Acórdão nº 0150929 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de ........... INÊS ......... intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS ..........., S. A., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, peticionando a condenação da R. no montante de esc. 2.155.970$00, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Pela R. foi ainda deduzido o incidente de intervenção principal da Brisa, Auto-estradas de Portugal, S.A., que foi admitida.
Articula, com utilidade, em síntese, que: Por contrato de seguro titulado pela apólice Nº ........... a R. assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros na sua qualidade de concessionária de exploração conservação e manutenção da auto-estrada A-4, com o limite de 150.000.000$00 por sinistro.
No dia 10 de Maio de 1996, pelas 00,05 horas, na AE, A4, Km 16,400, ........, e no sentido ....../......., ocorreu um acidente de Viação.
Que envolveu um veículo automóvel de passageiros, Opel ......., matrícula ..-..-CJ, propriedade da A., o qual circulava na identificada A4, no sentido ...../......., e era conduzido por António ........., marido da A..
A uma velocidade não superior a 90/100/Km/hora, com toda a atenção cuidado, e exacto cumprimento das restantes regras de trânsito.
E sem que nada o fizesse prever, um animal - que posteriormente se verificou ser uma raposa - atravessou-se à frente do veículo, de modo que o condutor não pôde evitar o seu choque frontal .
Em consequência do acidente advieram ao veiculo da A. os danos cujo valor da reparação orçou em 1.215.970$00.
A falta da viatura em causa, que é utilizada diariamente pelo marido da A. na sua actividade de mediador de seguros, acarretou evidentes transtornos, incómodos e prejuízos, computando-se estes, inerentes à impossibilidade de circulação, nesse período, em quantia não inferior 4.000$00 por dia.
Concluí, assim, pela procedência da acção. A R. na contestação pugna pela improcedência da acção, alegando que a auto-estrada se encontrava vedada com arame em toda a sua extensão.
Essa vedação, no dia do acidente, encontrava-se em perfeito estado de conservação.
Não tendo sido detectada qualquer anomalia que permitisse a entrada de uma raposa por essa via.
A BRISA procede ao patrulhamento constante da auto-estrada através de funcionários seus e a Brigada de Trânsito da GNR procede igualmente a patrulhamentos regulares da A4.
Mas apesar de uma patrulha da BRISA ter passado pelo local indicado como do acidente por volta das 23 horas do dia 09/05/96, tanto uns como outros não detectaram a presença de qualquer animal a vaguear na auto- estrada.
Concluí, assim, pela improcedência da acção.
Por sua vez, a interveniente Brisa fez a sua defesa nos termos da efectuada pela R.
Na resposta a A. pugna como na petição inicial.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente a R. e a interveniente a pagar à A. a quantia de esc. 2.151.970$00, acrescida dos juros moratórios legais sobre o predito capital, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. No caso de pagamento do referido montante pela R. Companhia de Seguros ........., S.A. esta terá direito à franquia de esc. 150.000$00 da interveniente Brisa.
Apelaram a Ré Seguradora e a interveniente Brisa, nos termos de fls. 120 a 131 e 135 a 137, formulando as seguintes conclusões:
-
A Ré Seguradora: 1 - Porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são porte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela; 2 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade do concessionária da auto estrado por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extra-contratual; 3 - Porque a existência daquela depende do verificação em...
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