Acórdão nº 0150979 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução17 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO EUGÉNIO....., identificado nos autos, intentou contra NATÁLIA..... e marido ALBINO....., com os sinais dos autos, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário (acção de despejo), pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento vigente entre as partes, relativo ao prédio urbano sito na Rua de....., nº-- (actualmente nº--), condenando-se os Réus despejarem imediatamente o arrendado e a entregarem o mesmo ao Autor, inteiramente livre de pessoas e de coisas.

Alegou, em síntese, que, por escritura pública de 06/12/19--, o antecessor do A. deu de arrendamento a Alfredo....., antecessor da Ré, o prédio urbano sito na Rua de....., nº --, destinando-se o arrendado a "comércio de venda de café à chávena e cervejaria".

Os réus passaram a utilizar parte do arrendado para sua habitação e levaram a cabo obras no arrendado que alteraram a divisão interna do mesmo, tudo sem o consentimento escrito do senhorio. Invoca, pois, factos que consubstanciam os fundamentos de resolução contratual previstos nas alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 64º, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10 (RAU).

Citados, os réus contestaram, invocando a caducidade do direito do autor, alegando para o efeito que os factos que o fundamentam ocorreram há mais de um ano, tendo as obras em causa sido feitas há mais de 15 anos e com a autorização do pai do autor, sendo que os réus habitam o locado com autorização do mesmo.

Na resposta a demandante impugnou a matéria da excepção, mantendo a sua posição assumida na petição inicial.

** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se julgar acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos com fundamento na alínea b) do nº l do art. 64º do RAU, condenado os réus a despejar o locado e a entregar ao autor livre de pessoas e coisas o prédio urbano sito na Rua de..... nº-- (anterior nº--) composto por casa térrea com anexos e quintal.

** Inconformados, os réus apelaram, tendo, nas suas alegações, concluído: 1ª- O despacho de 20/03/2000 que responde ao quesito não está fundamentado pelo que é nulo; 2ª - Viola o disposto nos artºs 158º, nº 1, do CCP e art. 6, §1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 3ª- Viola ainda o disposto no artº 205º, n.º 1, da CRP; 4ª- O artº 158º, n.º 1, do CPC, na interpretação e aplicação que o Tribunal dele fez, viola o disposto no artº 205º, nº l, do CRP; 5ª- Face aos depoimentos das testemunhas Maria....., António..... e Fernanda....., cuja gravação está transcrita, e face ao que já estava provado, em audiência de julgamento anterior, deve dar-se como provada toda a matéria do quesito único; 6ª- Como se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, o ponto de facto que se considera incorrectamente julgado é a matéria do quesito único; 7ª- Os meios probatórios que impõem decisão diversa é o depoimento das testemunhas Maria....., António..... e Fernanda..... constantes das cassettes e transcrito em anexo a este, e reproduzido parcialmente na parte IV; 8ª- Face à resposta positiva ao quesito único, seria abuso de direito e má-fé poder o autor, agora, despejar os inquilinos; 9ª- Assim, deve julgar-se improcedente por não provada a presente acção, na sequência das conclusões anteriores; 10ª- Para além do que consta de 1ª a 4ª, foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs 334º e 341º do CC, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no mesmo sentido das conclusões 1 a 9.

Na resposta às alegações o autor defende a manutenção do julgado.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS É a seguinte a matéria de facto que se considera assente:

  1. O autor é dono de uma casa térrea com anexos e quintal, sito na Rua....., nº--, (actualmente nº--), - ...., inscrito na matriz respectiva sob o artº-- e inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de... sob o nº ---/--.

  2. Em 06.12.19--, por escritura pública o antecessor do Autor, Augusto..... cedeu o uso...

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