
Inconformado com esta sentença recorreu o exequente/embargado que alegou e concluiu do modo seguinte: Primeira: O Apelante instaurou uma acção executiva a António..... para haver pagamento de três letras de câmbio, por ele aceites, vencidas e não pagas.
Segunda: O executado deduziu oposição mediante embargos, sendo que na respectiva petição alegou, em síntese, não serem da sua autoria as assinaturas apostas nos títulos e invocando expressamente a sua falsidade.
Terceira: O Apelante contestou aqueles embargos com fundamento na circunstância de, não sendo tais factos pessoais, não saber...
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