Acórdão nº 0150979 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO EUGÉNIO....., identificado nos autos, intentou contra NATÁLIA..... e marido ALBINO....., com os sinais dos autos, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário (acção de despejo), pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento vigente entre as partes, relativo ao prédio urbano sito na Rua de....., nº-- (actualmente nº--), condenando-se os Réus despejarem imediatamente o arrendado e a entregarem o mesmo ao Autor, inteiramente livre de pessoas e de coisas.
Alegou, em síntese, que, por escritura pública de 06/12/19--, o antecessor do A. deu de arrendamento a Alfredo....., antecessor da Ré, o prédio urbano sito na Rua de....., nº --, destinando-se o arrendado a "comércio de venda de café à chávena e cervejaria".
Os réus passaram a utilizar parte do arrendado para sua habitação e levaram a cabo obras no arrendado que alteraram a divisão interna do mesmo, tudo sem o consentimento escrito do senhorio. Invoca, pois, factos que consubstanciam os fundamentos de resolução contratual previstos nas alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 64º, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10 (RAU).
Citados, os réus contestaram, invocando a caducidade do direito do autor, alegando para o efeito que os factos que o fundamentam ocorreram há mais de um ano, tendo as obras em causa sido feitas há mais de 15 anos e com a autorização do pai do autor, sendo que os réus habitam o locado com autorização do mesmo.
Na resposta a demandante impugnou a matéria da excepção, mantendo a sua posição assumida na petição inicial.
** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se julgar acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos com fundamento na alínea b) do nº l do art. 64º do RAU, condenado os réus a despejar o locado e a entregar ao autor livre de pessoas e coisas o prédio urbano sito na Rua de..... nº-- (anterior nº--) composto por casa térrea com anexos e quintal.
** Inconformados, os réus apelaram, tendo, nas suas alegações, concluído: 1ª- O despacho de 20/03/2000 que responde ao quesito não está fundamentado pelo que é nulo; 2ª - Viola o disposto nos artºs 158º, nº 1, do CCP e art. 6, §1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 3ª- Viola ainda o disposto no artº 205º, n.º 1, da CRP; 4ª- O artº 158º, n.º 1, do CPC, na interpretação e aplicação que o Tribunal dele fez, viola o disposto no artº 205º, nº l, do CRP; 5ª- Face aos depoimentos das testemunhas Maria....., António..... e Fernanda....., cuja gravação está transcrita, e face ao que já estava provado, em audiência de julgamento anterior, deve dar-se como provada toda a matéria do quesito único; 6ª- Como se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, o ponto de facto que se considera incorrectamente julgado é a matéria do quesito único; 7ª- Os meios probatórios que impõem decisão diversa é o depoimento das testemunhas Maria....., António..... e Fernanda..... constantes das cassettes e transcrito em anexo a este, e reproduzido parcialmente na parte IV; 8ª- Face à resposta positiva ao quesito único, seria abuso de direito e má-fé poder o autor, agora, despejar os inquilinos; 9ª- Assim, deve julgar-se improcedente por não provada a presente acção, na sequência das conclusões anteriores; 10ª- Para além do que consta de 1ª a 4ª, foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs 334º e 341º do CC, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no mesmo sentido das conclusões 1 a 9.
Na resposta às alegações o autor defende a manutenção do julgado.
** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS É a seguinte a matéria de facto que se considera assente:
-
O autor é dono de uma casa térrea com anexos e quintal, sito na Rua....., nº--, (actualmente nº--), - ...., inscrito na matriz respectiva sob o artº-- e inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de... sob o nº ---/--.
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Em 06.12.19--, por escritura pública o antecessor do Autor, Augusto..... cedeu o uso...
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