Acórdão nº 0151238 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2001 (caso NULL)
Data | 19 Novembro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Os Ap.es não se conformam com a sentença da primeira instância que absolveu a Ap.a do pedido, a saber:... ser a Ré condenada a pagar aos AA a quantia de Pte 5.375.000$00, acrescida de juros à taxa legal.. sobre Pte 5.000.000$00 desde a citação... porque, como instituição bancária, e por isso obrigada a recusa de livro de cheques a cliente relapso, não obstante facultou um a terceiro infiável (segundo o Banco de Portugal), quem depois veio a entregar cheque sem cobertura do montante em causa, que o impetrante aceitou e recebeu, arcando com o correspondente prejuízo.
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Concluiu: A. Nos termos do artigo 3/3, DL 454/91, 28.12, após a comunicação pelo Banco de Portugal a Recorrida, 95.07.31, de que o cliente João Paulo integrava a lista de utilizadores de risco dos cheques, deveria a Ap.a rescindir de imediato com ele a convenção do uso de cheques; B. Tal rescisão implicava entre outras coisas o pedido de devolução a Recorrida de todos os cheques entregues, no qual se incluía o dos autos; C. Mas a Ap.a só procedeu a rescisão da convenção do uso de cheque com João Paulo em 96.04.18; D. Violou, por conseguinte, o dever de rescisão imediata, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 3/3 e 1/1.2, DL 454/91, 28.12, pelo que ficou obrigada nos termos do artigo 9/1 a. do mesmo diploma a pagar todos os cheques entregues pelo João Paulo a terceiros entre 95.07.31 e 96.04.18; E. Neste período cai o cheque em questão, segundo a lide, entregue pelo João Paulo aos Requerentes em 95.12.13; F. E. A sentença requerida deve ser revogada e substituída pelo Acórdão que condene a Recorrida a pagar aos Apelantes o montante do cheque e o respectivo juros.
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Nas contra-alegações, disse-se: A. Os Recorrentes, na impossibilidade de cobrar junto das pessoas cujas livranças avalizaram vieram contar uma história sem qualquer apoio na legalidade; B. Para além de mais, importa reter não se ter provado que na data do fornecimento pela Ré do cheque a João Paulo e mulher, já estivessem esses inibidos do uso dos cheques, e que constassem da listagem de utilizadores de risco, emitida pelo Banco de Portugal; C. Mas, a questão fulcral deste processo gira a volta do velho problema dos cheques pré-datados e das consequências que eles acarretam; D. Na verdade, no balcão de Rio de Moinhos, em 95.07.16, os referidos João Paulo... e mulher abriram uma conta bancária junto da Ré, e nesse mesmo dia requisitaram o módulo de Cheques, que lhes...
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