Acórdão nº 0150929 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de ........... INÊS ......... intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS ..........., S. A., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, peticionando a condenação da R. no montante de esc. 2.155.970$00, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Pela R. foi ainda deduzido o incidente de intervenção principal da Brisa, Auto-estradas de Portugal, S.A., que foi admitida.

Articula, com utilidade, em síntese, que: Por contrato de seguro titulado pela apólice Nº ........... a R. assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros na sua qualidade de concessionária de exploração conservação e manutenção da auto-estrada A-4, com o limite de 150.000.000$00 por sinistro.

No dia 10 de Maio de 1996, pelas 00,05 horas, na AE, A4, Km 16,400, ........, e no sentido ....../......., ocorreu um acidente de Viação.

Que envolveu um veículo automóvel de passageiros, Opel ......., matrícula ..-..-CJ, propriedade da A., o qual circulava na identificada A4, no sentido ...../......., e era conduzido por António ........., marido da A..

A uma velocidade não superior a 90/100/Km/hora, com toda a atenção cuidado, e exacto cumprimento das restantes regras de trânsito.

E sem que nada o fizesse prever, um animal - que posteriormente se verificou ser uma raposa - atravessou-se à frente do veículo, de modo que o condutor não pôde evitar o seu choque frontal .

Em consequência do acidente advieram ao veiculo da A. os danos cujo valor da reparação orçou em 1.215.970$00.

A falta da viatura em causa, que é utilizada diariamente pelo marido da A. na sua actividade de mediador de seguros, acarretou evidentes transtornos, incómodos e prejuízos, computando-se estes, inerentes à impossibilidade de circulação, nesse período, em quantia não inferior 4.000$00 por dia.

Concluí, assim, pela procedência da acção. A R. na contestação pugna pela improcedência da acção, alegando que a auto-estrada se encontrava vedada com arame em toda a sua extensão.

Essa vedação, no dia do acidente, encontrava-se em perfeito estado de conservação.

Não tendo sido detectada qualquer anomalia que permitisse a entrada de uma raposa por essa via.

A BRISA procede ao patrulhamento constante da auto-estrada através de funcionários seus e a Brigada de Trânsito da GNR procede igualmente a patrulhamentos regulares da A4.

Mas apesar de uma patrulha da BRISA ter passado pelo local indicado como do acidente por volta das 23 horas do dia 09/05/96, tanto uns como outros não detectaram a presença de qualquer animal a vaguear na auto- estrada.

Concluí, assim, pela improcedência da acção.

Por sua vez, a interveniente Brisa fez a sua defesa nos termos da efectuada pela R.

Na resposta a A. pugna como na petição inicial.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente a R. e a interveniente a pagar à A. a quantia de esc. 2.151.970$00, acrescida dos juros moratórios legais sobre o predito capital, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. No caso de pagamento do referido montante pela R. Companhia de Seguros ........., S.A. esta terá direito à franquia de esc. 150.000$00 da interveniente Brisa.

Apelaram a Ré Seguradora e a interveniente Brisa, nos termos de fls. 120 a 131 e 135 a 137, formulando as seguintes conclusões:

  1. A Ré Seguradora: 1 - Porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são porte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela; 2 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade do concessionária da auto estrado por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extra-contratual; 3 - Porque a existência daquela depende do verificação em...

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