Acórdão nº 0150810 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Na ..... do Tribunal Judicial da Comarca do ......., António .......... , intentou acção sumária para despejo imediato contra Francisco ......... e mulher, pedindo que se declare denunciado o contrato de arrendamento existente e os Réus serem condenados a entregar o prédio arrendado livre de pessoas e coisas.
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Alega, no essencial, que é dono de prédio que identifica, e que por contrato de arrendamento outorgado em 1/03/1975 cedeu o seu gozo ao Réu para sua habitação, pelo prazo de um ano prorrogável por iguais períodos. A renda convencionada foi de 850$00 que hoje é de 6.500$00.
Vive numa casa arrendada na companhia de sua filas e genro, está doente, tem 75 anos de idade, e tem necessidade da casa arrendada para aí instalar a sua habitação.
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Os Réus contestaram defendendo-se por excepção - invocando a sua condição de inquilino há mais de 20 anos a quando da propositura da acção - e por impugnação alegando que o Autor não tem necessidade do prédio para sua habitação.
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No despacho saneador foi julgada procedente a excepção e os Réus absolvidos do prédio.
Inconformado com tal decisão dela apelou o Autor que, alegando, conclui assim: 4.1- É certo que o Acórdão n. 97/00 do Tribunal Constitucional de 17/03/00, declarou inconstitucional a al. b) do n.º 1 do Art. 107 do RAU; 4.2- Porém o Art. 3 do Decreto Lei 321-B/90 de 15/10, revogou expressamente a Lei 55/79 de 15/09; 4.3- Pelo que a conclusão a extrair é que, não tendo sido o legislador, mas o julgador, a provocar o referido fenómeno, não se verifica o instituto da repristinação prevista no Artigo 7 do Código Civil; 4.4- Tal como aí se pode ver, e da jurisprudência existente, o fenómeno da repristinação, só se verifica a reposição em vigor, pelo legislador, por acção ou omissão, de uma norma revogada; 4.5- Tal não foi o caso, pelo que a conclusão a tirar é que á data da propositura da acção não havia prazo para o inquilino obstar á denúncia do arrendamento pelo senhorio; 4.6- E mesmo com a alteração introduzida pelo Decreto Lei 329-B/00 de 22/12, no Artigo 107 n.º 1 al. b) do RAU, temos que, ainda se aplica esta norma - e por mera hipótese académica - em 15/1090 (data da aprovação do RAU pelo Decreto Lei 321-B90) havia decorrido um prazo de 15 anos, pois entre 15/10/90 e o Decreto Lei 329-B/00 de 22/12, não havia prazo estipulado; 4.7- Não pode por isso verificar-se o fenómeno da represtinação e terá que se concluir que, entre 15/10/90 e 22/12/00...
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