Acórdão nº 0150842 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Maria .............. instaurou, em 03.12.98, na comarca de .........., acção sumária contra "Companhia de Seguros ..............., S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a)- a título de valor de substituição em novo do veículo automóvel marca Rover, modelo 200, matrícula ..-..-JA, a quantia de Esc. 4.500.000.00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento; b)- a quantia de Esc. 484.000.00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como todos os prejuízos causados à A. (certamente, por lapso, escreveu-se "R.") em consequência do alegado nos arts. 31º e 32º da p.i., quantia essa a liquidar em execução de sentença.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em síntese, haver celebrado com a R. um contrato de seguro onde, por cláusula particular, foi feito constar, como um dos riscos cobertos, a substituição, em novo, do veículo seguro e sua propriedade (marca "Rover", matrícula ..-..-JA, de 10.10.97), em caso de danos próprios sofridos durante os primeiros doze meses contados a partir da data de registo da matrícula. Porém, tendo aquele veículo intervindo, em 13.07.98, num acidente de viação, com culpa exclusiva da A., em consequência do que ficou com a parte frontal, lateral e motor totalmente destruídos, a R., não obstante para tanto interpelada, por carta datada de 28.08.98, não só não pagou à A. o valor - Esc. 4.500.000.00 - da substituição em novo do seu veículo, como também não lhe cedeu o uso de um veículo alternativo, a partir de 13.08.98, assim lhe causando os peticionados danos.
Contestando, pediu a R. a improcedência da acção, alegando, em síntese, ser a substituição em novo do veículo da A. apenas devida, contratualmente, em caso de perda total (em que o custo da reparação seja superior a 70% do valor do veículo), o que, no caso, não sucedeu, tendo a R. procedido à reparação do veículo, que pôs à disposição da A., em 15.09.98, tendo-lhe propiciado a utilização dum outro veículo, por um período de 30 dias, o que a A. aceitou.
Na resposta, repeliu a A. a posição restritiva invocada pela R. quanto à aplicação da questionada cláusula particular, mantendo, no mais, o, inicialmente, expendido.
Proferido despacho saneador tabelar, com subsequente indicação dos factos assentes e organização da base instrutória, desta reclamou, sem êxito, a A.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 23.11.00) douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.
Inconformada, apelou a A., visando a revogação da sentença e inerente procedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª- A cláusula particular acordada entre A. e R., constante da apólice junta aos autos, impunha à recorrida a obrigação de pagar o valor da substituição em novo do veículo seguro, porquanto este sofreu um acidente dentro dos doze primeiros meses a contar da data do registo da matrícula; 2ª- A cláusula referida na conclusão anterior não se aplicava apenas nos casos previstos no art. 16º do DL nº 2/98; 3ª- A mesma cláusula nunca podia ter sido acordada entre A. e R., com o condicionamento da respectiva aplicação ao disposto no art. 16º do DL nº 2/98, desde logo, por o contrato de seguro ter sido celebrado, em Outubro de 1997, e aquele dispositivo legal existir apenas desde Janeiro de 1998, pelo que a aplicabilidade da cláusula nunca podia ter ficado sujeita à verificação de uma condição inexistente; 4ª- A douta sentença recorrida ofende o disposto nos arts. 515º, 516º e 664º, do CPC e, bem assim, o disposto nos arts. 227º, 762º, nº2, 236º, 237º, 238º e 239º do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos e, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*2- Na douta sentença apelada, teve-se por assente o seguinte elenco fáctico:/a)- No dia 13.07.98, pelas 10H15, na Rua da .............., na cidade e comarca de ..........., ocorreu um embate em que foram...
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