Acórdão nº 0151238 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Data19 Novembro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Os Ap.es não se conformam com a sentença da primeira instância que absolveu a Ap.a do pedido, a saber:... ser a Ré condenada a pagar aos AA a quantia de Pte 5.375.000$00, acrescida de juros à taxa legal.. sobre Pte 5.000.000$00 desde a citação... porque, como instituição bancária, e por isso obrigada a recusa de livro de cheques a cliente relapso, não obstante facultou um a terceiro infiável (segundo o Banco de Portugal), quem depois veio a entregar cheque sem cobertura do montante em causa, que o impetrante aceitou e recebeu, arcando com o correspondente prejuízo.

  1. Concluiu: A. Nos termos do artigo 3/3, DL 454/91, 28.12, após a comunicação pelo Banco de Portugal a Recorrida, 95.07.31, de que o cliente João Paulo integrava a lista de utilizadores de risco dos cheques, deveria a Ap.a rescindir de imediato com ele a convenção do uso de cheques; B. Tal rescisão implicava entre outras coisas o pedido de devolução a Recorrida de todos os cheques entregues, no qual se incluía o dos autos; C. Mas a Ap.a só procedeu a rescisão da convenção do uso de cheque com João Paulo em 96.04.18; D. Violou, por conseguinte, o dever de rescisão imediata, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 3/3 e 1/1.2, DL 454/91, 28.12, pelo que ficou obrigada nos termos do artigo 9/1 a. do mesmo diploma a pagar todos os cheques entregues pelo João Paulo a terceiros entre 95.07.31 e 96.04.18; E. Neste período cai o cheque em questão, segundo a lide, entregue pelo João Paulo aos Requerentes em 95.12.13; F. E. A sentença requerida deve ser revogada e substituída pelo Acórdão que condene a Recorrida a pagar aos Apelantes o montante do cheque e o respectivo juros.

  2. Nas contra-alegações, disse-se: A. Os Recorrentes, na impossibilidade de cobrar junto das pessoas cujas livranças avalizaram vieram contar uma história sem qualquer apoio na legalidade; B. Para além de mais, importa reter não se ter provado que na data do fornecimento pela Ré do cheque a João Paulo e mulher, já estivessem esses inibidos do uso dos cheques, e que constassem da listagem de utilizadores de risco, emitida pelo Banco de Portugal; C. Mas, a questão fulcral deste processo gira a volta do velho problema dos cheques pré-datados e das consequências que eles acarretam; D. Na verdade, no balcão de Rio de Moinhos, em 95.07.16, os referidos João Paulo... e mulher abriram uma conta bancária junto da Ré, e nesse mesmo dia requisitaram o módulo de Cheques, que lhes...

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